TJPA - 0828768-08.2020.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANPARA em 16/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:32
Decorrido prazo de BANPARA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/01/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:10
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
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17/12/2022 01:59
Decorrido prazo de BANPARA em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 15:29
Decorrido prazo de BANPARA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:29
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:02
Decorrido prazo de BANPARA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:02
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:37
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por VICENTE PEREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, na qual o réu apresentou contestação (ID. 18152674), sem arguir questões preliminares, em seguida, a parte autora foi devidamente intimada apresentou réplica (ID. 19368897).
Assim sendo, os autos se encontram prontos para ser saneado, portanto, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito; 2- regularidade do contrato firmado pelas partes; 3- inexistência de limitação de descontos em conta-corrente; 3- estrito cumprimento da lei-descontos dentro da margem consignável- ausência de irregularidade; 4- inviabilidade de limitação dos contratos com limite de descontos em 30%; 5- vedação ao enriquecimento ilícito do autor;6- Validade dos juros compostos -previsão em cédula de crédito bancário; 7- impossibilidade do pedido de repetição de indébito -inexistência de pagamento indevido;7- inexistência de dano material e moral; 8- quantum indenizatório.
De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a ausência de ato ilícito.
Por outro lado, ressalte-se que a regra protetiva do direito do consumidor, contida no art. 6º, VIII do CDC., não o exime de trazer aos autos um lastro probatório mínimo que permita ao julgador assentar seu entendimento acerca do ocorrido.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/11/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2022 11:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
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04/07/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 19:29
Conclusos para despacho
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01/09/2020 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 15:56
Juntada de Petição de ato ordinatório
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14/07/2020 04:15
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 02:27
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE SOUSA em 07/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 00:32
Decorrido prazo de BANPARA em 06/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 13:35
Outras Decisões
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22/05/2020 18:01
Conclusos para decisão
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22/05/2020 18:01
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2020 14:36
Conclusos para decisão
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21/04/2020 14:36
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 18:32
Conclusos para decisão
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01/04/2020 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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