TJPA - 0821998-23.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:51
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ARLETE SAYARAH SANTIAGO FLORES em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:44
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 12:28
Decorrido prazo de ARLETE SAYARAH SANTIAGO FLORES em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 03:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0821998-23.2025.8.14.0301 AUTOR: ARLETE SAYARAH SANTIAGO FLORES REU: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de reajuizamento de ação de rescisão contratual anteriormente extinta por incompetência territorial, conforme autos de nº 0873564-45.2024.8.14.0301, que considerou válida a cláusula de eleição de foro - Comarca de Salinópolis/PA, nos termos do contrato de compra e venda de ID 127466356, página 53, do referido processo.
Reitero que não vislumbro abusividade na aludida cláusula, tampouco a hipossuficiência das partes no que concerne ao acesso ao Poder Judiciário, mormente quando considerada a possibilidade de realização de todos os atos processuais pela rede mundial de computadores, de modo que não arcarão, nem mesmo, com os custos de deslocamento.
Deste modo, a cláusula de eleição de foro deve ser respeitada.
Ademais, o Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda, e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado e tomada a providência supra, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
07/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:00
Audiência de Una do dia 10/12/2025 11:30 cancelada.
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03/04/2025 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:26
Audiência de Una designada em/para 10/12/2025 11:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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