TJPA - 0804824-31.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PRISCILLA DIAMANTINO BRAGA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DIAMANTINO OLAVIO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de WINSTON DIAMANTINO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESCRITORIO COELHO DE SOUZA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804824-31.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA AGRAVANTE: PRISCILLA DIAMANTINO BRAGA, PATRICIA LOPES DIAMANTINO OLAVIO, WINSTON DIAMANTINO e ESCRITÓRIO COELHO DE SOUZA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: BENVINDA MARCIA GODOY VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 25476516) com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por PRISCILLA DIAMANTINO BRAGA e OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais, Materiais e Alimentos Provisórios n. 0004199-06.2013.8.14.0047, ajuizada por BENVINDA MARCIA GODOY VIEIRA.
A decisão agravada saneou o processo e determinou a exclusão de alguns dos litisconsortes passivos.
Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de arbitrar honorários sucumbenciais aos procuradores que atuaram em defesa dos sócios excluídos da lide.
Sustentam que a ausência de fixação da verba contrariaria os artigos 85 e 87 do Código de Processo Civil, sendo certo que a ilegitimidade passiva reconhecida enseja o pagamento de honorários, por força do princípio da causalidade.
Pleiteiam a concessão de efeito ativo ao recurso, dada a natureza alimentar dos honorários advocatícios, bem como a reforma da decisão para que sejam arbitrados os respectivos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie (art. 1.015, VII do CPC) e conta com preparo recursal.
Demais disso, por serem os autos eletrônicos, dispensa-se a instrução com os documentos referidos no caput do art. 1.017 do CPC, consoante §5º do mesmo dispositivo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo recursal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), conheço do recurso.
A decisão agravada saneou o processo e excluiu da lide, os sócios da empresa requerida, sem fixar honorários advocatícios em favor dos patronos dos litisconsortes excluídos.
Contra o referido pronunciamento judicial foram opostos Embargos de Declaração, cuja decisão integralizou o decisum embargado, concluindo pela inexistência de omissão, sob o fundamento de que não seria cabível a fixação de honorários, ante a “manutenção da pertinência subjetiva dos requeridos com o direito material alegado”.
Isso porque os réus, então excluídos naquela oportunidade do saneamento, passaram a integrar a lide na condição de herdeiros/sucessores do Espólio de José Francisco Diamantino, tendo em vista a extinção do espólio.
Pois bem.
O agravo de instrumento é recurso que, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando a parte recorrente comprovar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir dessas premissas e por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, é possível vislumbrar, ao menos neste momento processual, ambos os requisitos.
Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos litisconsortes excluídos da lide, ainda que em percentual inferior ao estabelecido no §2º do art. 85 do CPC (10 a 20%).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA.
INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA. 1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). 2.
Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. 3.
Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional. 4.
No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1.
Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024 RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ.
SUPERAÇÃO PARCIAL.
ART. 85, § 18º, DO CPC/15.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR.
PERCENTUAL ARBITRADO.
DECISÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 6.
Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15.
Julgados da Terceira Turma. 7.
Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453/STJ.
Todavia, o entendimento está em desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos. (REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Outrossim, em juízo de cognição sumária, entende-se que o fato de os sócios excluídos terem assumido o polo passivo na qualidade de sucessores/herdeiros do espólio de José Francisco Diamantino, não afasta a circunstância que, num primeiro momento, tenham sido demandados indevidamente na ação originária, condição que se afigura apta a ensejar a fixação dos honorários advocatícios.
Tais elementos demonstram a probabilidade de provimento do recurso, primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada recursal.
No mais, vislumbra-se a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação, apto a justificar a concessão do efeito ativo ao Agravo de Instrumento.
Isso porque a decisão recorrida, ao rejeitar os embargos de declaração e não fixar os honorários sucumbenciais, impõe prejuízo imediato e concreto aos patronos das partes excluídas da lide, os quais atuaram em sua defesa, ao longo de processo que tramita há mais de uma década.
Tal circunstância agrava-se diante da longevidade do processo, em que o trabalho forense realizado pelos causídicos não pode ser ignorado ou postergado indefinidamente.
Com efeito, a não concessão imediata da tutela recursal postulada culmina na perpetuação de uma situação de injustiça, em que o exercício da advocacia resta desvalorizado.
Assim, restando evidenciada a plausibilidade jurídica do direito invocado e o risco de lesão irreparável ou de difícil reversão, mostra-se presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizando a concessão do efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, nos exatos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, sem prejuízo de reforma da decisão em momento posterior, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos sócios excluídos no importe de 0,5% (meio por cento) sob o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros do art. 85 do CPC.
Entretanto, permanecendo a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
I.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II).
III. À secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
01/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:16
Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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