TJPA - 0829570-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
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22/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 18:03
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:28
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2022 23:59.
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26/07/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 01:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 14:57
Conclusos para decisão
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06/07/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:40
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0829570-69.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
FIXO o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de novembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (documento assinado digitalmente) p7 -
04/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:30
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 22:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 16:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA COSTA OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59.
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11/06/2021 08:35
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2021 02:22
Conclusos para decisão
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26/05/2021 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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