TJPA - 0830655-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:34
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
18/05/2024 04:51
Decorrido prazo de NEUSA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BANPARA em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:56
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:24
Decorrido prazo de BANPARA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830655-90.2021.8.14.0301 DESPACHO Sensível ao disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no importe de R$-2.342,28(dois mil trezentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) e R$234,22(duzentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), decorrente da condenação em litigância de má-fé e honorários advocatícios, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no artigo 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Belém/PA, 19 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:20
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
30/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830655-90.2021.8.14.0301 DESPACHO Concedo prazo de 05 dias para a exequente iniciar o cumprimento de sentença em relação a multa, nos moldes do artigo 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
Belém/PA, 25 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:40
Juntada de Alvará
-
28/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:15
Transitado em Julgado em 13/10/2023
-
21/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:24
Decorrido prazo de BANPARA em 13/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830655-90.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, sob alegação de que deve operar a compensação entre as partes, considerando que a exequente é devedora do valor referente a empréstimo BANPARACARD.
Requer ao final, o desbloqueio dos valores via SISBAJUD e o acolhimento da impugnação.
A exequente apresentou manifestação (Id. 101449439) alegando a impossibilidade de compensação, em razão da coisa julgada e requer aplicação de multa ao requerido.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Analisando os autos, observo que a sentença transitada em julgado declarou a inexistência do débito decorrente do empréstimo nº 1643639 no valor de R$ 15.522,98 em 76 parcelas de R$ 626,57 e que o impugnante requer compensação entre o valor da condenação e o mesmo empréstimo declarado inexistente.
Certo que o instituto da compensação não opera no presente caso por ser tratar da mesma dívida, pelo que, REJEITO de plano a impugnação ao cumprimento de sentença.
No que se refere ao pedido de aplicação de multa, anoto que, o processo civil brasileiro é informado pelo modelo cooperativo e assenta-se no princípio da boa-fé, positivado no artigo 5º do CPC como norma fundamental, o que impõem as partes a atuação com lealdade e retidão.
Destaco, que a litigância de má fé prejudica não só a parte adversa, mas todos os sujeitos integrantes do sistema processual.
O executado adotou postura contrária à boa-fé, violando os deveres previstos no artigo 77, II c/c artigo 80, VI do CPC, usando como tese de defesa a compensação absolutamente infundada, vez que, aponta a exequente como devedora de contrato declarado inexistente em sentença transitada em julgado, portanto, acobertada pela coisa julgada material, não sendo crível, por ser conteúdo da sentença, que o executado desconheça o objeto do cumprimento de sentença.
Configurada, portanto, a litigância de má-fé do executado, o que atrai a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do CPC.
Assim, aplico multa por litigância de má-fé no importe de 2% do valor atualizado da causa ao executado, bem como, condeno-o ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que entendo proporcional a compensação do dano processual causado ao exequente, nos termos do artigo 81, §3º do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e determino a expedição de alvará em favor da parte autora do valor bloqueado e transferido via SISBAJUD.
Condeno ainda o executado ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa e indenização por dano processual no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 81 do CPC.
Transitada em julgado, pagas as custas pendentes e após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 17 de outubro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 12:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANPARA - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
-
17/10/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830655-90.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a exequente para apresentar manifestação à impugnação Id. 101010105 no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 22 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/09/2023 03:33
Decorrido prazo de NEUSA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 02:55
Decorrido prazo de BANPARA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 03:08
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830655-90.2021.8.14.0301 DESPACHO Em consulta ao sistema SISBAJUD, confirmou-se o bloqueio do valor total devido.
Intime-se o executado para manifestação em 05 dias.
Belém/PA, 1 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 04:10
Decorrido prazo de NEUSA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:24
Decorrido prazo de BANPARA em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830655-90.2021.8.14.0301 DESPACHO Defiro a tentativa de bloqueio nas contas do executado, via sistema SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Decorrido o prazo de 10 dias, conclusos para consulta resposta.
Belém/PA, 3 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:29
Decorrido prazo de BANPARA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de BANPARA em 16/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:48
Decorrido prazo de BANPARA em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:48
Decorrido prazo de NEUSA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:04
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0830655-90.2021.8.14.0301 DESPACHO Procedo a alteração da classe para CUMPRIMENTO de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e danos materiais.
Sensível ao disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no importe de R$6.134,12 (seis mil, cento e trinta e quatro reais e doze centavos) e R$3.979,26(três mil, novecentos e setenta e nove e vinte e seis centavos), decorrentes do ônus de sucumbência, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Cumpra-se.
Belém/PA, 9 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 07:37
Juntada de petição
-
12/11/2021 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2021 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2021 03:21
Decorrido prazo de NEUSA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 00:54
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 03:50
Decorrido prazo de NEUSA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2021 03:04
Publicado Sentença em 08/09/2021.
-
22/09/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2021 01:00
Decorrido prazo de NEUSA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 12:42
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 01:17
Decorrido prazo de NEUSA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 30/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 17:06
Decorrido prazo de BANPARA em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:06
Decorrido prazo de NEUSA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 29/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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