TJPA - 0830655-90.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2023 07:36
Baixa Definitiva
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12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de NEUSA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830655-90.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A.
ADVOGADOS: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO - OAB PA11701-A APELADO: NEUSA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA.
ADVOGADO: SIMONE LIMA DA SILVA - OAB PA27036-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO DE VALORES E DANOS MATERIAS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS ATRAVÉS DA INTERNET.
REALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE SEGURANÇA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO EVIDENCIADA.
DEVER INDENIZAR.
PRESENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO ESTADO DO PARA S A. em face de NEUSA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial para: “a) confirmar a tutela de urgência Id. 27570415 e declarar a inexistência de débito referente ao empréstimo nº 1643639 (ID. 27536356) no importe de R$ 15.552,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais); b) condenar o requerido a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais) e R$ 626,57 (seiscentos e vinte e seis mil e cinquenta e sete centavos), referentes aos descontos indevidos, acrescidos correção monetária pelo INPC-E desde a data dos descontos e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser razoável e condizente com a atuação dos patronos no presente feito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC”.
Em suas razões, o recorrente pleiteia a reforma integral da sentença, afirmando, em suma, que a situação exposta nos autos se deu por culpa exclusiva da apelada, que, mesmo sentido desconfiança, repassou informações pessoais a terceiros.
Houve oferecimento de contrarrazões. É relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se da exordial que no dia 31/03/2021, o parte autora teria tentado acessar a sua conta bancária no seu computador pessoal e ao tentar efetuar pagamentos surgiu na tela de seu notebook mensagens requerendo atualização de dados, sob pena de bloqueio da conta, ocasião em que tentou por 05 vezes contato com sua agência bancária, visando confirmar a necessidade de atualização cadastral e, não tendo obtido sucesso, acabou por informar os dados solicitados e prosseguiu com os pagamentos que pretendia fazer.
Entretanto, após solicitar extrato bancário, percebeu que diversas transações desconhecidas haviam sido realizadas em sua conta, a saber: “fora efetuado um TED – Transferência Eletrônica Digital, através do BANPARANET, no valor de R$4.998,00 (Quatro mil, novecentos e noventa e oito reais), constatou uma liberação de crédito não solicitado pela autora, no valor de R$15.000,00 (Quinze mil reais), acrescido de R$522,98 (quinhentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), referente ao IOF, além de um pagamento através de PIX Externo no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais), em nome de Wanderson de Oliveira Gonçalves e um pagamento referente ao “Título IB”, nome fantasia: Recarga ITI – Banco Itaucard S.A, sendo sacador/avalista Weldon Breno Ferraz da Silva, no valor de R$9.000,00 (Nove mil reais), ambos totalmente desconhecidos pela autora, e ressalva-se que a autora não possui PIX. (docs. 10 e 11)”. (grifei) No dia seguinte, a autora afirma que se dirigiu à sua agência bancária para contestar as transações, tendo, posteriormente, recebido resposta de que seu pleito havia sido indeferido.
Pois bem, analisando as provas produzidas nos autos, tenho que não assiste razão ao recorrente, conforme passo a expor.
Em que pese exista provas nos autos demonstrando que a fraude foi causa por terceiros, mediante o fornecimento de dados pela própria correntista, constato, igualmente, que as movimentações financeiras realizadas pelo golpista destoam do perfil da apelada, o que evidencia falha no dever de segurança do banco apelante, gerando, portanto, o dever de indenizar.
Veja-se que foi realizada uma transferência de R$4.998,00 (Quatro mil, novecentos e noventa e oito reais), um empréstimo de R$15.000,00 (Quinze mil reais), um PIX de R$5.000,00 (Cinco mil reais) e um pagamento de R$9.000,00 (Nove mil reais).
De acordo com informações contidas no RAF 2021435, juntado pelo recorrente em sua contestação, em apenas 07 minutos (entre 14:19:06h e 14:26:07h, do dia 31/03/2021), houve uma movimentação de R$ 24.998,00 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e oito reais), envolvendo, inclusive, a realização de um PIX, modalidade de transferência/pagamento que a apelada informou não possuir.
Ainda na noite do dia 31/03, às 19:25:06h, o banco apelante ainda permitiu que um pagamento no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) fosse realizado.
Verifica-se, também, que no dia dos fatos foram extraídos 11 extratos da conta corrente de titularidade da recorrida.
Destaque-se, ainda, que o mencionado documento nos revela, igualmente, a utilização de 03 dispositivos diferentes para realizar as transações questionadas (IPs de acesso nºs: 177.79.64.162; 177.79.65.144; 177.79.63.53), sendo que entre a TED realizada através do primeiro dispositivo e o PIX efetivado através do segundo, transcorreram apenas 06 minutos.
Quanto ao PIX, ressalto a informação de que a primeira tentativa foi frustrada, por exceder o limite diário da conta.
Ora, os extratos acostados aos autos, demonstram que as movimentações financeiras efetivadas pela parte autora/apelada envolviam pagamentos e movimentações de pequena monta e não evidenciam existirem outros empréstimos, além daquele fraudulento, assim como seus contracheques não apresentam empréstimos consignados.
Todas essas informações deveriam ter minimamente chamado atenção do banco apelante, para agir em favor da segurança que sua atividade requer.
Dito isto, entendo que não há como se afastar a responsabilidade do apelante, eis que concorreu para a ocorrência da fraude, na medida em que não adotou mecanismos capazes de frear as movimentações atípicas que estavam sendo realizadas na conta corrente de titularidade da recorrida.
Sobre o assunto, vejamos o seguinte julgado do STJ, cuja ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao presente caso: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Ademais, de acordo com 479, do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Essa responsabilidade somente será afastada nas hipóteses do art. 14, §3º, do CDC, não sendo este o caso dos autos.
ASSIM, art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Corrija-se a autuação Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 15 de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:07
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0024-02 (APELADO) e não-provido
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13/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 12:41
Recebidos os autos
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12/11/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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