TJPA - 0829894-59.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/08/2025 08:11
Baixa Definitiva
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18/08/2025 08:10
Baixa Definitiva
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:25
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELADO) e não-provido
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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13/12/2024 06:40
Conclusos ao relator
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13/12/2024 06:39
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0829894-59.2021.8.14.0301 APELANTE: ALBERTO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO SAFRA S A RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
CHAMO O FEITO À ORDEM, para corrigir erro material constante na decisão de ID 20377467, uma vez que, em virtude de erro no cadastro das partes no sistema PJe, constou equivocadamente aplicação da multa em desfavor da parte apelante, enquanto a penalidade em comento deveria ter sido aplicada à parte apelada.
Desse modo, determino a retificação das partes no sistema PJe, uma vez que foram cadastradas de forma trocada.
Ademais, na decisão de ID 20377467, onde se lê: "(...) razão pela qual condeno a parte apelante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, (...)", passa-se a ler: "(...) razão pela qual condeno a parte apelada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (...).
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
19/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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24/07/2024 11:56
Conclusos ao relator
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24/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0829894-59.2021.8.14.0301 APELANTE: ALBERTO GOMES DA SILVA APELADO(A): BANCO SAFRA S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Pedido de Correção de Decisão apresentada pela parte ora apelante, atacando a decisão de ID 17999070.
De plano, verifico que a questão já foi decidida por esta Relatora na decisão de ID 17999070, por meio da qual foi esclarecido de forma cristalina que a prioridade processual em razão da idade é conferida somente quando a parte ou o interessado possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, inexistindo qualquer prioridade em razão da idade do advogado que representa a parte, uma vez que o advogado não é considerado parte interessada no feito, mas sim representante da parte litigante.
Desse modo, recebo o pedido de correção como pedido de reconsideração fosse e indefiro o aludido pedido, mantendo integralmente a decisão de ID 17999070.
Ademais, na supramencionada decisão de ID 17999070, já houve a condenação da parte apelante em litigância de má-fé, uma vez que esta havia deduzido pretensão contra texto expresso de lei, bem como provocado o Juízo, por inúmeras vezes, com incidente manifestamente infundado, violando os princípios da celeridade e economia processual.
Ocorre que, mesmo com a condenação em comento, a parte apelante novamente apresentou incidente manifestamente infundado acerca de questão já decidida por esta Relatora, portanto, claramente criando embaraços para a efetivação da decisão jurisdicional, prática caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual condeno a parte apelante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil, a qual poderá ser majorada em caso de nova conduta.
Ademais, fica a interposição de eventual recurso condicionada ao pagamento de ambas as multas em comento.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 27 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
28/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:16
Conclusos ao relator
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27/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0829894-59.2021.8.14.0301 APELANTE: ALBERTO GOMES DA SILVA APELADO(A): BANCO SAFRA S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Vistos os autos.
Verifica-se que a parte apelante apresentou 4 (quatro) petições nos autos (Ids 10202633, 10514290, 10602609 e 13705493) requerendo a atribuição de prioridade processual em virtude de o advogado que representa a parte ser idoso.
Ocorre que, conforme previsão expressa do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, a prioridade processual em razão da idade é conferida somente quando a parte ou o interessado possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, inexistindo qualquer prioridade em razão da idade do advogado que representa a parte, portanto, havendo claro intuito da parte apelante em “furar a fila” de conclusão dos processos de forma indevida.
CPC, Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Desse modo, além de verificar que a parte apelante deduziu pretensão contra texto expresso de lei, provocou inúmeras vezes este Juízo com incidente manifestamente infundado, violando os princípios da celeridade e economia processual, motivo pelo qual, condeno a parte apelante, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, pela prática das condutas previstas nos incisos I e VI, do artigo 80 do Código de Processo Civil, vide infra: CPC, Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (...) VI - provocar incidente manifestamente infundado; Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 9 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
09/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:35
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:31
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 08:59
Recebidos os autos
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18/04/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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