TJPA - 0829894-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
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18/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte autora intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, proceda aos requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de agosto de 2025.
SIMONE CARVALHO SILVA -
18/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:12
Juntada de decisão
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18/04/2022 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
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26/01/2022 01:39
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/01/2022 23:59.
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19/01/2022 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2021 03:04
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0829894-59.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 05:07
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:35
Conclusos para despacho
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22/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
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18/11/2021 22:21
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:38
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ALBERTO GOMES DA SILVA em face de BANCO J SAFRA S/A.
Alegou o autor na inicial que firmou com a requerida em 10/12/2018 contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo, em razão do qual obrigou-se ao pagamento de 24 parcelas com vencimento nos dias 14 de cada mês.
Ocorre que no mês de abril de 2020 o requerente atrasou o pagamento referente à parcela n. 16 e, ao entrar em contato com a requerida foi orientado a pedir o novo boleto através do endereço eletrônico [email protected] Posteriormente foi orientado a entrar em contato com o Escritório Bellinati Perez, sendo que no dia 02/06/2020 recebeu via whatsapp o boleto n. 16 atualizado, tendo efetuado o pagamento do mesmo.
Assim o autor seguiu com o pagamento das demais parcelas, contudo, ao solicitar a baixa das restrições existentes sobre o veículo foi informado pela mesma que não constava no sistema o pagamento da parcela n. 16.
Ao exibir o boleto à ré, o autor foi informado que promoveu o pagamento de um boleto falso, motivo pelo qual registrou uma ocorrência policial e ingressou com a presente demanda requerendo: a) A declaração de inexistência do débito referente à parcela 16; b) a condenação da ré a indenizar os danos morais que lhe foram causados.
O boleto foi anexado no ID n. 27360914 e o comprovante de pagamento no ID n. 27360915 Foi deferida tutela antecipada no ID n. 27417113 para suspender a cobrança da parcela n. 16 referente ao mês 04/2020.
Citada a requerida apresentou contestação no ID n. 28022152 ocasião em que alegou que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva vez que não concorreu para a ocorrência do golpe sofrido pelo autor.
No mérito alegou que o autor foi vítima de um golpe praticado por terceiro, que emitiu um boleto não vinculado à requerida, sendo que tal responsabilidade não pode ser a ela imputado, vez que há no seu site ampla divulgação sobre a necessidade de cuidado com o pagamento de boletos fraudulentos.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em sede de réplica no ID n. 31300300.
Foi proferida decisão de organização e saneamento processual no ID n. 34018699, ocasião na qual o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide.
O autor se manifestou no ID n. 34841566 informando que continua sendo constrangido pela requerida, que insiste em ameaçar apreender o veículo do autor, motivo pelo qual pugnou pela concessão de tutela provisória determinado a suspensão da referida ameaça.
A requerida anuiu com o julgamento antecipado da lide (ID n. 35554922).
Os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC Sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, entendo como presentes os requisitos do art. 2 e 3 do CDC, motivo pelo qual reconheço a aplicação do CDC ao caso.
DA PROTEÇÃO DE DADOS Com a vigência da Lei n. 13.709/18 as empresas passaram a ter responsabilidade civil pela proteção dos dados pessoais que lhe são fornecidos, inclusive, pelos meios digitais.
Neste aspecto prevê a referida norma que dado pessoal é considerado como toda informação relação a pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I), sendo que tratamento corresponde a toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (art. 5º, X).
Dessa forma, os dados referentes ao contrato que o autor mantem com a requerida são considerados como dado pessoal, de modo que a requerida, responsável pelo tratamento do referido dado, tinha o dever de observar as normas previstas na Lei n. 13.709/18, não permitindo que terceiros tivessem acesso à informações protegida.
Prevê a referida norma que cabe as empresas que atuam com o processamento de dados o atendimento ao princípio da segurança e da prevenção, utilizando-se das medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, e, ainda de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão de dados.
Neste aspecto.
Veja-se in verbis o referido dispositivo: Art. 6º, Lei n. 13.709/18: As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; No caso em análise verifico que a requerida agiu de forma omissa e negligente no caso, vez que permitiu que terceiros (golpistas) tivessem acesso à informações sigilosas do autor, envolvendo não só o teu telefone pessoal, como também sabiam com exatidão que havia uma parcela em aberto, bem como conheciam o número da parcela E o valor da mesma.
Portanto, houve total descumprimento da proteção dos dados do consumidor, vez que nenhuma medida de segurança e precaução foi adotada pela requerida no sentido de assegurar o sigilo dos dados do autor, que foram indevidamente utilizados pelo golpista.
Neste aspecto resta consignado no âmbito da jurisprudência nacional a responsabilidade civil das instituições bancárias no casos em que o consumidor, de boa-fé, paga boleto adulterado tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES.
BOLETO ADULTERADO ENVIADO PARA A CASA DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO REALIZADO.
VALORES ENVIADOS PARA TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO VISUAL ENTRE O BOLETO ADULTERADO E O ORIGINAL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA.
TEORIA DO RISCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO (TJPR.
RI n. 0051771662014.8.16.0014.
Rel.
Manuela Tallão Benke.
Data de Julgamento: 11/03/2016.
Data de Publicação 18/03/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE.
CÓDIGO DE BARRAS DO BOLETO ADULTERADO.
DUPLO PAGAMENTO.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RISCO DA ATIVIDADE (TJRS.
AC n. *00.***.*84-07.
Rel.
Niwton Carpes da Silva.
Data de Julgamento 30/04/2020.
DJE 14/09/2020) Reconheço, portanto, o descumprimento por parte da requerida do seu dever de proteção aos dados do autor, ante a violação dos deveres de segurança e precaução fixados pela Lei n. 13.709/18, vez que permitiu a terceiros o acesso à dados pessoais do autor, viabilizando a ocorrência da fraude em questão.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA Prevê o art. 186 do CC/02 que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em complemento, prevê o art. 927 do CC/02 que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Especificamente com relação à responsabilidade por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições bancárias, vez que tais fortuitos constituem em risco da operação.
Neste aspecto, veja-se in verbis o entendimento consignado na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, tendo o autor demonstrado nos autos que recebeu o boleto para pagamento e promoveu o pagamento do mesmo acreditando estar pagando a parcela até então em aberto (Parcela n. 16), entendo que a requerida deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes de tal fato vez que incorreu na prática de ilícito em razão da sua conduta omissa e negligente que permitiu o acesso por terceiros de dados do autor.
Neste aspecto o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, salvo a comprovação de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º do CDC, tal como se pode verificar no referido dispositivo, in verbis transcrito: Art. 14, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; No caso em análise verifico que não merece prosperar a argumentação da requerida no sentido de que houve culpa exclusiva do autor, vez que este atuou em total conformidade como que lhe fora orientado, tendo solicitado o boleto através do endereço eletrônico [email protected], e posteriormente, foi remetido a buscar atendimento junto ao Escritório de cobrança que atua em favor da requerida, vindo, então a receber o boleto fraudulento no seu whatsapp.
Igualmente, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro vez que cabia a ré a guarda dos dados do autor, e, diante da omissão da requerida tais dados acabaram sendo acessados por terceiros, levando a fraude a ser concluída.
Destaco, inclusive, que o boleto enviado ao autor (anexo no ID n. 27360914) não apresenta indícios visuais de fraude, de modo que evidenciada a boa fé do consumidor em pagar um boleto que recebeu nas tratativas de negociação que estava realizando, inclusive, com IGUALDADE em relação ao valor da parcela, como se depreende dos comprovantes de pagamento das demais parcelas anexados no ID n. 27360916.
Ademais, conforme salientado no capítulo anterior da presente decisão, a ré descumpriu com seus deveres de segurança e precaução, permitindo que os dados da autora fossem indevidamente utilizados por terceiros, incorrendo, portanto, na prática de ato ilícito nos termos do art. 186 do CC/02, fazendo surgir o dever de indenizar nos termos do art. 927 do CC/02 e art. 14 do CDC.
Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade civil da ré pelos danos suportados pelo autor.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE À 16ª PARCELA O autor comprovou através do documento anexado no ID n. 27360915 que promoveu o pagamento de boleto no dia 03/06/2020 acreditando estar pagando a 16ª parcela do financiamento do seu veículo, no valor de R$ 1.105,91.
Assim, sendo a ré responsável pelo dano decorrente, DECLARO a inexistência do débito decorrente da 16ª parcela, e, por consequente, CONDENO a requerida a promover a baixa, definitiva do referido débito no prazo de 24 horas, e, a ABSTER-SE de promover a cobrança do autor (inclusive através de mensagens SMS, contato telefônico, etc.) sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cobrança indevida realizada, limita a R$ 10.000,00.
Conformo integralmente os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, acrescendo-se a ela a astreinte ora fixada, vez que o autor comprova no ID n. .
DOS DANOS MORAIS Mesmo cientificada acerca da situação, e mesmo diante da exibição pelo consumidor do comprovante de pagamento, e, ainda, das conversas realizadas junto ao setor financeiro da requerida, a ré insistiu em promover a cobrança da parcela 16, negando-se a promover a baixa do débito, e, ainda, constrangendo o autor a renovar o pagamento sob ameaça de ingressar com ação de busca e apreensão.
Dessa forma o autor teve sua integridade psíquica afetada na medida em que foi levado não só ao sentimento de frustração por ter pago a dívida pendente e a ré não ter reconhecido o pagamento, como também ao sentimento de desespero ante o mero real de vir a perder seu carro.
Assim, entendo como caracterizado o dano moral, motivo pelo qual condeno a requerida a indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00.
O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir do presente arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação da requerida.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS Ante a sua sucumbência, condeno a requerida a arcar com as custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.500,00 ante o baixo valor da condenação e da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PROCEDENTES os pedidos do autor para DECLARAR a inexistência do débito decorrente da 16ª parcela referente do mês 04/2020, e, por consequente, CONDENAR a requerida a: a) Promover a baixa definitiva do referido débito no prazo de 24 horas, e, a ABSTER-SE de promover a cobrança do autor (inclusive através de mensagens SMS, ligações, etc.) sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cobrança indevida realizada, limita a R$ 20.000,00. b) INDENIZAR os danos morais causados ao autor, no importe de R$ 5.000,00 a ser atualizado monetariamente a partir do presente arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação da requerida. c) PAGAR as custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.500,00.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15.
CERTIFICADO o trânsito em julgado da presente decisão: a) INTIME-SE a parte autora para que tome ciência acerca do ocorrido. b) REMETAM-SE os autos à UNAJ para que seja apurado o valor devido a título de custas.
Após, intime-se a requerida para que promova o respectivo recolhimento das custas, ficando a ré desde logo advertida que sua inércia importará em inscrição do débito junto a dívida ativa.
Nada sendo requerido pela parte autora no prazo de 30 dias corridos após sua intimação, e inexistindo custas a serem recolhidas, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 08 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
22/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:58
Julgado procedente o pedido
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04/10/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 11:03
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:03
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:21
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0829894-59.2021.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ALBERTO GOMES DA SILVA em face de BANCO J SAFRA S/A.
Alegou o autor na inicial que firmou com a requerida em 10/12/2018 um contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo, em razão do qual obrigou-se ao pagamento de 24 parcelas com vencimento nos dias 14 de cada mês.
Ocorre que no mês de abril de 2020 o requerente atrasou o pagamento referente à parcela n. 16 e, ao entrar em contato com a requerida foi orientado a pedir o novo boleto através do endereço eletrônico [email protected] Posteriormente foi orientado a entrar em contato com o Escritório Bellinati Perez, sendo que no dia 02/06/2020 recebeu via whatsapp o boleto n. 16 atualizado, tendo efetuado o pagamento do mesmo.
Assim o autor seguiu com o pagamento das demais parcelas, contudo, ao solicitar a baixa das restrições existentes sobre o veículo foi informado pela mesma que não constava no sistema o pagamento da parcela n. 16.
Ao mostrar o boleto à ré, o autor foi informado que promoveu o pagamento de um boleto falso, motivo pelo qual registrou uma ocorrência policial e ingressou com a presente demanda requerendo: a) A declaração de inexistência do débito referente à parcela 16; b) a condenação da ré a indenizar os danos morais que lhe foram causados.
O boleto foi anexado no ID n. 27360914 e o comprovante de pagamento no ID n. 27360915 Foi deferida tutela antecipada no ID n. 27417113 para suspender a cobrança da parcela n. 16 referente ao mês 04/2020.
Citada a requerida apresentou contestação no ID n. 28022152 ocasião em que alegou que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva vez que não concorreu para a ocorrência do golpe sofrido pelo autor.
No mérito alegou que o autor foi vítima de um golpe praticado por terceiro, que emitiu um boleto não vinculado à requerida, sendo que tal responsabilidade não pode ser a ela imputado, vez que há no seu site ampla divulgação sobre a necessidade de cuidado com o pagamento de boletos fraudulentos.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em sede de réplica no ID n. 31300300.
Os autos vieram conclusos para decisão de organização e saneamento processual.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustentou a contestante que é parte ilegítima para figurar na lide, vez que o golpe foi promovido por terceiro, de modo que ela não pode ser vinculada aos danos alegados pelo autor.
Sem razão a requerida.
A legitimidade de partes deve ser analisada com base nos argumentos firmados na inicial, de modo que no caso o autor atribuiu ao escritório responsável pela negociação os atos questionados.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada.
DOS FATOS E DO DIREITO ENVOLVIDO NA PRESENTE DEMANDA Restou incontroverso no processo que as partes celebraram entre si contrato de financiamento bancário de veículo automotor e que o autor incorreu em mora com relação à 16ª parcela, vencida em 04/2020.
Incontroverso ainda que o autor entrou em contato com a requerida e foi orientado a utilizar-se do endereço eletrônico [email protected] , que foi por ele efetivamente utilizado.
Também incontroverso que o autor promoveu o pagamento de R$ 1.105,91 através de boleto bancário com logo marca da ré.
Igualmente incontroverso que o boleto em questão era falso, e que lhe foi encaminhado por terceiro no curso das negociações.
Assim, a controvérsia que se dá no caso envolve questão de direito, qual seja: a existência ou não da responsabilidade civil da ré pelos danos sofridos pelo autor.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando a questão verifico que a controvérsia entre as partes envolve matéria exclusivamente de direito, dispensando-se a necessidade dilação probatória no caso, razão pela qual entendo que a causa encontra-se apta para uma decisão de mérito nos termos do art. 355, CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio da não decisão surpresa, e do prévio contraditório das partes, FACULTO à autora e ao réu o prazo de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, e, em caso de discordância, deverão apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que desejam produzir para comprová-los.
Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo acima assinalado será considerada como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, 8 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/09/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2021 11:56
Conclusos para decisão
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03/09/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 10:10
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2021 01:02
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de julho de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
21/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/07/2021 23:59.
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25/06/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:15
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES DA SILVA em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 03:07
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES DA SILVA em 23/06/2021 23:59.
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25/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES DA SILVA em 24/06/2021 23:59.
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14/06/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2021 21:15
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2021 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2021 13:38
Conclusos para decisão
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28/05/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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