TJPA - 0830218-49.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0830218-49.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JULIANA FABRICIA SIQUEIRA TENREIRO REPRESENTANTE: VICTOR RUSSO FROES RODRIGUES (OAB/PA n.º 23863) E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO Tendo em vista a identidade da discussão presente nos autos com a matéria de direito destacada no IRDR 6/TJPA[i] (0803895-37.2021.8.14.0000), e, havendo determinação expressa de suspensão emanada do Tribunal Pleno desta Corte, ratifico a ordem de sobrestamento do recurso excepcional interposto, com fundamento nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, entretanto, o código 12098 e o cadastro do seu respectivo complemento como sendo o “IRDR – 6”, em substituição à vinculação havida com o Tema 1218 da repercussão geral.
Mantenham-se os autos acautelados no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resolução nº 235/2016 e nº 444/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [i] “Aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”. -
29/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 17:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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05/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0830218-49.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JULIANA FABRICIA SIQUEIRA TENREIRO REPRESENTANTE: VICTOR RUSSO FROES RODRIGUES (OAB/PA n.º 23863) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 14991376), interposto por JULIANA FABRICIA SIQUEIRA TENREIRO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa transcrevo abaixo: (acórdão ID n.º 11044034) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PAGAMENTO DE RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ANTE A SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ULTRAPASSAR O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO (LEI FEDERAL N.º 11.738/2008).
ACOLHIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, COM IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O Magistrado de origem julgou procedente a Ação de Obrigação de fazer, condenando o Estado do Pará ao implemento imediato do Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica no vencimento-base da Apelada. 2.
Arguição de ausência de Direito.
Segundo o Apelante, o Piso Salarial está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n.º 11.738/2008, somado o vencimento base à Gratificação de Escolaridade. 3.
A previsão legal de necessidade de estabelecimento do piso salarial nacional iniciou com o advento da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), seguida pela previsão Constitucional efetuada pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006 (inclusão feita no inciso VIII do artigo 206). 4.
Posteriormente, a Lei Federal n.º 11.738/2008, a fim de regulamentar a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, assinalou que o piso salarial nacional corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, cujo valor será atualizado, anualmente, no mês de janeiro. 5.
No julgamento da ADI n.º 4167, que analisava a Legislação Federal, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de regulamentação do conceito de PISO NACIONAL, firmando posicionamento de que, para fins de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base e não o valor global da remuneração. 6.
O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o assunto em junho deste ano e, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851, firmou posicionamento de que a Gratificação de Escolaridade percebida pelos professores de nível superior do Estado do Pará integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial nacional regulamentado na Lei Federal n.º 11.738/2008. 7.
Readequação do entendimento desta Egrégia Corte Estadual ao posicionamento da Suprema Corte.
Observância do Piso Salarial nacional com base na somatória do vencimento base à Gratificação de Escolaridade.
Necessidade de reforma da sentença, com a improcedência da Ação. 8.
Inversão do ônus de sucumbência, com suspensão da exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/15). 9.
Apelação conhecida e provida, para julgar improcedente a Ação principal, invertendo o ônus de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. 10. À unanimidade. (Des.
Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira. Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público.
Em 13/06/2023) (acórdão ID n.º 13817637) - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.PISO SALARIAL.
TESE DE OMISSÃO.
REJEITADA.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. 1.
O acórdão embargado deu provimento a apelação do Estado do Pará, para julgar improcedente o pedido de pagamento do piso salarial com base na decisão proferida pelo STF no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851, no qual consignou que a Gratificação de Escolaridade percebida pelos professores de nível superior do Estado do Pará integra o valor do vencimento base, de modo que, ultrapassa o piso salarial nacional regulamentado na Lei Federal n.º 11.738/2008 2.
Alegação de omissão e contradição.
Rejeitadas.
Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 3.Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 5. À unanimidade. (Des.
Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira. Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público.
Em 13/06/2023) A parte recorrente alegou, em síntese, que a decisão recorrida violou os arts. 2º e 5º, da Lei 11.738/2008, assim como o entendimento firmado na ADI n.º 4.167, que dispõem ser o piso salarial do magistério aquele isento de qualquer gratificação, e, portanto, necessário seria a aplicação do previsto em lei nacional aos contracheques da recorrente.
Ademais, ignorando a norma nacional, o fundamento da decisão se baseia em julgado do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 1.362.851) que tem eficácia inter partes, não possuindo, portanto alcance fora do processo, sendo indevida sua extensão a outros casos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 15084970). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal afetou, recentemente, ao rito da repercussão geral o recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP como paradigma do Tema 1.218, em que se discute, à luz dos arts. 2.º, 18, 37, X e XIII, e 169, §1.º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor de educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.
Com efeito, as teses vertidas no recurso especial interposto possuem identidade com a questão jurídica submetida no recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP, ao norte citado, cujo mérito está pendente de julgamento.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do Código de Processo Civil).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções n.º 235/2016 e n.º 444/2022, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
31/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 08:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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28/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2023 13:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/07/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Ementa em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 05:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 05:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2023 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2022 14:48
Publicado Acórdão em 19/10/2022.
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19/10/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 22:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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13/09/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2022 11:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/08/2022 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 14:21
Recebidos os autos
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18/08/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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