TJPA - 0800324-23.2025.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP -
23/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800324-23.2025.8.14.0128 - [Cláusulas Abusivas] Partes: BANCO BRADESCO S.A CARMEM BATISTA GUIMARAES SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte requerente, CARMEM BATISTA GUIMARÃES, devidamente qualificada e representada através de advogada constituída, em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Conforme se verifica pela decisão proferida por este Juízo, por meio do Id.
Num. 140251282, houve determinação à parte autora para que, juntasse aos autos documentação atualizada de seu comprovante de residência, tendo a parte autora cumprido a emenda, juntando aos autos o documento solicitado (Id.
Num. 140981390), contudo, ao analisar o documento, verificou-se que, o referido comprovante havia sido assinado digitalmente, em chave não reconhecida.
Logo, este Juízo, mais uma vez, determinou a intimação da parte autora, a fim de que, juntasse o documento com assinatura física da parte autora, registrada em cartório (Recomendação n°159/2024, CNJ e Diretrizes do CIJEPA) sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo.
Nota-se que, a parte requerente, devidamente intimada, por meio de sua advogada constituída, não cumpriu com a determinação imposta por este Juízo na emenda à inicial, seja por qualquer meio de comprovação, uma vez que, juntou o mesmo documento anterior, sem as alterações requisitadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A teor do artigo 321 do CPC, cabe ao juízo determinar a emenda da petição inicial quando constatar que a referida petição não preenche os requisitos necessários ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, verifica-se que foi oportunizado à parte autora realizar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Contudo, conforme se verifica dos autos, a parte requerente não adotou as devidas providencias para corrigir as irregularidades apontadas, não cumprindo com a determinação do Juízo, Assim, constatado o não cumprimento da ordem que determina a emenda da petição inicial, o seu indeferimento é medida que se impõe, razão pela qual, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Servirá a presente sentença como mandado de intimação.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
29/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:47
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:49
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:35
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Analisando os autos, observa-se que, a parte requerente, através de sua advogada constituída, atravessou petição, juntando novo comprovante de residência, desta vez, em nome da Sra.
Solia Batista Guimarães, filha da requerente.
Na ocasião, nota-se que, a declaração de residência acostada, além de se tratar de edição de “copia e cola” na peça, se verifica que, foi assinada digitalmente, em chave não reconhecida.
Sendo assim, determino à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte nova declaração de residência, com a assinatura da declarante, devidamente autenticada em cartório, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, faça-os conclusos.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
28/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0800324-23.2025.8.14.0128 - [Cláusulas Abusivas] Partes: AUTOR (A) - Nome: CARMEM BATISTA GUIMARAES Endereço: Tv três de outubro, 034, juvenil, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REQUERENTE: CARMEM BATISTA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 319, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, via sistema próprio do Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC: i) acostar aos autos documentação atualizada de seu comprovante de residência, uma vez que, o referido documento juntado aos autos está desatualizado, datado de dezembro de 2023.
Após, transcorrido o prazo supracitado, havendo manifestação ou não, certifique-se e voltem-me conclusos.
Terra Santa, 02 de abril de 2025.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
07/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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