TJPA - 0824135-75.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
13/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
09/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIO DOS SANTOS COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0824135-75.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
S.
C.
REU: S.
C.
L.
DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia, trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, trazendo assim elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, bem como o fato de conseguir contratar advogado particular para atuar nos presentes autos, assim como ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
Em sendo assim, oportunizo a parte autora, no prazo de quinze dias, apresentar nos autos: - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - Cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. - Cópia dos contracheques, dos últimos 3 meses.
Ou se preferir, efetue o recolhimento das custas, pertinentes para prosseguimento do feito.
Com a manifestação tempestiva da parte, conclusos para a pasta “Minutar apreciação de justiça gratuita”.
Decorrendo in albis o prazo, conclusos para sentença.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040115174916700000130603581 PROCURACAO M.
D.
S.
C.
Instrumento de Procuração 25040115174960200000130603582 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25040115174989400000130603585 CNH Digital (1) Documento de Identificação 25040115175017400000130603587 1-7 CT COMPRA E VENDA20220711_10211465_0474 (3) Documento de Comprovação 25040115175045500000130603589 1-7 extrato (1) Documento de Comprovação 25040115175175800000130603590 CÁLCULO DE RESCISÃO - APRESENTADO PELA CONSTRUTORA Documento de Comprovação 25040115175202500000130603594 Yahoo Mail - Re_ MEMORIA DE CALCULO - 1-7 M.
D.
S.
C.
Documento de Comprovação 25040115175230900000130603595 -
02/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854654-04.2023.8.14.0301
Marilia Silva de Oliveira
Advogado: Monica Silva da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2023 21:42
Processo nº 0820870-65.2025.8.14.0301
Marcus Vinicius Carneiro Torres de Paula
Advogado: Renata Luiza Tavares Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2025 10:03
Processo nº 0800360-96.2023.8.14.0011
Joelma da Silva Noronha Melo
Municipio de Cachoeira do Arari/Pa
Advogado: Tamara Evelyn Cabral do Vale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2023 16:59
Processo nº 0824293-33.2025.8.14.0301
Meryane Caravelas dos Anjos
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 07:30
Processo nº 0869777-08.2024.8.14.0301
Itau Unibanco S.A.
Sergio Nunes Simoes
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2025 11:36