TJPA - 0883271-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:05
Decorrido prazo de MAURICIO RAMOS MESSIAS em 13/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
29/05/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MAURICIO RAMOS MESSIAS em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:53
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2025 00:28
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0883271-08.2022.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Assinatura digital Juiz de Direito respondendo/Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
08/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
31/01/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:47
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 07:45
Decorrido prazo de MAURICIO RAMOS MESSIAS em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:45
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 13:34
Expedição de Carta.
-
08/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823997-11.2025.8.14.0301
Valmir Monteiro da Silva Junior
Advogado: Tarcila da Conceicao Macedo Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2025 10:39
Processo nº 0824023-09.2025.8.14.0301
Joao Tavares Pinho
Advogado: Joao SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2025 11:25
Processo nº 0804269-12.2024.8.14.0012
Marta Maria Batista Ribeiro
Municipio de Cameta
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 10:17
Processo nº 0801646-85.2025.8.14.0061
Wisland Lima de Oliveira
Allanks Jonatan Moraes Lima
Advogado: Alex Vilela Damasceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2025 11:05
Processo nº 0803517-03.2025.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Marlus Medeiros Coelho
Advogado: Josiel da Silva Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 16:55