TJPA - 0803517-03.2025.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2025 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 23:29
Juntada de mandado
-
26/08/2025 19:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2025 00:00
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 23:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 23:52
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 23:48
Expedição de Mandado.
-
03/08/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:46
Audiência de Suspensão Condicional do Processo designada em/para 02/10/2025 11:30, 3ª Vara Criminal de Belém.
-
09/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0803517-03.2025.8.14.0401 Trata-se de pedido formulado pela defesa técnica de MARLUS MEDEIROS COELHO, com fulcro no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no qual requer a suspensão da marcha processual e a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, diante da negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo representante ministerial.
A negativa da proposta de ANPP pelo Parquet teve como fundamento a gravidade em abstrato do delito (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), sem indicação de elementos concretos impeditivos.
Conforme orientação consolidada no julgamento do HC 657.165/RJ, pelo Superior Tribunal de Justiça, a negativa de proposta de ANPP deve estar devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, não bastando a mera gravidade abstrata do delito.
Ademais, o artigo 28-A, § 14, do CPP, impõe ao juízo a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público em caso de recusa de proposta, quando requerido pela defesa.
No caso, a defesa manifestou expressamente o interesse na celebração do acordo, e não há nos autos óbice legal evidente à tramitação do pedido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa para: 1.
Determinar a suspensão da marcha processual, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal; 2.
Determinar a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, para que analise a possibilidade de formulação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de maio de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
15/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803517-03.2025.8.14.0401 DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra o nacional MARLUS MEDEIROS COELHO pelo crime exposto no Artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro praticado em desfavor de José Eduardo Freitas dos Santos.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA constante em Id 139748925, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se o nacional MARLUS MEDEIROS COELHO, observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- O (s) réu (s) ao ser citado (s) ainda deve (rão) ser ADVERTIDO (S) de que, depois de citado (s), não poderá (ão) mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3-Apresentada a resposta, conclusos. 4-Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citada, fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 5- Se o denunciado não for encontrado, expeça-se edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. 6-Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7- Reclassifique-se como Ação Penal no PJE. 8- Cumpra-se com urgência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém (PA), 03 de abril de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Capital -
03/04/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:17
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
26/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2025 07:46
Declarada incompetência
-
06/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/02/2025 13:45
Declarada incompetência
-
26/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 11:48
Declarada incompetência
-
17/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805606-38.2025.8.14.0000
Atilio Moreira Cavalcante
Caete Servicos de Locacao de Bens Imovei...
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0823997-11.2025.8.14.0301
Valmir Monteiro da Silva Junior
Advogado: Tarcila da Conceicao Macedo Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2025 10:39
Processo nº 0824023-09.2025.8.14.0301
Joao Tavares Pinho
Advogado: Joao SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2025 11:25
Processo nº 0804269-12.2024.8.14.0012
Marta Maria Batista Ribeiro
Municipio de Cameta
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 10:17
Processo nº 0801646-85.2025.8.14.0061
Wisland Lima de Oliveira
Allanks Jonatan Moraes Lima
Advogado: Alex Vilela Damasceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2025 11:05