TJPA - 0800324-77.2025.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/09/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA em/para 13/06/2025 10:00, Vara Única de Goianésia do Pará.
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12/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 16:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SALDANHA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:53
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800324-77.2025.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MARIA DE JESUS SALDANHA DA SILVA Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO QD 19, 10, RESIDENCIAL SOL NASCENTE, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO RECEBO a inicial, pois preenchem os requisitos legais e não é o caso de indeferimento ou improcedência liminar (CPC, arts. 319, 330 e 332).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99).
DEFIRO prioridade na tramitação, nos termos do (art. 1.048, inciso II, do CPC).
CITE-SE a parte ré e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que designo para o dia 13 de junho de 2025, às 10h00min, a ser realizada de forma híbrida.
Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTUxODhlY2EtOGQxYi00MDI2LTg5ZGYtYWNmMWY4MTZlYWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d Sejam observadas as disposições do art. 334 do Código de Processo Civil vigente: I) o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, contados da data da audiência; II) a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; III) o réu, se for o caso, deverá manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência; IV) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; V) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (CPC, arts. 697 e 335, I e II); Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345).
Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:43
Audiência de Conciliação designada em/para 13/06/2025 10:00, Vara Única de Goianésia do Pará.
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01/04/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS SALDANHA DA SILVA - CPF: *38.***.*86-50 (REQUERENTE).
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28/03/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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