TJPA - 0815121-29.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815121-29.2023.8.14.0401 DECISÃO 1.
Para fins de readequação de TPU recadastro a presente. 2.
Trata-se de autos instaurados em apartado para o julgamento de Recurso em Sentido Estrito interposto pela assistente de acusação contra a decisão de ID 98090188, a qual, durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, determinou a suspensão do processo em razão do reconhecimento de questão prejudicial (incidente de insanidade mental). 3. À época, com o intuito de conferir maior celeridade e organização processual, este Juízo determinou o desmembramento do feito, a fim de que o mencionado recurso fosse julgado em apartado. 4.
Posteriormente, realizou-se nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o réu foi condenado à pena definitiva de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão (ID 19873693). 5.
Anoto que o processo principal tramita sob o nº 0800902-79.2021.8.14.0401, atualmente em grau de recurso no Egrégio Tribunal, aguardando julgamento da apelação interposta contra a sentença mencionada acima. 6.
Após análise, o Egrégio Tribunal de Justiça não conheceu do recurso de apelação, por intempestividade (ID 143316002), tendo a decisão transitado em julgado (ID 143316005). 7.
Com a devolução dos autos a esta unidade judicial, verificou-se a informação do falecimento do réu JOELSON ALVES DE SOUZA, conforme certidão (ID 143355594) e laudo necroscópico (ID 143355596). 8.
Dessa forma, diante do falecimento do réu e do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. 9.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, informando acerca do falecimento do réu. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
16/05/2025 23:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2025 23:11
Baixa Definitiva
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28/04/2025 08:55
Desentranhado o documento
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28/04/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de IZILENE FERREIRA CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA MESQUITA NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOELSON ALVES DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos em sentido estrito em que se pretende a reforma da decisão que deferiu o pedido da defesa determinando a suspensão do processo e a instauração do incidente de insanidade mental do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é verificar a tempestividade do recurso interposto pelos assistentes de acusação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso interposto pelos assistentes de acusação é intempestivo, tendo sido protocolado após o prazo de 5 dias previsto no art. 586 do CPP, considerando-se a contagem do prazo a partir da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte, como no caso em exame. 4.
Ademais, o artigo 581 do CPP apresenta rol taxativo de decisões passíveis de Recurso em Sentido Estrito, do qual não consta a decisão que determina a instauração de incidente de insanidade mental, impedindo o conhecimento do recurso com fundamento na falta de previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
O recurso em sentido estrito deve observar o prazo de 5 dias previsto no artigo 586 do CPP, sob pena de preclusão temporal. 2.
As hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito estão taxativamente previstas no artigo 581 do CPP, não comportando interpretação extensiva.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, 586 e 798.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Rese n. 5000125-30.2024.8.24.0087, Rel.
Des.
Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 19.03.2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 24 a 31 de março de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
04/04/2025 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:18
Não conhecido o recurso de Recurso em sentido estrito de IZILENE FERREIRA CARVALHO - CPF: *31.***.*79-34 (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO/RECORRENTE)
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31/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/12/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 19:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:42
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:18
Conclusos ao relator
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27/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:35
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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