TJPA - 0827603-28.2017.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 04:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:53
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0827603-28.2017.8.14.0301 AUTOR: EDNETH SOARES SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDNETH SOARES SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos.
A autora narra na inicial que foi surpreendida com a notícia que estaria inscrita no cadastro de inadimplentes.
Aduz que não reconhece o débito que originou a inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, uma vez que não teria celebrado qualquer contrato com a empresa ré.
Requereu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a consequente retirada da autora nos cadastros de inadimplentes.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de condenação em danos morais.
Despacho em ID. 2801882 deferiu justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova.
Ademais, designou conciliação.
Termo de audiência em ID. 4307372.
Certidão em ID. 4574836.
Despacho em ID. 5248125.
Petição da autora em ID. 17266120.
Despacho em ID. 17406148.
Certidão em ID. 18917959.
Contestação em ID. 19259520.
Inicialmente, impugnou os benefícios a concessão da justiça gratuita à autora.
Alegou a falta de interesse de agir, bem como a inépcia da inicial.
Aduziu a demora no ajuizamento da ação, sendo este suposto comportamento contrário ao princípio da boa-fé e da lealdade processual.
Arguiu a regularidade de todas as cobranças, ante o estabelecimento da obrigação em contrato.
Alegou a existência anterior de registro cadastral da autora em plataformas de restrição de crédito.
Aduziu o descabimento dos danos morais, ante a suposta inexistência de ilícito civil.
Requereu improcedência da declaração de inexistência dos débitos.
Petição da autora em ID. 19558518.
Termo de audiência em ID. 19568069.
Réplica em ID. 20472340.
Certidão em ID. 20726799 atestou a intempestividade da réplica.
Despacho em ID. 21981738 intimou as partes para que especificassem as provas que pretendem produzir.
Petição da requerida em ID. 22102007.
Petição de requerida em ID. 28377756.
Decisão em ID. 72682601 saneou o feito.
Certidão em ID. 90809635.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDNETH SOARES SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I do CPC.
A princípio, cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a declaração de inexistência do débito que originou a inscrição no cadastro de inadimplentes.
O pedido acha-se devidamente instruído.
Contudo, antes de se adentrar no exame do mérito, devem ser decididas as questões preliminares suscitadas pela Ré.
Da nulidade de cobrança do débito Analisando os autos, verifico que a parte autora alegou ter sofrido negativação referente a suposto débito indevido.
A parte autora juntou no ID. 2549944 comprovante do débito habilitado para negociação.
Em sua defesa, o Réu argumenta que o referido débito é oriundo de contrato celebrado entre as partes, sem, contudo, comprová-lo.
Argumenta que a autora teria se mantido adimplente com suas obrigações contratuais por um determinado período, sendo esta uma maneira de comprovar a validade da relação jurídica entre as partes, não havendo assim qualquer ilícito civil cometido pela empresa ré, sendo a cobrança do débito pendente válida.
Assim, o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela Autora, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC e inciso VII do artigo 6º do CDC, além de ter admitido existência de cobrança do referido débito administrativamente.
O Código Civil de 2002, em seu art. 104, elenca os requisitos necessários para que um negócio jurídico seja válido, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
Sendo assim, podemos afirmar que um dos elementos essenciais é a existência da licitude.
Portanto, para ser considerado válido, o negócio jurídico deve apresentar um objeto lícito.
Dessa maneira, não houve prova pelo Réu da licitude do objeto, uma vez que a expressa vedação legal a cobrança judicial e extrajudicial de débitos indevidos.
Nesse sentido, é importante vislumbrar o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL.
VEDAÇÃO.
REGISTRO EM BANCO DE DADOS SERASA LIMPA NOME.
LIMITE TEMPORAL EXTRAPOLADO.
EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXITÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O ordenamento jurídico veda a cobrança - judicial e extrajudicial - de dívidas prescritas. É ilegal qualquer conduta do credor consistente em tentar obter liquidação de dívida prescrita.
Não se discute que, se houver pagamento - voluntário - por parte do devedor, afasta-se a possibilidade de repetição do que foi pago.
Todavia, a impossibilidade de repetição do indébito não legitima a cobrança extrajudicial da dívida.
Prescrita a dívida afasta-se automaticamente a possibilidade de o credor realizar qualquer ato extrajudicial - ligação, envio de mensagem, notificação, carta etc. - tendente ao recebimento do respectivo valor. 2.
Independentemente do nível de publicidade que se dê as informações constantes da plataforma Serasa Limpa Nome, é certo que há divulgação de informação que ofende a honra do consumidor, já que se indica falsamente ao mercado que o consumidor é devedor.
Reitere-se: dívida prescrita não pode ser cobrada.
Como consequência, não se pode divulgá-la ou realizar qualquer procedimento que, à revelia do consumidor, indique pretensão de quitar o débito prescrito.
A iniciativa de pagamento de dívida prescrita deve ser absolutamente voluntária. 3.
A Serasa é conhecida entidade de proteção ao crédito que surgiu na década de 60.
Historicamente, atua com o tratamento de informações negativa (dívidas vencidas e não pagas) para análise de risco de concessão de crédito.
Pelo relevante papel que exercem, os bancos de dados de proteção ao crédito são entidade de caráter público, nos termos do art. 43 § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito é permeada pelo interesse público.
A empresa, ao que tudo indica, tem se desviado de seu objeto principal.
Os novos serviços que a empresa tem oferecido não pode desconsiderar sua responsabilidade e função social.
A inclusão do nome do consumidor em plataforma indicativa da existência de dívida é ilegal.
Em última análise, cuida-se de mais um expediente para realizar a cobrança de dívidas prescritas - o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, ao regulamentar os bancos de dados, estabelece dois limites cronológicos.
O primeiro está previsto no § 1º do art. 43: os dados e cadastros dos consumidores não podem ?conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos?.
Paralelamente, o § 5 º, do mesmo dispositivo, estipula que ?consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores? (§ 5º). 6.
No caso de dívida prescrita, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente que os sistemas de proteção ao crédito contenham qualquer informação que prejudique o consumidor a obter novos créditos.
Toda a evolução do tema, representado pela Lei do Cadastro Positivo (com a recente alteração pela Lei Complementar 166/2019) e pela Súmula 550 do STJ, não altera o quadro fático e jurídico concernente à impossibilidade de cobrança de dívida prescrita. 7.
Na hipótese, a prescrição da dívida é fato incontroverso, o que impõe o reconhecimento da impossibilidade de o credor exigir o seu pagamento, judicial e extrajudicialmente, bem como a sua exclusão do banco de dados ?Serasa Limpa Nome?. 8.
O art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação do dano sofrido.
O referido dispositivo institui cláusula geral da responsabilidade civil no mercado de consumo, ou seja, serve de fundamento geral para permitir indenização de lesões (patrimoniais e morais) ocasionadas ao consumidor quando a situação fática, geradora do dano, não se configura responsabilidade pelo fato ou vício do produto ou do serviço. 9. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a inscrição indevida em bancos de dados de proteção ao crédito configura, o que a Corte denomina, dano moral in re ipsa.
O consumidor só precisa demonstrar que o registro foi indevido.
Não há necessidade de demonstrar a afetação do estado anímico (dor) ou mesmo ofensa a qualquer outro direito da personalidade. 10.
Na hipótese, o dano moral decorre tanto da inscrição indevida em banco de dados, quanto das reiteradas cobranças realizadas por meio de ligações telefônicas e mensagens de texto, que ofendem a integridade psíquica do apelante. 11.
A Súmula 285, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica nos casos em que não há dívida legítima preexistente.
No caso, todas as inscrições em nome do autor são de dívidas prescritas, as quais, de acordo com o acima exposto, não podem ser cobradas e sequer podiam constar em - qualquer - base de dados. 12.
Para a fixação do valor compensatório, na ausência de critérios objetivos, deve o magistrado verificar se houve ofensa a mais de um direito da personalidade e, paralelamente, se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Desse modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da verba compensatória no importe de R$ 2.000,00 é razoável e adequada. 13.
Recurso conhecido e provido.
Honorários majorados. (TJDFT; 6ª TURMA CÍVEL; APELAÇÃO CÍVEL 0722256-46.2022.8.07.0003; Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA; Data do julgamento: 23/02/2023; Data do registro: 14/03/2023) APELAÇÃO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO "SERASA LIMPA NOME", "ACORDO CERTO", OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ao prescrever, uma obrigação transforma-se em natural.
Ela continua existindo, mas não pode o credor exigir a prestação, pois carece de pretensão.
Uma vez extinta a pretensão, extingue-se, consequentemente, o direito de cobrança das referidas dívidas, seja por meios judiciais, seja por meios extrajudiciais.
Em relação às plataformas, tais como "SERASA LIMPA NOME" e "ACORDO CERTO", é permitido, de forma simples e gratuita a qualquer pessoa física ou jurídica consultar os débitos do consumidor, sem sequer registrar quem fez esta consulta, o que facilmente pode ser utilizado pelos fornecedores para negar crédito ao consumidor, de modo que se equipara à inscrição do débito, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, vez que constitui cadastro de mau pagadores, amplamente acessível aos fornecedores que podem utilizá-lo para restringir crédito.
Trata-se, pois, de ferramenta travestida de informativa em prol dos devedores, permitindo negociações de dívidas prescritas, de modo a permitir que o "score" aumente e com isso o consumidor possa adquirir crédito, mas que tem cunho depreciativo para aquele que tem seu nome lançado na referida plataforma.
Manter débitos prescritos acessíveis a qualquer pessoa, em referidas plataformas, viola frontalmente o disposto no artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o limite de cinco anos para a manutenção de informações negativas em cadastro de restrição ao crédito.
Danos morais devidos, fixados em R$ 5.000,00.
Sentença reformada.
Recurso da parte autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1069327-77.2021.8.26.0002; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Procede, portanto, o pedido de declaração de inexistência do débito e a nulidade da cobrança da dívida pela Autora, uma vez que não há provas contundes da celebração de negócio jurídico entre as partes.
Entretanto, como se trata de caso afeto às normas de proteção do consumidor, eventual a responsabilidade do Réu é objetiva e não a subjetiva prevista no CCB, nos termos do art. 12 e 14 do CDC, de maneira que é dever do fornecedor de produtos e serviços indenizar pelos danos causados, independente de culpa.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se faz possível discutir culpa para satisfazer o lesado.
Reconhece-se a desnecessidade de a vítima provar a culpa para obter a reparação do dano em situações em que o exercitar um fato ou o realizar um serviço provocam riscos para os sujeitos que se relacionam aos seus expedientes.
A requerida enquadra-se circulo da responsabilidade objetiva.
O disposto no art. 14 da lei 8.078/90 (CDC) que dispensa a prova da culpa para proteger o consumidor vítima de cobranças indevidas.
Outrossim, a Ré não comprovou ter tomado as providências para a segurança dos dados que ensejou a inscrição do débito indevido em plataforma de cadastro de inadimplentes.
Portanto, entendo procedente o pedido de declaração de inexistência do débito jurídico oriundo de suposto contrato de serviços de telecomunicação.
Pedido procedente.
Do pedido de dano moral Em regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato; b) o dano; c) nexo de causalidade entre o ato e o dano; e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Para configuração da responsabilidade civil, via de regra, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos legais: a existência de um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Contudo, no caso vertente, constato haver relação de consumo entre as partes, uma vez que a atividade desempenhada pela Ré se amolda ao conceito de fornecedor, figurando como empresa de telefonia móvel, e a autora se enquadra no conceito de consumidor, os quais utilizaram como destinatários finais dos serviços prestados pela empresa Requerida, nos termos dos artigos 2ª e 3º da Lei 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
Nesse contexto, como se trata de caso afeto às normas de proteção do consumidor, eventual responsabilidade da ré é objetiva e não a subjetiva prevista no CCB, nos termos do art. 12 e 14 do CDC, de maneira que é dever do fornecedor de produtos e serviços indenizar pelos danos causados, independente de culpa.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR consagra em seu art. 14 - "caput', que: "o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Por outro lado, o deferimento do pedido de dano moral deve ser analisado a partir do caso concreto, não se tratando de dano in re ipsa.
Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.” No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparaço Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. "Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
Em se tratando de dano moral, tem-se que o bem jurídico ofendido consiste na lesão a direitos da personalidade.
Destarte, ofendem-se a dignidade da pessoa humana, sua honra, sua reputação, seus sentimentos.
No caso concreto, em que pese o ato ilícito perpetrado pela Ré, entendo que a situação narrada nos autos atinge a espera extrapatrimonial, tendo em vista a inscrição da requerente em plataforma de cadastro de inadimplentes, sendo esta oriunda de contrato nulo.
Além disso, a autora teria sofrido negativação indevida e prejudicando a aquisição de eventuais crédito, extrapolando o mero aborrecimento.
Pedido parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para: a.
Declarar a inexistência do débito da cobrança de valor R$ 154,29 (cento e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), ante a nulidade do negócio jurídico. b.
Condenar a ré a proceder a baixa da inscrição dos dados da autora de plataformas de cadastros de inadimplentes referente ao débito, tais quais “SPC”, “SCPC”, “SERASA”, “Acordo Certo” e demais cadastros internos em órgãos oficiais; c.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ; Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Belém, 25 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 02:13
Decorrido prazo de EDNETH SOARES SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:21
Decorrido prazo de EDNETH SOARES SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:46
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 01:08
Decorrido prazo de EDNETH SOARES SILVA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 00:23
Decorrido prazo de EDNETH SOARES SILVA em 21/10/2020 23:59.
-
19/10/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 12:29
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2020 12:28
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2020 12:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/09/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 01:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 28/08/2020 23:59.
-
26/08/2020 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2020 03:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 24/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2020 11:39
Audiência Conciliação designada para 10/09/2020 12:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/07/2020 11:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2018 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 00:05
Decorrido prazo de EDNETH SOARES SILVA em 09/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2018 08:50
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2018 08:49
Audiência conciliação realizada para 15/03/2018 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/03/2018 13:13
Audiência conciliação designada para 15/03/2018 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/03/2018 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2018 09:21
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2017 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 18:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2017 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827572-08.2017.8.14.0301
Rolando Molina Alvaro
Vialoc Transporte de Passageiros LTDA
Advogado: Krysnna Mauy Molina Lopez Vargas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2018 09:55
Processo nº 0827554-45.2021.8.14.0301
Waleria Maria Araujo de Albuquerque
Advogado: Kamille Layse Teixeira Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2021 15:30
Processo nº 0826636-75.2020.8.14.0301
Georgete do Lago Pinheiro
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Rayssa Delizandra Lima Braga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2021 10:59
Processo nº 0827323-18.2021.8.14.0301
Dheymerson Diego Silva Monteiro
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Alex Augusto de Souza e Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2021 12:42
Processo nº 0828706-65.2020.8.14.0301
Antonio de Jesus Costa da Silva Junior
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Fabio Luiz Seixas Soterio de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02