TJPA - 0827632-73.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:03
Conhecido o recurso de CESAR LUIZ VIEIRA - CPF: *86.***.*36-34 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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06/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0827632-73.2020.8.14.0301 APELANTE: CESAR LUIZ VIEIRA APELADO: IGEPREV, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0827632-73.2020.8.14.0301 RECORRENTE: CESAR LUIZ VIEIRA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
DEMORA NA PUBLICAÇÃO DE ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por policial militar promovido a coronel, que pleiteava o pagamento retroativo de adicional de inatividade e indenização por danos morais, em razão de suposta demora de oito meses na publicação do ato administrativo de transferência para a reserva remunerada. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a ausência de amparo legal para o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a mora administrativa na publicação do ato de inativação militar justifica o pagamento retroativo do adicional de inatividade e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O adicional de inatividade é devido apenas a partir da publicação do ato administrativo que formaliza a transferência para a reserva, sendo incabível o pagamento retroativo com base apenas na data da promoção. 5.
O lapso temporal de oito meses entre a promoção e a inativação foi considerado razoável, à luz da complexidade do procedimento e da necessidade de observância do devido processo administrativo. 6.
Ausente demonstração de prejuízo material concreto, não se configura dano indenizável.
A percepção de verbas regulares durante o período de agregação afasta a caracterização de limbo funcional ou enriquecimento sem causa do Estado. 7.
A jurisprudência do STJ exige, para fins de indenização, demora superior a um ano, injustificada e acompanhada de dano certo e atual — o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários majorados em 3%, totalizando 13% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: “1.
A publicação do ato de transferência para a reserva remunerada é condição para o início da percepção do adicional de inatividade. 2.
A ausência de prejuízo concreto inviabiliza a indenização por suposta mora administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CC/2002, art. 884; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei Estadual nº 8.388/2016, art. 10, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.894.730/RO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.03.2022.
Vistos etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (28/04/2025).
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA: Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CESAR LUIZ VIEIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelante.
Historiando os fatos, CESAR LUIZ VIEIRA ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que é policial militar, promovido à patente de Coronel em 17 de outubro de 2018, mediante decreto estadual, passando à condição de agregado e aguardando a publicação de sua portaria de reserva remunerada.
Alegou que somente em 25 de junho de 2019 foi publicada sua transferência para a reserva remunerada, gerando um hiato de 8 (oito) meses durante o qual não percebeu o adicional de inatividade correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do soldo dos militares inativos, conforme previsto no Decreto nº 4.439/86.
Sustentou que tal demora lhe ocasionou prejuízos materiais, posto que ficou num limbo funcional, não sendo efetivamente ativo nem inativo.
Por isso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 94.577,95 (noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), referentes aos valores retroativos não percebidos.
Subsidiariamente, pleiteou indenização correspondente ao valor do adicional de inatividade pelo período de 8 (oito) meses de atraso na publicação da transferência à reserva.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar o direito da parte demandante, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora/sucumbente ao pagamento de custas e despesas processuais, registrando-se que já estão quites, conforme certidão nos autos.
Condeno a parte autora/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.” Inconformado com a sentença, o autor CESAR LUIZ VIEIRA interpôs recurso de apelação (Id. 18901727).
No mérito, alegou que houve mora injustificada por parte da Administração Pública na publicação de sua transferência para a reserva remunerada, acarretando prejuízo financeiro pela ausência de percepção do adicional de inatividade por 8 (oito) meses.
Argumentou que mesmo recebendo verbas não incorporáveis durante esse período (como abono e auxílio-moradia, no valor total de R$ 1.994,54 – um mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), essas não equivalem aos R$ 8.155,02 (oito mil, cento e cinquenta e cinco reais e dois centavos) que deveria ter recebido a título de adicional de inatividade.
O apelante invocou o art. 10, §2º da Lei nº 8.388/2016, que confere efeito retroativo ao ato de promoção para fins de reserva remunerada.
Acrescentou que o parecer do Ministério Público reconhece o caráter declaratório da portaria de reserva, reforçando que o direito é adquirido com a promoção.
Citou jurisprudência do TJPA e de outros tribunais superiores que reconhecem o direito à percepção das diferenças salariais entre a ativa e a inatividade, após o 91º dia da solicitação administrativa, quando configurada demora injustificada da Administração.
Requereu, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos da exordial.
Em contrarrazões (Id. 18901735), o IGEPREV sustentou a correção da sentença, reiterando os fundamentos da contestação e destacando a inexistência de direito ao retroativo pleiteado, diante da ausência de ilegalidade na tramitação do processo administrativo de aposentadoria e da ausência de prejuízo material ao apelante.
Por fim, o Ministério Público, através do parecer de ID 19370793, manifestou-se pela ausência de interesse público primário ou de vulnerabilidade social a justificar sua intervenção obrigatória no feito, devolvendo os autos sem emissão de parecer quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA: Cuida-se de recurso de apelação interposto por CESAR LUIZ VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que, nos autos da Ação Ordinária movida em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, julgou improcedente a pretensão autoral de perceber valores retroativos a título de adicional de inatividade, relativos ao lapso de oito meses entre sua promoção ao posto de Coronel da Polícia Militar e a publicação do ato que formalizou sua transferência para a reserva remunerada.
O recurso não merece guarida.
A respeitável sentença objurgada, de forma escorreita e fundamentada, apreciou com precisão todos os pontos nodais da controvérsia, ancorando-se na jurisprudência consolidada e na hermenêutica adequada dos dispositivos legais pertinentes.
O juízo a quo reconheceu que não houve comprovação de dano material indenizável em razão da suposta morosidade administrativa, tampouco restou evidenciada qualquer irregularidade no trâmite que resultou na inativação do autor.
O apelante sustenta que o adicional de inatividade seria devido desde a data de sua promoção, à luz do §2º do art. 10 da Lei Estadual nº 8.388/2016.
No entanto, referida norma, embora confira retroatividade jurídico-funcional ao ato de promoção, não estende, de forma automática, efeitos pecuniários retroativos.
Trata-se de norma que deve ser interpretada com parcimônia, em consonância com o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.
Como bem assentado na origem, o adicional de inatividade configura vantagem devida apenas a partir da publicação do ato administrativo que concretiza a transferência para a reserva remunerada.
Até que tal formalização ocorra, mesmo que o militar esteja agregado, não lhe assiste direito à percepção da referida parcela, sob pena de se subverter o devido processo legal administrativo, permitindo-se uma espécie de aposentadoria presumida.
Ademais, cumpre pontuar que o procedimento de inativação de servidores militares é ato complexo e vinculado, exigindo a atuação coordenada de múltiplos entes e órgãos públicos, como o IGEPREV e o Tribunal de Contas.
O lapso de oito meses entre a promoção e a publicação do ato de inativação, no caso concreto, mostra-se razoável e compatível com a natureza da tramitação e com a exigência de estrita observância aos requisitos legais.
Cabe trazer à colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a mera alegação de demora na aposentadoria não basta para ensejar a responsabilização estatal, sendo imprescindível a demonstração de que a morosidade excedeu um ano, foi injustificada e causadora de dano efetivo.
Como bem assentado no REsp 1.894.730/RO, relatado pela Ministra Assusete Magalhães: "A demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria – no caso, mais de 1 (um) ano – gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades." (DJe de 28/03/2022) A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que a complexidade do ato de inativação impõe prudência na avaliação do tempo de tramitação, o qual deve ser interpretado segundo as peculiaridades do caso concreto, inclusive sob o prisma do interesse público e da necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa – vedado pelo art. 884 do Código Civil.
No caso em exame, o apelante sequer demonstra a ocorrência de prejuízo concreto.
Durante o período de agregação, percebeu remuneração regular, composta por verbas como abono e auxílio-moradia, foi afastado das funções.
A mera alegação de que tais valores seriam inferiores ao adicional de inatividade, sem comprovação de privação econômica ou dano patrimonial atual, não basta para ensejar indenização.
Vale lembrar que, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, dano indenizável deve ser certo, atual e quantificável.
A ausência de tais requisitos inviabiliza qualquer pretensão de reparação civil.
Como se lê do aresto citado, o mero dissabor decorrente do aguardo do ato de inativação não configura, por si só, lesão indenizável.
As contrarrazões apresentadas pelo IGEPREV (Id. 18901735) e a sentença de primeiro grau (Id. 18901726) corroboram, de forma harmônica, o entendimento ora esposado, rejeitando a pretensão inicial por ausência de amparo legal e fático.
Convém salientar que a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte de Justiça orienta-se no sentido de que é cabível a indenização quando demonstrada a demora injustificada da Administração Pública na efetivação da aposentadoria do servidor.
Todavia, nos precedentes analisados, verificou-se que o lapso temporal ultrapassava, significativamente, o prazo de um ano, circunstância que não se verifica no presente caso.
Com efeito, o procedimento de aposentadoria do autor/apelante tramitou em prazo inferior a um ano, tendo sido o servidor afastado de suas funções conforme o regramento legal aplicável, não se evidenciando, ademais, a ocorrência de qualquer dano concreto que extrapole o mero aborrecimento decorrente da tramitação administrativa.
Por fim, considerando o desprovimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Assim, arbitro os honorários recursais em acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando o percentual de 13% (treze por cento), em razão do labor adicional do patrono da parte apelada nesta fase recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 08/05/2025 -
14/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
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07/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2025 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0827632-73.2020.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: CESAR LUIZ VIEIRA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 28 de novembro de 2024. -
28/11/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
1ª Turma de Direito Público Apelação Civel nº 0827632-73.2020.8.14.0301 Apelante: CESAR LUIZ VIEIRA Advogados: Paulo Ivan Borges (OAB/PA 10.341) e Ciria Santos (OAB/PA 10.855) Apelado: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Francisco Edson Lopes da Rocha Junior Procurador de Justiça: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR Relatora: Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CESAR LUIZ VIEIRA diante de seu inconformismo com a sentença (ID Num. 18901726) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos do AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0827632-73.2020.8.14.0301 ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar o direito da parte demandante, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora/sucumbente ao pagamento de custas e despesas processuais, registrando-se que já estão quites, conforme certidão nos autos.
Condeno a parte autora/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.” Inconformado o autor interpôs Recurso de Apelação (ID Num. 18901727).
Em suas razões recursais sustenta que, conseguiu demonstrar que faz jus ao pagamento do adicional de inatividade durante o período de 8 (oito) meses em que ficou aguardando a transferência à reserva remunerada.
Acrescenta que nos termos do art. 10, I, § 2º da Lei 8.388/2016, em vigor na época do pedido e da propositura da ação, previa que a transferência à reserva remunerada, teria efeito retroativo atingindo a data da promoção.
Por fim, requer a reforma da sentença, para fins de receber o adicional de inatividade que faz jus.
Contrarrazões formuladas pelo Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social e pelo Estado do Pará (ID Num. 18901735 e Num. 18901736), aduzindo que a sentença não merece qualquer reforma, tendo em vista que, não faz jus o apelante ao adicional de inatividade, uma vez que, tratando-se de ato complexo, a formalidade e a prudência características do processo de aposentação têm concretas e justificadas repercussões no tempo de seu processamento e conclusão.
Recurso recebido em seu duplo efeito. (ID Num. 18907726).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Estadual absteve-se de opinar, por ausência de interesse público primário. (ID Num. 19370793) Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDIDO.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do Recurso de Apelação e passo a proferir a decisão.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não do autor de ser ressarcido em virtude da não percepção do adicional de inatividade no período entre o ato de promoção e a publicação da transferência à Reserva Remunerada.
Não há discussão entre as partes quanto o direito do autor ao recebimento da gratificação de inatividade com a passagem para a reserva.
A controvérsia concerne apenas quanto ao momento em que deveria perceber o adicional de inatividade, previsto no art. 83, III, da Lei nº 4.491/73.
Pois bem, ao administrado cabe o direito de obter uma resposta minimamente célere de seu processo administrativo para concessão de transferência para a reserva.
Conforme estabelece o inciso LXXVIII do Art. 5 º da Carta Magna, “in verbis”: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Analisando os autos, o pedido de transferência para a reserva remunerada por promoção encontra-se datado de 25/09/2018.
A publicação, porém, de sua promoção se deu, por meio de Decreto Estadual (ID Num. 18901649), em 17/10/2018, o qual previa também sua agregação.
A partir de então o militar precisaria aguardar a publicação de sua portaria de reserva remunerada, que se deu apenas em 25//06/2019, portanto, mais de 8 meses do início do processo de reserva.
De acordo com o art. 323 da Constituição do Estado do Pará, o direito a passagem para reservada remunerada deve ser computado após o nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de transferência para a reserva: “Art. 323.
Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei.” Em outros termos, a partir do 91º dia do protocolo do pedido administrativo, o autor faz jus ao recebimento do adicional de inatividade No caso, verifica-se que o autor após o nonagésimo primeiro dia, que se deu em 25/01/2019, aguardou até 25/06/2019, para passar a receber proventos de inatividade, fazendo jus assim, a diferença entre a remuneração recebida como se na ativa estivesse e os proventos de inatividade, desse período.
Por outro lado, necessária à compensação de valores com as verbas recebidas referentes aos militares na ativa e que seriam incompatíveis com a reserva remunerada, de forma a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Portanto, necessária a reforma da sentença.
Nesse sentido, colaciono precedentes de nossa Corte de Justiça: “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PÚBLICO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DE MILITAR NO PERÍODO ENTRE A AGREGAÇÃO E A PUBLICAÇÃO DA RESERVA REMUNERADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08543671220218140301 17914315, Relator: ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, 2ª Turma Recursal Permanente) “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
DIREITO A PARTIR DO 91 º DIA DESDE QUE NÃO RECEBA VERBAS INERENTE A ATIVIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INATIVIDADE JUNTAMENTE COM VERBAS ATINENTES AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA NO PROCESSO DE APOSENTADORIA CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS COMO MILITAR ATIVO PARA PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 08139286120188140301 16302026, Relator: ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, 2ª Turma Recursal Permanente) “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA RESERVA REMUNERADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INATIVIDADE.
VALORES DEVIDOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08465067720188140301 7040278, Relator: ANA LUCIA BENTES LYNCH, 2ª Turma Recursal Permanente) DISPOSITIVO Ante o exposto, pela matéria explicitada encontrar respaldo em jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, para reformar a sentença, determinando que os Entes Públicos paguem o adicional de inatividade contadas a partir do nonagésimo primeiro dia após a data em que foi protocolado o pedido de reserva remunerada, até a data em que o processo de transferência para a reserva foi devidamente concluído, observada a compensação de valores das verbas recebidas referentes aos militares ativos, nos termos da fundamentação, decido de forma monocrática, nos termos do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E.
Tribunal.
Ante a reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial e condeno os apelados ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.
R.
I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
10/10/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:44
Conhecido o recurso de CESAR LUIZ VIEIRA - CPF: *86.***.*36-34 (APELANTE) e provido
-
07/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0827632-73.2020.8.14.0301 APELANTE: CESAR LUIZ VIEIRA APELADO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 9 de abril de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
10/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/04/2024 05:16
Conclusos ao relator
-
08/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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