TJPA - 0827632-73.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2024 02:14
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:14
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 04:10
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0827632-73.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR LUIZ VIEIRA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020. 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
Requerente : CESAR LUIZ VIEIRA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV).
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por CESAR LUIZ VIEIRA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV).
O Requerente afirma que é policial militar, transferido para a Reserva Remunerada em 25 de setembro de 2018, tendo exercido 30 anos de efetivo serviço e satisfeito todos os critérios para a promoção à patente de Coronel.
Relata que a publicação de sua promoção se deu por meio de Decreto Estadual (doc. em anexo), em 17 de outubro de 2018, o qual previa também a sua agregação.
A partir de então, precisaria aguardar a publicação de sua portaria de reserva remunerada, a fim de, finalmente, passar à inatividade de fato e começar a receber todos os proventos de um militar inativo.
Ocorre que a publicação da transferência à reserva remunerada do autor somente se deu em 25 de junho de 2019, isto é, 8 meses após a publicação de sua promoção (doc. em anexo) e durante este período, sofreu prejuízo material, tendo em vista que deixou de perceber o adicional de inatividade, correspondente a 35% (trinta e cinco) do soldo dos militares inativos (Decreto 4.439/86, art. 1º, II).
Aduz que compunha uma espécie de limbo na Polícia Militar: nem ativo, nem inativo, agregado.
Quando publicada a transferência para a reserva remunerada, acreditava o autor receber o retroativo que lhe era devido, porém, absolutamente nada foi pago até o momento, senão os valores simples mensais.
Diante disso, o Autor requereu a procedência da ação para condenar o réu a pagar os valores retroativos à publicação não recebidos pelo autor durante o período entre o ato de promoção e a publicação da transferência à Reserva Remunerada, cujo total é R$ 94.577,95 (noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) – cálculo em anexo.
Subsidiariamente, que condene o réu a pagar indenização pelo tempo de 8 meses de demora injustificada para a transferência à reserva remunerada, fixada pelo montante de adicional de inatividade não recebido, equivalente a 35% dos proventos, isto é, a R$ 94.577,95 (noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Juntou documentos à inicial.
O IGEPREV, em defesa, arguiu sua ilegitimidade de compor o polo passivo da presente ação e que o processo de aposentação de militar é demorado e complexo.
O ESTADO DO PARÁ também contestou o feito, arguindo sua ilegitimidade passiva e a improcedência da ação por ausência de danos ao Autor.
O Requerente apresentou réplica nos autos.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença (ID. 29327950). É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de pedido de pagamento de valores retroativos, pleiteado por Coronel da Polícia Militar, correspondentes ao período entre o ato de promoção do Autor e a publicação do ato que o transferiu à Reserva Remunerada.
Preliminarmente, arguiu o ente estatal a sua ilegitimidade passiva.
Contudo, observo que parte dos valores requeridos nesta ação dizem respeito à delonga relacionada à conclusão do processo de transferência do Autor para a reserva remunerada, o qual alega que, após a sua promoção, teve de aguardar mais de 08 (oito) meses entre a promoção ao posto de coronel e a publicação da portaria da reserva remunerada.
Aduz o Autor que durante o interregno que compreendeu a data que efetivou a promoção por tempo de serviço e a publicação da portaria da reserva remunerada, permaneceu na condição de agregado, sendo a promoção processada pela Comissão de Promoção de Oficiais, de competência da Diretoria de Pessoal providenciar o processo de desaquartelamento e reserva, conforme § 5º e § 8º, do art. 10 da Lei nº 8.388 de 22/09/16.
Diante disso, entendo que deve o ESTADO DO PARÁ permanecer na lide, ao lado do IGEPREV, eis que as atribuições acima também lhe competem.
Preliminar afastada.
Sigo para o exame do mérito.
Resta-nos, pois, analisar, diante do conjunto probatório dos autos, se está comprovado o direito pretendido pelo Autor.
Alega o requerente que foi promovido a Coronel PMPA em 17 de outubro de 2018, devido ao tempo de serviço.
E que no mesmo ato, fora agregado, permanecendo à espera da publicação do ato de sua transferência à reserva remunerada.
Afirma que a publicação da portaria de reserva somente se deu em 25 de junho de 2019, isto é, 08 meses após a sua promoção, e que durante esse período, deixou de perceber o Adicional de Inatividade (Decreto 4.439/86, art. 1º, II).
Infere que esteve em uma espécie de limbo na Polícia Militar: nem ativo, nem inativo, agregado.
E quando publicada a transferência para a reserva remunerada, permaneceu sem receber o devido retroativo, pelo que entende fazer jus aos valores retroativos do Adicional de Inatividade.
A parte requerida, por seu turno, em sua defesa, arguiu que entre o pedido de aposentadoria e a efetiva transferência para a reserva remunerada, o Autor ficou agregado, recebendo sua remuneração normalmente até a concessão da Reserva Remunerada.
Disse que mesmo nos casos de reserva remunerada a pedido, é facultado ao militar se afastar de suas funções, sendo assegurado aos servidores civis e militares o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração.
Aduziu ainda que o processo de aposentadoria, reforma e reserva remunerada é ato composto, iniciando no órgão de origem do servidor ou militar, passando pelo IGEPREV e terminando com o registro do benefício pelo Tribunal de Contas do Estado.
Depende a sua concessão da verificação do atendimento de diversas condições legais para a sua regular concessão.
Alegaram que algumas das parcelas que compõem os proventos apenas são devidas após a passagem do reclamante para a inatividade.
No entanto, outras são recebidas pelo autor quando em atividade e não são incorporáveis, como é o caso do Abono e Auxílio Moradia, por exemplo.
Por conta disso, inferem ser certo que o Autor recebeu ao longo desse período em que aguardou a publicação do ato de transferência à reserva (08 meses), vantagens salariais que não compõem a remuneração de inatividade.
Assim, o pleito de danos materiais finda por beneficiá-lo, acarretando enriquecimento ilícito.
Disse ainda que o Autor não comprovou a efetiva existência do dano, com a sua representação moral ou material.
E inexistindo a prova do dano, não se pode inferir acerca da existência do nexo de causalidade, até mesmo porque o requerido agiu dentro da legalidade, com a instauração de um processo administrativo regular.
Assim, diante das razões expostas pelas partes, tenho que não assiste razão ao Autor, eis que não demonstrados os danos por ele suportados.
Pelo contrário, este juízo entende assistir razão aos requeridos, quando afirmam ser o processo de aposentadoria um ato composto, logo, complexo, cuja delonga somente se torna passível de dano quando devidamente justificada.
No caso dos autos, o Autor esperou apenas 08 meses entre a data do pedido de aposentadoria e a efetiva transferência dele à reserva remunerada, e embora nesse período não tenha recebido o Adicional de Inatividade, percebeu ele verbas não incorporáveis que permaneceram sendo pagas sem prejuízo, enquanto aguardava a publicação do ato de reserva.
Assim, considerando a complexidade do processamento do ato de transferência à inatividade, o período em que esperou o Autor até a conclusão do ato (08 meses) e a compensação dos supostos prejuízos financeiros que poderia ter, eis que continuou recebendo sua remuneração sem prejuízo, reputo como irrazoável e desproporcional o pleito autoral de recebimento de valores retroativos do Adicional de Inatividade.
Isto também porque o Autor somente passara a ter direito ao percebimento do referido Adicional, após a sua passagem para a reserva remunerada, sendo a data da publicação do ato o fato gerador para o recebimento daquela parcela, não podendo o ora Autor pleitear tal Adicional antes mesmo de ser efetivado e formalizado o ato de sua aposentadoria.
Ademais, não trouxe o Autor nenhum elemento que pudesse evidenciar a ocorrência de quaisquer irregularidades no processo administrativo de reserva remunerada, que pudesse ter nexo de causalidade com a ocorrência dos supostos danos por ele alegados.
Não há, em outras palavras, a prova do ato ilícito nem dos danos materiais alegados.
A jurisprudência tem decidido no sentido de que somente é passível de indenização a delonga no processo de conclusão de aposentadoria que exceda a 01 ano, que seja injustificada, que haja a demonstração da prova dos danos, bem como, nos casos em que o servidor não tenha sido afastado das atividades laborais enquanto aguardava.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADAS PELA ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte recorrente em face do Estado de Rondônia e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face de alegada demora injustificada para o deferimento de seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria, que teria sido formulado em 30/10/2014 e deferido em 12/08/2016, e de seu pedido de afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação.
III.
Contra o acórdão que julgara a Apelação, a ora recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de omissões, notadamente em relação à existência de "dano moral decorre do fato da Embargante ter tido que continuar laborando, muito embora já preenchesse os requisitos para aposentadoria, o que, nas palavras do Ministro Luiz Fux, quando ainda do STJ, no julgamento do RESP nº 952.705 - MS, 'configura ato lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade'".
IV.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem esclarecimento quanto aos apontados vícios.
Conquanto afirme o acórdão recorrido, genericamente, que, "por se tratar de ato complexo, o pedido de aposentadoria não pode ser analisado de imediato pela Administração, pois demanda a atuação de vários órgãos, sendo necessário exame da vida funcional e contributiva do servidor, razão pela qual somente a demora excessiva e injustificada pode ser tida como ilegal e acarretar eventual responsabilização da Administração", deixou de analisar, no caso concreto - em face de precedente do STJ, invocado pela recorrente -, diante dos fatos e das provas dos autos, se a demora foi justificada ou não, inclusive quanto à decisão no processo no qual fora requerido, pela servidora, o seu afastamento, para aguardar a aposentadoria em casa.
V.
Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.
VI.
Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas como omissas, cumpre ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2014).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018.
VII.
Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria relevante à solução da controvérsia - notadamente quanto à verificação de ser ou não justificada, no caso concreto, a demora da Administração para a concessão dos pleitos da aposentadoria da recorrente e de seu afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa, o que demandaria o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial - merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da recorrente.
VIII.
Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados. (STJ - REsp: 1894730 RO 2020/0235132-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Assim, entendo que na presente lide, o Autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus este que lhes incumbia, na forma da lei.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Discorrendo sobre o ônus da prova, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual, v. 1, Forense, pág. 437), lembra que: “[...] no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. “O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur reus'.
Deve ser ressaltado o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe selecionar aquelas que entende pertinentes para o deslinde do feito” (RESP 1011993, Ministro Raul Araújo.
Julgado em 16/11/16.
DJE de 06/12/2016).
Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar o direito da parte demandante, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora/sucumbente ao pagamento de custas e despesas processuais, registrando-se que já estão quites, conforme certidão nos autos.
Condeno a parte autora/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital M3. -
29/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2021 08:47
Conclusos para julgamento
-
09/07/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 00:07
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 30/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/06/2021 16:46
Juntada de relatório de custas
-
01/06/2021 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/04/2021 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2021 18:07
Juntada de Petição de parecer
-
06/04/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 00:25
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 05:00
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 10/02/2021 23:59.
-
08/01/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/12/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 09:15
Outras Decisões
-
28/07/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:24
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 04:51
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2020 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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