TJPA - 0806561-22.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:17
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
20/08/2025 18:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2025 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2025 02:52
Decorrido prazo de S TAKEMURA SAKAIRI AQUARIUM em 11/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA.
Telefone/ Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0806561-22.2023.8.14.0006 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crime contra a administração ambiental] PARTE AUTORA DO FATO: REU: S TAKEMURA SAKAIRI AQUARIUM SENTENÇA Adoto como relatório o que consta dos autos com base no permissivo legal do artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando os autos, constato que incide no caso em comento a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98 ao qual foi incursa a parte autora do fato tem pena máxima fixada em abstrato em seis meses, razão pela qual a prescrição se opera em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal Brasileiro.
No presente caso, conforme amplamente demonstrado nos autos, a empresa S TAKEMURA SAKAIRI AQUARIUM LTDA foi denunciada por descumprir as condicionantes estabelecidas na Outorga nº 1459/2014 para captação de água subterrânea, especificamente os itens 3, 4 e 5, que exigiam a apresentação de laudos de análises físico-químicas e bacteriológicas, laudos de limpeza e desinfecção do poço, e relatórios com dados de vazões captadas mensalmente, nos prazos previstos na outorga.
Da análise detida dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a condicionante com maior lapso temporal de cumprimento (1.280 dias) teve seu prazo esgotado em março de 2018, momento em que se deu a efetiva consumação da infração penal, conforme princípio estabelecido no art. 111, I, do Código Penal, que determina que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou. É importante destacar que o Auto de Infração nº AUT-2-S/22-12-00652, lavrado em 12/12/2022, e o Relatório Técnico nº 11581/GEOUT/2019, emitido em outubro de 2019, constituem meros atos de formalização e documentação de infrações já consumadas anteriormente, não representando o marco inicial para contagem da prescrição.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição deve ser contada a partir da efetiva consumação do delito, e não da descoberta, formalização ou documentação da infração pelos órgãos competentes.
Assim, considerando que a consumação da infração ocorreu em março de 2018, e que a denúncia foi oferecida apenas em 29/03/2023, houve o transcurso de prazo superior a 03 (três) anos sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Nesse sentido, verifico que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, já tendo transcorrido lapso temporal superior ao necessário para gerar a perda do direito de punir do Estado, configurando-se, pois, a prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, VI, do CPB).
Por tais razões, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva do estado e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de S TAKEMURA SAKAIRI AQUARIUM LTDA quanto à suposta prática do crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro e no art. 61 do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação da autora do fato, com fulcro no enunciado criminal nº 105 do FONAJE.
Após escoado o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Ananindeua – PA, Datado e Assinado Eletronicamente -
29/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:38
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:25
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
17/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANDRE MONTEIRO GOMES em/para 02/07/2025 09:45, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
02/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:03
Juntada de Informações
-
26/05/2025 05:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 05:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 01:45
Decorrido prazo de S TAKEMURA SAKAIRI AQUARIUM em 22/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DA ROCHA em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA.
Telefone: (91) 3201-4949 / Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0806561-22.2023.8.14.0006 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime contra a administração ambiental] DESPACHO Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou expressamente sobre a impossibilidade de ofertar transação penal e suspensão condicional do processo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/07/2025 às 09h45min , a ser realizada de forma presencial.
A fim de assegurar a boa dinâmica dos procedimentos realizados neste Juizado Especial, que tem como característica crimes com rápido prazo prescricional os quais exigem deste Juízo uma atuação organizada e célere, Ficam as partes cientes que qualquer pedido referente à audiência deverá ser realizado no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para que este Juízo tenha tempo hábil de conhecê-lo, decidi-lo e tomar as providências necessárias.
CITE-SE a parte denunciada, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução de julgamento.
Conste-se expressamente no mandado: a) que foi ofertada Denúncia pelo Ministério Público em seu desfavor, razão pela qual deverá vir acompanhada de advogado, na ausência do qual lhe será nomeado Defensor Público ou defensor dativo, sendo necessária a apresentação de resposta à acusação, de forma escrita, até a audiência designada ou durante a realização do ato; b) que na referida audiência poderá ocorrer recebimento da denúncia com a consequente oitiva de testemunhas; c) que se devidamente citada não compareça sem justo motivo será aplicado o artigo 367 do Código de Processo Penal e o processo seguirá sem sua presença, inclusive sem a necessidade de futuras intimações; d) que qualquer requerimento referente à audiência deverá ser realizado no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para que este Juízo tenha tempo hábil de conhecê-lo; e) que poderá trazer testemunhas, em número máximo de 03 (três), independentemente de mandado de intimação, ou seja, sem comunicação prévia realizada pelo Poder Judiciário.
Alternativamente, poderá apresentar justificadamente requerimento para intimação de testemunhas no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência designada, na forma do art. 78, §1º, da Lei 9.099/95 e, neste caso, deverá indicar o nome completo, endereço completo, telefone ou outros dados que facilitem a intimação.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, nos termos do art. 78, § 3º, da Lei 9.099/05.
Intimem-se as testemunhas apresentadas pelo (a/os) denunciado (a/os) nos termos do artigo 78, §1º, da Lei 9.099/95, por meio de oficial de justiça, devendo, excepcionalmente, os mandados serem cumpridos em regime de urgência até a data da audiência designada.
CIENTIFIQUEM-SE pessoalmente Ministério Público e a Defensoria Pública.
Autorizo aos oficiais de justiça a citação e intimação por meio do aplicativo de mensagens (WhatsApp), DEVENDO no momento da diligência adotar procedimento que assegure a presença dos três elementos indutivos de autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, consoante preceitua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como requisitos para citação penal válida (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Além disso, o oficial de justiça deverá atentar que sede processual penal a citação é sempre de natureza pessoal e não pode ser realizada através de terceiros.
Conste-se a secretaria essa autorização no mandado expedido.
Ananindeua – PA, Datado e Assinado Eletronicamente -
15/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:01
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA.
Telefone: (91) 3201-4949 / Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0806561-22.2023.8.14.0006 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime contra a administração ambiental] DESPACHO Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou expressamente sobre a impossibilidade de ofertar transação penal e suspensão condicional do processo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/07/2025 às 09h45min , a ser realizada de forma presencial.
A fim de assegurar a boa dinâmica dos procedimentos realizados neste Juizado Especial, que tem como característica crimes com rápido prazo prescricional os quais exigem deste Juízo uma atuação organizada e célere, Ficam as partes cientes que qualquer pedido referente à audiência deverá ser realizado no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para que este Juízo tenha tempo hábil de conhecê-lo, decidi-lo e tomar as providências necessárias.
CITE-SE a parte denunciada, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução de julgamento.
Conste-se expressamente no mandado: a) que foi ofertada Denúncia pelo Ministério Público em seu desfavor, razão pela qual deverá vir acompanhada de advogado, na ausência do qual lhe será nomeado Defensor Público ou defensor dativo, sendo necessária a apresentação de resposta à acusação, de forma escrita, até a audiência designada ou durante a realização do ato; b) que na referida audiência poderá ocorrer recebimento da denúncia com a consequente oitiva de testemunhas; c) que se devidamente citada não compareça sem justo motivo será aplicado o artigo 367 do Código de Processo Penal e o processo seguirá sem sua presença, inclusive sem a necessidade de futuras intimações; d) que qualquer requerimento referente à audiência deverá ser realizado no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para que este Juízo tenha tempo hábil de conhecê-lo; e) que poderá trazer testemunhas, em número máximo de 03 (três), independentemente de mandado de intimação, ou seja, sem comunicação prévia realizada pelo Poder Judiciário.
Alternativamente, poderá apresentar justificadamente requerimento para intimação de testemunhas no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência designada, na forma do art. 78, §1º, da Lei 9.099/95 e, neste caso, deverá indicar o nome completo, endereço completo, telefone ou outros dados que facilitem a intimação.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, nos termos do art. 78, § 3º, da Lei 9.099/05.
Intimem-se as testemunhas apresentadas pelo (a/os) denunciado (a/os) nos termos do artigo 78, §1º, da Lei 9.099/95, por meio de oficial de justiça, devendo, excepcionalmente, os mandados serem cumpridos em regime de urgência até a data da audiência designada.
CIENTIFIQUEM-SE pessoalmente Ministério Público e a Defensoria Pública.
Autorizo aos oficiais de justiça a citação e intimação por meio do aplicativo de mensagens (WhatsApp), DEVENDO no momento da diligência adotar procedimento que assegure a presença dos três elementos indutivos de autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, consoante preceitua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como requisitos para citação penal válida (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Além disso, o oficial de justiça deverá atentar que sede processual penal a citação é sempre de natureza pessoal e não pode ser realizada através de terceiros.
Conste-se a secretaria essa autorização no mandado expedido.
Ananindeua – PA, Datado e Assinado Eletronicamente -
07/04/2025 18:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/07/2025 09:45, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
07/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANDRE MONTEIRO GOMES em/para 24/02/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
24/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 05:06
Decorrido prazo de S TAKEMURA SAKAIRI AQUARIUM em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:39
Juntada de Informações
-
28/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 21:18
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2024 10:21
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 23:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
28/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:24
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:55
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:23
Juntada de Informações
-
28/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 23:27
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/04/2024 10:47
Declarada incompetência
-
05/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:14
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2024 12:56
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 23:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:27
Recebida a denúncia contra S TAKEMURA SAKAIRI AQUARIUM - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (REU)
-
07/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:17
Distribuído por sorteio
-
31/03/2023 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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