TJPA - 0821169-42.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
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08/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 02:33
Decorrido prazo de CEREJA KAZUKO NAKAUCHI em 23/07/2025 23:59.
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12/08/2025 11:40
Juntada de Alvará
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28/07/2025 12:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 07:41
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821169-42.2025.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LAURA NAKAUCHI DE SOUZA, ROSA SECHICO OMOTO REQUERIDO: CEREJA KAZUKO NAKAUCHI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por LAURA NAKAUCHI DE SOUZA e ROSA SECHICO OMOTO, sob o fundamento de serem únicas herdeiras colaterais da falecida CEREJA KAZUKO NAKAUCHI, com o objetivo de obter autorização judicial para levantamento da quantia referente à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, no montante de R$ 6.602,44 (seis mil, seiscentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), atualizáveis desde a data da disponibilização, ocorrida em 27/05/2024.
Relatam as requerentes, em apertada síntese, que: i) são irmãs da falecida, a qual faleceu em 24/01/2024, conforme certidão de óbito; ii) não existem outros herdeiros nem bens sujeitos a inventário; iii) a quantia depositada, referente à restituição do imposto de renda do exercício de 2024 (ano-calendário 2023), foi processada após o óbito e encontra-se disponível em conta no Banco do Brasil; iv) não foi possível resolver administrativamente a liberação do valor perante a Receita Federal e o banco depositário; v) instruíram os autos com declaração de inexistência de bens, declaração de inexistência de dependentes habilitados junto ao ente previdenciário (Instituto Evandro Chagas - Ministério da Saúde), certidões de óbito dos genitores e de outros irmãos, comprovando a ausência de demais sucessores. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido deve ser acolhido.
Nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 6.858/1980, com redação que permanece em plena vigência: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (...) e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Por sua vez, o art. 2º da referida norma estende tal previsão aos valores de restituição do imposto de renda: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários (...) até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” Adicionalmente, o art. 666 do Código de Processo Civil reforça: “Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” No presente feito, verifica-se que as autoras lograram comprovar satisfatoriamente: (i) o óbito da titular da restituição, CEREJA KAZUKO NAKAUCHI, ocorrido em 24/01/2024; (ii) a inexistência de outros bens a inventariar, por meio de declaração firmada com as sanções legais; (iii) a inexistência de dependentes habilitados perante o ente previdenciário; (iv) a condição de únicas sucessoras colaterais, em razão do óbito dos genitores e demais irmãos; (v) o valor efetivamente devido e processado em sede de restituição de imposto de renda, conforme comprovado por recibo da DIRPF exercício 2024 (ano-calendário 2023), cujo montante a restituir é de R$ 6.602,44, com crédito bancário designado em conta do Banco do Brasil.
Nesse contexto, restando atendidos todos os requisitos legais, e considerando o caráter alimentar e de evidente necessidade das requerentes – ambas idosas –, é imperiosa a concessão do alvará judicial para liberação da quantia pleiteada, com os devidos acréscimos legais desde a data do crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LAURA NAKAUCHI DE SOUZA e ROSA SECHICO OMOTO, para autorizar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que o valor referente à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2024 (ano-calendário 2023), em nome da falecida CEREJA KAZUKO NAKAUCHI, CPF nº *00.***.*63-04, no montante de R$ 6.602,44 (seis mil, seiscentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), com as devidas atualizações legais, seja levantado pelas autoras, em partes iguais, nos termos da Lei nº 6.858/1980 e do art. 666 do Código de Processo Civil.
Sem custas face a gratuidade da justiça.
P.R.I.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032022020157700000129819801 Identidade Laura frente Documento de Identificação 25032022020180000000129819802 Identidade Laura verso Documento de Identificação 25032022020209800000129819803 Identidade Rosa Documento de Identificação 25032022020235600000129819804 procuracao Instrumento de Procuração 25032022020264100000129819805 Declaração de Hipossuficiência - Rosa Documento de Comprovação 25032022020289600000129819806 Declaração de Hipossuficiência - Laura Documento de Comprovação 25032022020318800000129819807 Comprovante Residência Documento de Comprovação 25032022020340000000129819808 Declaração de residência Rosa Documento de Comprovação 25032022020370100000129819810 Declaração de dependência Documento de Comprovação 25032022020416600000129819811 Declaração de Inexistência de Bens Documento de Comprovação 25032022020444900000129819813 certidao de obito Documento de Comprovação 25032022020474000000129819814 Recibo da Declaração de Imposto de Renda Documento de Comprovação 25032022020511200000129819815 Despacho Despacho 25040311025896300000130583245 Petição Juntada de Documentos Petição 25041020364157600000131316393 Declaração de Inexistência de Bens Documento de Comprovação 25041020364183400000131316394 Declaração de Inexistência de dependentes Documento de Comprovação 25041020364215600000131316395 certidão Pai - Yoshimassa Nakauchi Documento de Comprovação 25041020364240000000131316396 certidão Mãe -Toe Nakauchi Documento de Comprovação 25041020364281200000131316397 certidão Célia Nakauth Documento de Comprovação 25041020364319400000131316398 certidão Celso Nakauchi Documento de Comprovação 25041020364358200000131316399 certidão Isabel Nakauth Documento de Comprovação 25041020364403700000131316400 -
30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 04:08
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0821169-42.2025.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LAURA NAKAUCHI DE SOUZA, ROSA SECHICO OMOTO REQUERIDO: CEREJA KAZUKO NAKAUCHI Nome: CEREJA KAZUKO NAKAUCHI Endereço: Travessa Sn-02, 03, (Cidade Nova I/II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-640 DESPACHO Defiro a gratuidade.
Intime-se a requerente, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, sob pena de extinção, nos termos do art. 317, NCPC, os seguintes documentos: a) Declaração de inexistência de outros bens a inventariar deixados pelo(a) falecido(a), assinada pelos herdeiros, declarando-se, ainda, ciente de que na hipótese de falsidade, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal e as demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; b) Declaração de inexistência de demais dependentes, expedida pelo ente previdenciário ao qual o(a) falecido(a), era vinculado (a); c) certidão de óbito dos genitores da falecida, a fim de comprovar a inexistência de demais herdeiros colaterais; Após voltem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 22:12
Conclusos para decisão
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20/03/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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