TJPA - 0800996-40.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:37
Decorrido prazo de ANA DE OLIVEIRA RAMOS em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800996-40.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: ANA DE OLIVEIRA RAMOS Endereço: Travessa Rosa Lemos, s/n, centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PRACA ALFREDO EGIDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEIÇÃO 9 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Quanto às preliminares, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Assim, sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Passo a análise do mérito.
De início, a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
A autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Alega a parte autora que não contratou empréstimo consignado no valor de R$ 5.989,09 (cinco mil e oitocentos e oitenta e nove reais e nove centavos), firmado em 08/02/2023, e embora tenha recebido o montante de R$ 2.713,53 (dois mil e setecentos e treze reais e cinquenta e três centavos), não reconhece sua validade, pelo que pleiteia a declaração de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Doutra banda, o réu requer a improcedência do feito, ao argumento de que não houve qualquer falha na prestação de serviço e que o contrato discutido nos autos foi validamente entabulado, tratando-se de refinanciamento de débito anterior.
Em contestação, sustenta a parte ré que a autora efetivamente celebrou o contrato, o qual teve por finalidade o refinanciamento de dívida anterior, tendo sido liberado o montante de R$ 2.713,53, correspondente ao que "sobrou", após a quitação do empréstimo.
A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que tenha dado origem aos descontos mensais realizados na conta bancária da requerente.
A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, com fundamento em documentos que indicam a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, envio de selfie, geolocalização e depósito de valores na conta bancária da autora no valor de R$ 2.713,53, requerendo a improcedência da ação.
Em análise dos autos, verifica-se que o contrato impugnado foi efetivamente firmado mediante procedimento eletrônico, com anexação de documento de identidade da autora, imagem facial (selfie) e dados de localização, vinculando a operação a dispositivo compatível com o endereço da demandante (ID 130422106 - Pág. 8).
Outrossim, há comprovação de que o contrato nº 641235454 encontra-se com status de “averbação por refinanciamento” (ID 125001141 - Pág. 3), constando o registro de recebimento, pela autora, de novo crédito oriundo da referida operação, depositado em sua conta corrente, sendo a ciência da autora na referida contratação inequívoca, uma vez que reconheceu que foi debitado em sua conta bancária o valor referente ao refinanciamento no importe de R$ 2.713,13 (“troco”).
Assim, não se pode olvidar que tal circunstância evidencia a anuência tácita à contratação, ainda que sob o argumento de desconhecimento formal.
Desta feita, restando comprovada a origem do débito, sem vício aparente, e a destinação do valor objeto da contratação à conta de titularidade da autora, bem como o recebimento do valor na conta da requerente, não há que se falar em falha de prestação no serviço do demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, conforme a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DA AUTORA.
NÃO ACOLHIDO.
EMPRÉSTIMO QUE TERIA SIDO REALIZADO PARA QUITAR CONTRATO ANTERIOR.
PACTUAÇÃO DO CONTRATO POR ANALFABETO SEM A OBSERVÂNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0055619-22.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 02.09.2020)”.
Ademais, a ausência de qualquer insurgência da beneficiária quanto ao depósito de dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, e assim também a falta de irresignação quanto aos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas no seu contracheque, que vem ocorrendo desde o ano de 2023 são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz.
Se houve arrependimento ou esquecimento por parte do autor, essa é uma questão que não compete ao judiciário sanar, mas que não se pode imputar o ônus do desfazimento do acordo avençado ao banco requerido, disso certamente as partes têm ciência.
Uma vez que o banco requerido não efetuou nenhum desconto indevido do benefício previdenciário da requerente, não há que se falar então em restituição, à parte autora, de qualquer valor a esse título.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte o acompanha, no sentido de seu indeferimento. É sabido que para que ocorra a obrigação de indenizar um dano, faz-se mister a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da incidência de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Também é certo que por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade civil da requerida é tida como objetiva, orientada no sentido do seu reconhecimento sem necessidade da prova da culpa do agente para a produção do evento danoso.
Contudo, exige-se a existência do nexo causal entre a conduta e o dano resultante.
Porém, no caso dos autos não restou configurada a prática de ato ilícito por parte do banco requerido, capaz de ensejar a indenização por danos morais pleiteada pelo autor, pelo que é forçoso reconhecer que não restou demonstrado o trinômio ato ilícito, dano e nexo causal, por ausência de prova desses requisitos, que são cumulativos e essenciais a ensejar reparação moral.
Desta feita, não provando minimamente seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, este juízo não vislumbra qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada.
Ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar de ID 125079222.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9099/95.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
01/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 14:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por DAVID WEBER AGUIAR COSTA em/para 28/01/2025 13:00, Vara Única de Baião.
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22/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:52
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 13:00 Vara Única de Baião.
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05/10/2024 07:02
Decorrido prazo de ANA DE OLIVEIRA RAMOS em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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