TJPA - 0861545-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 02:50
Decorrido prazo de JEAN CARLO DE SOUZA ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:52
Desentranhado o documento
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14/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:01
Desentranhado o documento
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0861545-07.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE(S): RECLAMANTE: PRISCILA TAMARA DIAS BARROS EXECUTADO(A)(S)RECLAMADO: JEAN CARLO DE SOUZA ALMEIDA DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE a parte REQUERENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA: (1) Que a parte REQUERIDA/EXECUTADA cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, constando depósito no SDJ no valor de R$ 2.519,13, realizado em 09.07.2025, conforme extrato de subconta anexado abaixo. (2) A manifestar expressamente (POR ESCRITO), no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, se CONCORDA com o valor depositado pela(o) promovida(o)/executado(a), cientificando-a(o) que, na hipótese de impugnação do valor, não haverá prejuízo no levantamento do numerário já depositado (parcela incontroversa), conforme disposto no art. 526, §1º, do CPC. (3) Que, NÃO concordando com o valor depositado, deverá esclarecer suas razões, também no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (4) A requerer: (4.1) A expedição de Alvará de Transferência, e caso ainda não tenha informado nos autos, INDICAR conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: A) Banco de destino.
B) Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (escrever/digitar o dígito verificador SEPARADO do número da agência).
Não havendo dígito verificar, informar expressamente que não há dígito verificador; C) A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); D) O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador.
E) O CPF do(a) beneficiário(a). (4.2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: A) O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; B) O Alvará tem validade de 15 (QUINZE) dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo, pelo que, uma vez transferido o numerário do Banco do Brasil para a o Banpará a Secretaria informará, por ato ordinatório, a entrar em contato com a Secretaria para agendamento do Alvará. (5) Que, caso não agende o Alvará ou não peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores serão transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006. (6) Que as partes devem se manifestar por petição diretamente nos autos ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem).
Belém, 10 de julho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080214280258100000114408649 1-petição assinada Petição 24080214280271500000114412496 BOP Documento de Comprovação 24080214280315200000114408655 Contrato aluguel comprovante endereço Documento de Comprovação 24080214280528600000114408656 Dados dos envolvidos no acidente de trânsito Documento de Comprovação 24080214280567100000114408657 Dados JeanCarlo CNPJ 1 e 2 Documento de Comprovação 24080214280599100000114408658 doc carro Documento de Comprovação 24080214280633300000114408659 Foto acidente Documento de Comprovação 24080214280674000000114408660 Gmail - Falha no pagamento_ sua viagem de segunda-feira à tarde com a Uber Documento de Comprovação 24080214280712600000114408661 Gmail - Sua viagem de quarta-feira de manhã com a Uber Documento de Comprovação 24080214280749000000114408662 Gmail - Sua viagem de quinta-feira à tarde com a Uber Documento de Comprovação 24080214280784700000114408663 Gmail - Sua viagem de quinta-feira de manhã com a Uber Documento de Comprovação 24080214280836600000114408664 Gmail - Sua viagem de segunda-feira à tarde com a Uber Documento de Comprovação 24080214280877600000114408665 Gmail - Sua viagem de segunda-feira de manhã com a Uber Documento de Comprovação 24080214280921700000114408666 Gmail - Sua viagem de sexta-feira à tarde com a Uber 1 Documento de Comprovação 24080214280966400000114408668 Gmail - Sua viagem de sexta-feira à tarde com a Uber 3 Documento de Comprovação 24080214281006900000114408669 Gmail - Sua viagem de sexta-feira à tarde com a Uber Documento de Comprovação 24080214281042300000114408671 Gmail - Sua viagem de sexta-feira de manhã com a Uber 2 Documento de Comprovação 24080214281082400000114408673 Gmail - Sua viagem de sexta-feira de manhã com a Uber Documento de Comprovação 24080214281117800000114408676 Gmail - Sua viagem de terça-feira à tarde com a Uber Documento de Comprovação 24080214281155900000114408677 Gmail - Sua viagem de terça-feira de manhã com a Uber Documento de Comprovação 24080214281191400000114408678 Habilitação Documento de Comprovação 24080214281233000000114412480 ORÇAMENTO Documento de Comprovação 24080214281275600000114412482 Pagamento Franquia seguradora Liberty Documento de Comprovação 24080214281472400000114412483 pdf foto 1 Documento de Comprovação 24080214281510700000114412484 pdf foto 2 Documento de Comprovação 24080214281554700000114412486 pdf foto 3 Documento de Comprovação 24080214281590000000114412491 pdf foto 4 Documento de Comprovação 24080214281628800000114412499 pdf foto 5 Documento de Comprovação 24080214281666200000114412500 RG FRENTE Documento de Comprovação 24080214281700300000114412501 RG VERSO Documento de Comprovação 24080214281767600000114412502 Despacho Despacho 24080511552032100000114506351 LINK DE ACESSO A SALA VIRTUAL - AUDIENCIA Certidão 24112116532658500000123262958 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AUDIENCIA UNA Citação 24112116564039000000123262962 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AUDIENCIA UNA Citação 24112116564039000000123262962 AR Identificação de AR 24120908141068300000124305520 AR Identificação de AR 24120908141076100000124305521 AR Identificação de AR 24121108070713800000124475913 AR Identificação de AR 24121108070720400000124475914 Certidão Certidão 25011009390994000000125543133 Termo de Audiência Termo de Audiência 25020411391938600000126963325 Processo_ 0861545-07.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20250204_112215-Gravação de Mídia de audiência 25020411391953600000126963328 Habilitação nos autos Petição 25020411505082100000126965812 PROCURACAO_JEAN_CARLO_assinado Instrumento de Procuração 25020411505102700000126967538 Certidão Certidão 25020412540962900000126969037 Sentença Sentença 25020513354035500000127056250 PETIÇÃO ANEXA Petição 25021011162700000000127343601 MANIFESTAÇÃO RETIRADA DEFENSORIA Petição 25021011162700000000127343602 Certidão Certidão 25022412075476400000128315684 Sentença Sentença 25020513354035500000127056250 Certidão Certidão 25032109335624100000129764977 Intimação-Priscila Certidão 25032109335638400000129766609 Doc-identidade-Priscila Documento de Identificação 25032109335655300000129766613 Requerimento-Priscila Certidão 25032109335673800000129837013 AR Identificação de AR 25040309022801200000130741622 AR Identificação de AR 25040309022805200000130741623 Sentença Sentença 25020513354035500000127056250 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 25061712271801000000135532715 Atualização monetária Cálculo Judicial 25061712271817700000135536432 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25061712291101200000135536443 Certidão Certidão 25061712320620100000135536458 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061712332301200000135536464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061712332301200000135536464 PETIÇÃO INFORMANDO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Petição 25071001234424300000136949842 GUIA DE DEPÓSITO Documento de Comprovação 25071001234457200000136949843 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25071001234489100000136949845 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
10/07/2025 19:59
Decorrido prazo de JEAN CARLO DE SOUZA ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:08
Desentranhado o documento
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10/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0861545-07.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: PRISCILA TAMARA DIAS BARROS RECLAMADO: JEAN CARLO DE SOUZA ALMEIDA VALOR DO DÉBITO: R$ 2.519,13 (Dois mil quinhentos e dezenove reais e treze centavos), atualizado até 17/06/2025 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID: 146555211 PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA de ID: 146555211 Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 17 de junho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080214280258100000114408649 1-petição assinada Petição 24080214280271500000114412496 BOP Documento de Comprovação 24080214280315200000114408655 Contrato aluguel comprovante endereço Documento de Comprovação 24080214280528600000114408656 Dados dos envolvidos no acidente de trânsito Documento de Comprovação 24080214280567100000114408657 Dados JeanCarlo CNPJ 1 e 2 Documento de Comprovação 24080214280599100000114408658 doc carro Documento de Comprovação 24080214280633300000114408659 Foto acidente Documento de Comprovação 24080214280674000000114408660 Gmail - Falha no pagamento_ sua viagem de segunda-feira à tarde com a Uber Documento de Comprovação 24080214280712600000114408661 Gmail - Sua viagem de quarta-feira de manhã com a Uber Documento de Comprovação 24080214280749000000114408662 Gmail - Sua viagem de quinta-feira à tarde com a Uber Documento de Comprovação 24080214280784700000114408663 Gmail - Sua viagem de quinta-feira de manhã com a Uber Documento de Comprovação 24080214280836600000114408664 Gmail - Sua viagem de segunda-feira à tarde com a Uber Documento de Comprovação 24080214280877600000114408665 Gmail - Sua viagem de segunda-feira de manhã com a Uber Documento de Comprovação 24080214280921700000114408666 Gmail - Sua viagem de sexta-feira à tarde com a Uber 1 Documento de Comprovação 24080214280966400000114408668 Gmail - Sua viagem de sexta-feira à tarde com a Uber 3 Documento de Comprovação 24080214281006900000114408669 Gmail - Sua viagem de sexta-feira à tarde com a Uber Documento de Comprovação 24080214281042300000114408671 Gmail - Sua viagem de sexta-feira de manhã com a Uber 2 Documento de Comprovação 24080214281082400000114408673 Gmail - Sua viagem de sexta-feira de manhã com a Uber Documento de Comprovação 24080214281117800000114408676 Gmail - Sua viagem de terça-feira à tarde com a Uber Documento de Comprovação 24080214281155900000114408677 Gmail - Sua viagem de terça-feira de manhã com a Uber Documento de Comprovação 24080214281191400000114408678 Habilitação Documento de Comprovação 24080214281233000000114412480 ORÇAMENTO Documento de Comprovação 24080214281275600000114412482 Pagamento Franquia seguradora Liberty Documento de Comprovação 24080214281472400000114412483 pdf foto 1 Documento de Comprovação 24080214281510700000114412484 pdf foto 2 Documento de Comprovação 24080214281554700000114412486 pdf foto 3 Documento de Comprovação 24080214281590000000114412491 pdf foto 4 Documento de Comprovação 24080214281628800000114412499 pdf foto 5 Documento de Comprovação 24080214281666200000114412500 RG FRENTE Documento de Comprovação 24080214281700300000114412501 RG VERSO Documento de Comprovação 24080214281767600000114412502 Despacho Despacho 24080511552032100000114506351 LINK DE ACESSO A SALA VIRTUAL - AUDIENCIA Certidão 24112116532658500000123262958 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AUDIENCIA UNA Citação 24112116564039000000123262962 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AUDIENCIA UNA Citação 24112116564039000000123262962 AR Identificação de AR 24120908141068300000124305520 AR Identificação de AR 24120908141076100000124305521 AR Identificação de AR 24121108070713800000124475913 AR Identificação de AR 24121108070720400000124475914 Certidão Certidão 25011009390994000000125543133 Termo de Audiência Termo de Audiência 25020411391938600000126963325 Processo_ 0861545-07.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20250204_112215-Gravação de Mídia de audiência 25020411391953600000126963328 Habilitação nos autos Petição 25020411505082100000126965812 PROCURACAO_JEAN_CARLO_assinado Instrumento de Procuração 25020411505102700000126967538 Certidão Certidão 25020412540962900000126969037 Sentença Sentença 25020513354035500000127056250 PETIÇÃO ANEXA Petição 25021011162700000000127343601 MANIFESTAÇÃO RETIRADA DEFENSORIA Petição 25021011162700000000127343602 Certidão Certidão 25022412075476400000128315684 Sentença Sentença 25020513354035500000127056250 Certidão Certidão 25032109335624100000129764977 Intimação-Priscila Certidão 25032109335638400000129766609 Doc-identidade-Priscila Documento de Identificação 25032109335655300000129766613 Requerimento-Priscila Certidão 25032109335673800000129837013 AR Identificação de AR 25040309022801200000130741622 AR Identificação de AR 25040309022805200000130741623 Sentença Sentença 25020513354035500000127056250 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 25061712271801000000135532715 Atualização monetária Cálculo Judicial 25061712271817700000135536432 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25061712291101200000135536443 Certidão Certidão 25061712320620100000135536458 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
17/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:32
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
17/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
17/06/2025 12:27
Conta Atualizada
-
17/06/2025 11:57
Processo Reativado
-
30/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 01:55
Decorrido prazo de JEAN CARLO DE SOUZA ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:46
Decorrido prazo de PRISCILA TAMARA DIAS BARROS em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 04:01
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
12/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
0861545-07.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: PRISCILA TAMARA DIAS BARROS Nome: PRISCILA TAMARA DIAS BARROS Endereço: Estrada do Tapanã, 4400, APTO 104, Cj Bela Vista I, Bl 21 bl05, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 RECLAMADO: JEAN CARLO DE SOUZA ALMEIDA Nome: JEAN CARLO DE SOUZA ALMEIDA Endereço: Rua Antônio Barreto, 1244, Torre Unitá, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Verifica-se dos autos que as partes se envolveram em acidente de trânsito, tendo o veículo do reclamado abalroado a parte traseira do veículo da reclamante. É cediço que a culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é presumida, já que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.
Nesse sentido: Ação regressiva.
Seguro de veículo.
Acidente de trânsito.
Engavetamento envolvendo três veículos.
Responsabilidade daquele que dá causa à primeira colisão, afastando a presunção de culpa pelas batidas traseiras subsequentes.
Prova coligida que não permite imputar à ré a culpa pela primeira colisão, mas sim ao segurado.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11062633520208260100 SP 1106263-35.2020.8.26.0100, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 29/09/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) Ademais, em se tratando de engavetamento a responsabilidade pelo fato recai sobre aquele que deu causa à primeira colisão, o que afasta a presunção relativa de culpa pelos abalroamentos traseiros subsequentes, sendo que a fotografia juntada de ids. 122150224 - Pág. 1, m. 122154248 e 122154250 e 122154264, permite que se conclua que a colisão efetivamente foi gerada pelo veículo do reclamado que atingiu o veículo Honda prata que estava a sua frente que, por sua vez, veio atingir o veículo da reclamante.
Imperioso reconhecer que cabia ao reclamado a produção de prova para demostrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, encargo da qual não se desincumbiu nos termos, já que nenhuma prova fora produzida nesse sentido, sequer houve a alegação de freada brusca ou repentina.
Com efeito, não havendo qualquer elemento probatório hábil a ilidir a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo atingindo outros veiculos, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE.
Nos termos da jurisprudência do STJ "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro".
Age com culpa o condutor que não observa a redução de velocidade do trânsito em sua frente, não conseguindo evitar, devido à sua velocidade, o choque previsível em veículo à sua dianteira. (TJ-MG - AC: 10074160017401001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020) A consideração de tais aspectos conduz à responsabilização do réu pelos danos produzidos, cumprindo indenizar o autor pelos danos materiais de acordo com o valor pago pela reclamante no quantum de R$ 2125,26 (dois mil cento e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos). É devido ainda o ressarcimento dos gastos com transporte em razão da indisponibilidade do veículo danificado, até a data em que o conserto for concluído, pois decorrem do acidente, sendo que no orçamento de id. 122154247 - Pág. 1, constou que a seria necessário 46 horas de mão de obra, tendo o veículo sido entregue no dia 17/05/24, as despesas com UBER referente aos dias 15 e 16 de maio são devidas, portanto, o valor de R$ 13,90 (id. 122150228 - Pág. 1), R$ 12,39 (id. 122150227 - Pág. 6) e R$ 19,90 (id. 122150227 - Pág. 3), R$ 7,68 (id.122150227 - Pág. 1), R$ 14,99 (id. 122150226 - Pág. 1), o que totaliza o valor de R$ 68,86.
No que se refere aos danos morais, este decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Um acidente de trânsito sem vítimas, sem qualquer lesão ao condutor e passeiro, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o reclamado a pagar ao reclamante o valor de R$ 2.194,12 (dois mil cento e noventa e quatro reais e doze centavos), a ser corrigido pela SELIC a contar do desembolso, conforme art. 406 do CCB.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 05/02/2025 CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª vara dos Juizados Especiais -
08/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:02
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2025 09:16
Decorrido prazo de JEAN CARLO DE SOUZA ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 02:13
Decorrido prazo de PRISCILA TAMARA DIAS BARROS em 22/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:13
Decorrido prazo de PRISCILA TAMARA DIAS BARROS em 22/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JEAN CARLO DE SOUZA ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:40
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 04/02/2025 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/02/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:28
Audiência Una designada para 04/02/2025 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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