TJPA - 0822933-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 17:21
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:44
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 09:11
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 05:01
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822933-05.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO Nome: MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2535, ED.
RUTH MARIA AP 304, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 REU: BRENDA OLIVEIRA DA COSTA Nome: BRENDA OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Travessa Curuzu, 1284, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARCIA MARIA RIBEIRO BASÍLIO, devidamente qualificado nos autos, em face BRENDA OLIVEIRA DA COSTA, também qualificada.
Em suma, a autora alega que assinou contrato de compra e venda de imóvel em setembro de 2020 e que a requerida teria oposto obstáculos imotivados á conclusão do negócio jurídico.
Sustenta que, mesmo tendo se comprometido a regularizar as pendências do imóvel, a requerida teria desistido unilateralmente e imotivadamente do contrato.
Argui que em fevereiro de 2021 foi prolatada a sentença de homologação de divórcio e que o imóvel em questão ficou para a autora.
Por fim, alega que a requerida rescindiu de má-fé o instrumento de compra e venda e requereu o seguinte: a) rescisão contratual; b) aplicação de penalidades contratuais e pagamento do IPTU e condomínio; c) danos morais.
Em contestação, a requerida alega que a autora, à época da assinatura do contrato, a autora teria se declarado divorciada.
Relata que meses depois, em março de 2021, tentou financiar o imóvel em questão, sendo recusado o empréstimo pelo banco em razão da falta de outorga uxória do cônjuge da autora.
Sustenta que a autora teria se omitido dolosamente acerca da existência do processo judicial tratando sobre o divórcio e a partilha de bens, alegando que o contrato retromencionado pendia de vícios.
Em réplica, a autora, em suma, ratificou os termos da exordial.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida.
Ressalte-se que a presente lide será julgada em conjunto com os autos conexos nº.0822933-05.2021.8.14.0301.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito. 1.
Da devolução dos valores pleiteados.
Pleito procedente.
Rescisão por culpa do promitente vendedor.
Inicialmente, compete esclarecer que a controvérsia dos presentes autos versa sobre os motivos da rescisão atinentes a cada parte, qual seja, se foram feitos de forma motivada ou imotivada por cada um dos contratantes.
Assim, uma vez definido o tipo de resolução contratual, discorrer-se-á acerca das consequências jurídicas contratuais.
No caso, a requerida alega que a autora havia omitido que passava por um processo de divórcio e que não detinha, a época da assinatura do contrato de compra e venda de imóvel, a outorga uxória de seu ex-marido para dispor do bem.
Relata que tal fato fora impeditivo para obter financiamento perante instituição bancária.
Por outro lado, a autora alega que, embora houvesse impossibilidade relativa de dispor do bem, a sentença de homologação de divórcio e partilha de bens prolatada em fevereiro de 2021 lhe conferiu a titularidade do imóvel e que por essa razão qualquer vício inicial estaria superado à data do pedido de rescisão contratual em março de 2021.
Analisando o contrato colacionado (ID. 25251174 - Pág. 1), a promitente vendedora, de fato declara-se como “divorciada” e proprietária do imóvel em questão.
Contudo, embora a ação de divórcio e partilha de bens tenha iniciado em 2019 (nº. 0845448-05.2019.8.14.0301), o acordo somente foi homologado judicialmente 02.02.2021 perante a 6ª Vara de Família da capital (ID. 25253395 - Pág. 4- p. 0822933-05.2021.8.14.0301).
Compulsando os autos, a requerida igualmente só protocolou a sentença supracitada no cartório de imóveis na data de 26.04.2021 (ID. 25253389 - Pág. 1- p. 0822933-05.2021.8.14.0301), qual seja, seis meses após a data da assinatura do contrato.
Muito embora o art. 106 do CC disponha que a “impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado”, faz-se necessário proceder a uma análise mais acurada dos termos estipulados no acordo de divórcio.
Segundo o acordo retromencionado, o imóvel em tela pertenceria ao fim à requerida, contudo, ainda assim, fora previstas duas condições a serem satisfeitas: “(...) 7.2.
Fica para a requerente o apartamento financiado em nome das partes, junto à Caixa Econômica Federal, localizado na Av.
Almirante Barroso nº 746, Residencial Almirante Barroso, Bloco “A”, Apto. 102, Bairro do Marco, CEP: 66093-020, sendo que a partir da separação do casal a cônjuge virago já vem pagando o valor integral das prestações do financiamento, o que permanecerá até a sua quitação. 7.2.1.
Ocorrendo a quitação do imóvel, o requerido compromete-se em assinar todos os documentos necessários à transferência do bem para a propriedade definitiva da requerente, se exigido pelo agente imobiliário, ficando sob a responsabilidade da cônjuge virago toda e qualquer despesa para a efetivação da citada transferência. 7.3.
As partes ajustam que em caso de venda dos imóveis no curso do financiamento, devem providenciar inicialmente a quitação do bem em questão para somente após providenciar a assinatura da escritura de compra e venda em nome do comprador, assumindo ambos, desde já, o compromisso de assinar a referida escritura pública de compra e venda para efetivação do negócio.” Dessa forma, ainda que o imóvel posto à venda devesse pertencer à titularidade da autora, havia a necessidade expressa de que o seu cônjuge, terceiro estranho à presente lide, realizasse perante o cartório os atos necessários para transferência da titularidade.
Portanto, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, era ônus da autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, era seu dever comprovar que o impedimento existente sobre o bem havia cessado e que este se encontrava livre e desembaraçado para a alienação.
No entanto, a autora não apresentou nenhuma outorga uxória ou mesmo acostou declaração cartorária de que seu ex-cônjuge havia dado início a algum dos procedimentos descritos no acordo judicial.
Assim, não poderia a requerida ser obrigada a aguardar indefinidamente a resolução do impedimento sobre o bem por tempo indefinido, mesmo porque já havia passado mais de 06 meses desde a assinatura do contrato.
A autora, em suma, não comprovou que a impossibilidade inicial sobre o objeto já havia cessado.
Nesta senda, o contrato encontra-se maculado pela omissão dolosa da promitente vendedora, cuja definição está disposta nos arts. 145 e 147 do CC: “Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 147.
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.” Portanto, estando o negócio jurídico entabulado entre as partes maculado pelo vício doloso na modalidade omissiva de fato essencial, tem-se que a rescisão contratual deu-se por culpa da promitente vendedora.
Estando, pois, a promitente compradora isenta da culpa na resolução do respectivo contrato, compete destacar as consequências jurídicas legais.
No art. 182 do CC, dispõem-se o seguinte: “Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Logo, estando o contrato rescindido por vício contratual (dolo omissivo), as partes devem retornar ao “status a quo”, ou seja, deve ocorrer a devolução integral dos valores pagos pela promitente compradora.
Neste sentido, a jurisprudência pátria aponta idêntica solução: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
DOLO OMISSIVO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESSARCIMENTO CABÍVEL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O princípio da dialeticidade determina que cabe ao recorrente apresentar as razões que motivam a reforma da sentença impugnada, em conformidade com o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, não há ofensa ao princípio em tela, já que na apelação interposta pelos requeridos/apelantes constam os fundamentos que evidenciam o desejo de reformar a sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
Conforme o art. 147 do Código Civil, a omissão dolosa se configura quando restar demonstrado que o negócio jurídico não seria entabulado, se uma das partes tivesse conhecimento do fato omitido. 3.
Comprovada a ocorrência do dolo omisso por parte dos vendedores a anulação do contrato é medida imperiosa com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. (...). (TJ-DF 07026180420208070001 DF 0702618-04.2020.8.07.0001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado).” No que tange à multa contratual, demais despesas (IPTU e condomínio), e os danos morais, conforme exposto anteriormente, tem-se que os pleitos são igualmente improcedentes, porquanto a rescisão contratual foi provocada imotivadamente pela promitente vendedora (vícios decorrentes de omissão dolosa). 2.
Do dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Deve-se observar a suspensão da exequibilidade em caso de eventual concessão de gratuidade de justiça deferida anteriormente.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém PA, DATA DO SISTEMA.
Assinado Digitalmente Juiz(a) de Direito SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/05/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:03
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0822933-05.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de agosto de 2023.
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 06:38
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 04:34
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822933-05.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO Nome: MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2535, ED.
RUTH MARIA AP 304, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 REU: BRENDA OLIVEIRA DA COSTA Nome: BRENDA OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Travessa Curuzu, 1284, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Diferentemente do alegado pela parte autora, não há o que se falar em litispendência, de sorte que, os autos do processo nº 0822933-05.2021.8.14.0301 e processo nº 0827892-19.2021.8.14.0301, na verdade, enquadram-se em hipótese de CONEXÃO, haja vista ambas possuírem pedido ou a causa de pedir comuns, nos termos do Art. 55, §1º do CPC/15.
Infere-se dos autos do processo nº 0822933-05.2021.8.14.0301, que, inobstante anteriormente ajuizado, nunca foi proferido despacho inicial, de sorte que, a ré nunca foi integralizada à lide.
Em contrapartida, os autos nº 0827892-19.2021.8.14.0301 prosseguiram devidamente, oportunidade em que, este Juízo, inclusive, anunciou o julgamento antecipado da lide, vindo em conclusão para sentença.
Ocorre que, o dispositivo processual é claro, ao fixar no art. 55, §3º: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Neste contexto, necessária a regularização da lide primeiramente distribuída, para que, somente então, seja possível o julgamento conjunto dos feitos.
Desta feita, SUSPENDO O AUTOS DO PROCESSO Nº 0827892-19.2021.8.14.0301, pelo prazo de 06 (seis) meses, com fulcro no art. 313, V 'a' do CPC ou até decisão a ser proferida nos autos nº 0827892-19.2021.8.14.0301. 2.
NO TOCANTE AO PROCESSO Nº 0822933-05.2021.8.14.0301, esclareça-se, por oportuno, a impossibilidade de que o presente feito seja ‘julgado como RECONVENÇÃO’, tal como requerido pela patrona da autora ao id.
Num. 85596189, ante a ausência de qualquer respaldo jurídico, e, especialmente, que sequer oportunizado à ré, manifestar-se sobre os fatos e documentos colacionados aos presentes autos.
Neste contexto, deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada, em razão do próprio decurso do tempo e do expresso desinteresse das partes na manutenção da avença. 3.
CITE-SE o Requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 4.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos. 5.
De pronto, tal como ocorrido nos autos do processo apenso, este Juízo entende que, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria de direito que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, cabível o JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 6.
Assim, observados os itens acima da presente decisão, desde logo, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, estando o feito devidamente certificado, retornem cls para SENTENÇA, ambos os processos.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040720302210700000023706148 PROCURAÇÃO MARCIA R BASÍLIO 30 03 2021 Procuração 21040720302224500000023706159 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA MARCIA BASÍLIO Documento de Comprovação 21040720302236100000023706160 LAUDO DEMANDANTE, PROVANDO QUE ENCONTRA-SE DEBILITADA POR CIRURGIA NA DATA DESTA INICIAL, CID K42 HE Documento de Comprovação 21040720302247900000023706161 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO MÁRCIA BASÍLIO Documento de Identificação 21040720302263100000023706162 DOCUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ASSINADA EM 21 09 2020 Documento de Comprovação 21040720302277300000023707479 CONTRACHEQUE ATUAL MÁRCIA BASÍLIO SEM PLANTÕES Documento de Comprovação 21040720303170200000023707480 COMPROVANTE DE CONDOMÍNIO IMÓVEL EM QUESTÃO Documento de Comprovação 21040720303185400000023707646 COMPROVANTE DE GASTO COM CONDOMÍNIO IMÓVEL ALUGADO FEVEREIRO 2021 Documento de Comprovação 21040720303195200000023707647 COMPROVANTE DE GASTO PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 21040720303205400000023707648 COMPROVANTE DE GASTOS COM COLÉGIO FILHO Documento de Comprovação 21040720303210300000023707649 COMPROVANTE DE PAGAMENTO IPTU 2021 Documento de Comprovação 21040720303219000000023707650 COMPROVANTE DE TAXA DE CONDOMÍNIO IMÓVEL ALMIRANTE BARROSO Documento de Comprovação 21040720303235000000023707651 COMPROVANTE GASTO PLANO DE SAÚDE FILHO MÁRCIA Documento de Comprovação 21040720303241900000023707653 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADV MÁRCIA BASÍLIO Documento de Comprovação 21040720303250000000023707654 COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO MARCIA X EX CONVIVENTE PARA LIBERAR FINANCIAMENTO D Documento de Comprovação 21040720303260900000023708780 COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO NO CARTÓRIO 2 OFICIO DE AVERBAÇÃO DE PARTILHA DE BENS E DIVÓRCIO MÁRCIA B Documento de Comprovação 21040720303273600000023708781 CERTIDÃO DE ONUS IMÓVEL MÁTRÍCULA 427DE EM QUESTÃO Documento de Comprovação 21040720303281500000023708783 ACORDO EM AUDIENCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO DE PARTILHA DE BENS EM 2019 COMPROVANDO QUE O IMÓVEL E Documento de Comprovação 21040720303304600000023708785 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS RATIFICANDO QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO DEFINITIVAMENTE É SOME Documento de Comprovação 21040720303334600000023708786 CONVERSA PRIMEIRO CONTATO DA DEMANDADA COM O PROCURADOR DA DEMANDANTE, AFIRMANDO SER A COMPRADORA, J Documento de Comprovação 21040720303345400000023708790 PROVA DA RESCISÃO DESISTENCIA DE SEGUIR COM O CONTRATO INCLUSIVE EXIGINDO VALOR INTEGRAL DO RECIBO D Documento de Comprovação 21040720303357100000023708799 PETIÇÃO MÁRCIA BASÍLIO Petição 21040720303367100000023710731 Despacho Despacho 21041212020387400000023800760 Despacho Despacho 21041212020387400000023800760 Petição de manifestação Petição 21041523295497600000024031017 PATRONO IRMÃO DA AUTORA ADVOCACIA PRO BONO Documento de Comprovação 21041523295540400000024032766 EXTRATO BANCÁRIO CONTA SALÁRIO AUTORA Documento de Comprovação 21041523295563500000024032769 CONTRATO DE ALUGEL RESUMO + ASSINATURA Documento de Comprovação 21041523295576700000024032770 GASTO ALUGUEL 02 2021 Documento de Comprovação 21041523295585100000024032771 GASTO ALUGUEL 03 2021 Documento de Comprovação 21041523295591600000024032772 GASTO ALUGUEL 04 2021 Documento de Comprovação 21041523295598100000024032773 GASTO COM AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS E TAXAS DO CARTÕRIO Documento de Comprovação 21041523295604400000024032774 GASTO COM CARTÓRIO AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS 03 2021 Documento de Comprovação 21041523295612500000024032775 GASTO COM COLÉGIO DO FILHO MENOR Documento de Comprovação 21041523295619500000024032776 GASTO COM ENERGIA IMÓVEL ALUGADO Documento de Comprovação 21041523295625500000024032777 GASTO COM ENERGIA IMÓVEL DA COMPRA E VENDA CONTA ANTES DE SAIR PARA O NOVO IMÓVEL Documento de Comprovação 21041523295631500000024032778 LAUDO + NOTA FISCAL + VALOR R$ 7230,00 COMPLEMENTAR A CIRURGIA DE HERNIA E DIÁSTASE AUTORA Documento de Comprovação 21041523295637600000024033530 Marcia Maria IRPF-2020-2019 Declaração Documento de Comprovação 21041523295648400000024033531 PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO DO APARTAMENTO OBJETO DA COMPRA E VENDA EM 01 2021 Documento de Comprovação 21041523295670700000024033532 PAGAMENTO IPTU 2021 QUITADO Documento de Comprovação 21041523295678700000024033534 TAXA DE CONDOMÍNIO IMÓVEL OBJETO DA PROMESA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 21041523295686700000024033536 Certidão Certidão 21062314290732200000026702587 Despacho Despacho 21062412002053500000026727538 Despacho Despacho 21062412002053500000026727538 Petição Petição 21062417215523100000026768048 boleto 01 MARCIA BASILIO Documento de Comprovação 21062417215533100000026774026 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCELA CUSTAS JUDICIAIS 24062021 Documento de Comprovação 21062417215542700000026774983 FATOS NOVOS INTIMAÇÃO POLICIAL CONTRA A AUTORA Documento de Comprovação 21062417215549000000026774990 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM 21.06.2021, SOMENTE APÓS A RÉ JÁ TER PROTOCOLADO A AÇÃO EM 13.05.2021 Documento de Comprovação 21062417215554300000026774995 Petição Petição 21081311135528900000029586055 boleto 01 MARCIA BASILIO PAGO Documento de Comprovação 21081311135545800000029588945 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21093012233773800000034200224 Relatório de custas Relatório de custas 21120614064035400000041818407 Boleto 0822933-05.2021.8.14.0301 Boleto de custas 21120614064076600000041818409 Relatorio 0822933-05.2021.8.14.0301 Relatório de custas 21120614064124900000041818411 Certidão Certidão 22052413555116700000059590932 Petição Petição 22052415005030800000059598034 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092012172368200000074090914 Relatório de custas Relatório de custas 22092012435053500000074094323 BOL 0822933-05.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22092012435066000000074094325 REl 0822933-05.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22092012435096700000074094327 Petição Petição 22092121084485200000074226200 Comprovante de Quitação de Custas Processuais Marcia Basílio Documento de Comprovação 22092121084500000000074228333 Decisão PROCESSO BRENDAXMÁRCIA Documento de Comprovação 22092121084532400000074228337 procuração Marcia Basílio Procuração 22092121084573200000074228359 JUNTADA DE FATO NOVO Petição 22092123033703200000074229772 TCO MARCIA BASÍLIO VITIMA X BRENDA COSTA AUTORA DO CRIME DE CALÚNIA Documento de Comprovação 22092123033748300000074229773 Petição Petição 22101919494307700000075986194 Certidão Certidão 23011709262793900000080696352 Despacho Despacho 23011716013109500000080703835 Manifestação Petição 23012921224043100000081343214 Certidão Certidão 23052310462609100000088369911 -
19/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/09/2022 12:43
Juntada de relatório de custas
-
20/09/2022 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/09/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 07:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/12/2021 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/12/2021 14:06
Juntada de relatório de custas
-
30/09/2021 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/09/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:58
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO em 19/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 03:40
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO em 06/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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