TJPA - 0821523-43.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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26/02/2024 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/02/2024 06:29
Baixa Definitiva
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24/02/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO MAIOLI em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821523-43.2020.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: PEDRO MAIOLI EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PARCELA QUITADA – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. objetivando a reforma da sentença (id nº 5819705) proferida pelo M.M.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital que julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão aforada pelo apelante e, de outro vértice, julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando a referida instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor do réu/reconvinte, Pedro Maioli, ora apelado, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em suas razões recursais, enfatiza que a parte apelada proferiu alegações genéricas no sentido de ter sofrido transtornos e danos morais, entendendo descabida a indenização ao argumento de ter sido cobrado indevidamente, tendo em vista que a parte estava ciente dos valores devidos junto ao banco apelante.
Assevera que se, eventualmente, a parte apelada passou por algum constrangimento, tal fato não pode ser imputado ao apelante, posto que, a apelada detinha pleno conhecimento de suas cláusulas e das cobranças, que possuíam base legal na regulamentação bancária vigente.
Aponta excessividade quanto aos honorários arbitrados, invocando ainda, o princípio do enriquecimento ilícito (vedado) enfatizando que, em momento algum, o apelado negou ter recebido o valor emprestado de forma indevida.
Sucessivamente, destaca a necessidade de devolução ao apelado do valor de forma simples.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja determinada a devolução ao apelado do valor de forma simples e/ou atenuar/diminuir os valores arbitrados em sentença.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (id nº 5819714) argumentando a necessidade de manutenção da sentença e, acaso, se entenda pela reforma, que seja para majorar o valor de R$ 15 mil para R$ 25 mil reais ou que seja fixado o valor majorado a critério deste julgador; e que seja majorado o valor do percentual dos honorários advocatícios de 15% para 20% conforme exposto e provado ao longo de todo o processo.
Sobrevieram os autos à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO.
A Súmula 568/STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos do previsto na Lei 14.365/2022.
Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial (id nº 5819633) expedida pela instituição financeira faz referência à inadimplência relativa à parcela de número 21, com vencimento em 19/11/2019.
Com base nos elementos comprobatórios acostados junto com a inicial foi deferida, liminarmente, a busca e apreensão do veículo (id nº 5819637).
Ocorre que, foi acostado juntamente com a contestação, comprovante de pagamento, demonstrando que as parcelas referenciadas haviam sido quitadas em suas respectivas datas de vencimento, com destaque para a de número 21 (id nº 5819669).
Com efeito, não havia motivo válido para a constituição em mora para a busca e apreensão do veículo.
Nessa senda, impende observar que a constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante exigência prevista no art. 3º do Decreto Lei n. 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Ademais, referente ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 72, que assim dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Em apreciação à reconvenção (id nº 5819681), determinou-se a restituição do bem ao autor, ressaltando-se a comprovação do pagamento das parcelas vencidas em 19/12/2020, 19/01/2020 e 19/02/2020, realizado no dia 20/02/2020, portanto, ANTES do ajuizamento da demanda, ocorrido no dia 06/03/2020.
Nesse contexto, inegável, afigura-se, a prática do ato ilícito na hipótese, sendo, como decorrência, configurado o dano moral.
Note-se que a instituição financeira, apelante, incorreu em conduta ilícita ao ajuizar a ação de busca e apreensão, sem que, contudo, existisse a mora.
Nessa esteira cognitiva, não se pode olvidar que a apreensão ilegítima do veículo causou ao requerido abalos que ultrapassam o mero aborrecimento, visto que foi privado de utilizar o bem adquirido (auto de busca e apreensão – id nº 5819662).
Nada obstante, tem-se que nos casos como o presente o dano é presumido – In re ipsa – ou seja, independe de comprovação acerca dos danos sofridos.
Ademais, há que se ponderar que o apelante, acabou por agir com descaso, tanto quanto aos direitos do consumidor quanto com as instituições judiciárias, ferindo o princípio da boa-fé, cometendo ato ilícito, o que gerou o dever de indenizar, consoante artigos 186 e 927 do Código Civil.
Destaque-se, por oportuno, que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o apelante não comprovou a existência de nenhuma excludente de responsabilidade, muito menos culpa exclusiva da vítima, ao contrário do que aduziu em suas razões.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PARCELA QUITADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO MUTUÁRIO INEXISTENTE.
PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO NA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013613-76.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.09.2020) – grifos Sendo assim, deve ser mantida a condenação em dano moral.
No tocante ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no arbitramento do valor exato, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recursar, em absoluto, uma compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Assim, compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve se ter em mente que não pode a indenização servir-se para o enriquecimento ilícito do beneficiado, muito menos pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais.
Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61, as funções da indenização por danos morais: “O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal.” Desta feita, considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração, em especial a disparidade estrutural e econômica entre as partes envolvidas, sendo uma empresa e outra pessoa física, o valor previsto na sentença, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável, sendo certo que não vai enriquecer o lesada e condiz à importância que não irá causar gravame à loja, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, no sentido de evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Por fim, considerado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11º, do CPC) para 20% sobre o valor da causa, no que tange à ação de busca e apreensão e para 20% sobre o valor da condenação, no que tange à reconvenção, conforme parâmetros já estabelecidos na sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença intocável. É como voto.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
26/01/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
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08/12/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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22/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 19:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
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06/06/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/08/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 13:46
Recebidos os autos
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02/08/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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