TJPA - 0805040-89.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/05/2025 07:29 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            09/05/2025 07:29 Baixa Definitiva 
- 
                                            09/05/2025 00:16 Decorrido prazo de CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/04/2025 00:02 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
- 
                                            10/04/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
- 
                                            09/04/2025 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805040-89.2025.8.14.0000 COMARCA: REDENÇÃO/PA AGRAVANTE: CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO: JOAO PATRICIO DE FARIA RIBEIRO - OAB PA23939-A ADVOGADO: EVANDRO MARCELINO SANTANA - OAB PA11429 AGRAVADOS: FRANCISCO JOSE DE SOUSA LIMA e NORMA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA - OAB PA30262 RELATOR: DES.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 INDEFERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
 
 DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MAIOR FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
 
 I - CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de perícia judicial e determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito.
 
 II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial; (ii) Legalidade da inversão do ônus da prova, com fundamento na distribuição dinâmica e na impossibilidade de exigência de prova negativa.
 
 III - RAZÕES DE DECIDIR: a) O agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar decisão que indefere a produção de prova pericial, porquanto a matéria não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC; b) É possível a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, quando verificada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; c) No caso concreto, a inversão do ônus da prova se justifica, uma vez que a Agravante tem maior facilidade em comprovar que adotou as medidas necessárias para a sinalização da via; d) Não se pode exigir da parte Agravada que comprove fato negativo, qual seja, a ausência de sinalização da via por parte do motorista do caminhão.
 
 IV - DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido parcialmente, apenas em relação à insurgência contra a distribuição do ônus da prova, e, nesta parte, não provido.
 
 Tese firmada: (i) O agravo de instrumento não é cabível para impugnar decisão que indefere a produção de prova pericial, salvo quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; (ii) É lícita a inversão do ônus da prova quando uma das partes tem maior facilidade de produzir a prova ou quando a outra parte é obrigada a produzir prova negativa, de difícil ou impossível produção.
 
 DES.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais nº 0800253-81.2022.8.14.0045, que indeferiu a realização de perícia judicial e determinou inversão do ônus da prova.
 
 Em suas razões (Id. 25537234), a agravante sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da realização da perícia judicial para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, notadamente as condições da rodovia e a visibilidade no local do acidente, argumentando que as provas documentais colacionadas aos autos são insuficientes para tanto.
 
 Alega, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto ausente requerimento da parte adversa e por não se tratar de matéria de ordem pública, aduzindo que a referida inversão lhe impõe o ônus de comprovar fato negativo, o que se revela excessivamente oneroso e inviabiliza o exercício do seu direito de defesa." É o suscinto relatório.
 
 Decido monocraticamente.
 
 Preenchido os pressupostos, conheço do recurso.
 
 Compulsando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento se originou da ação da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, proposta por Francisco José de Sousa Lima e Norma Pereira da Silva, em face de Camargus Distribuidora de Alimentos LTDA - EPP, em decorrência de um acidente de trânsito que resultou na morte do filho dos autores.
 
 Os agravados sustentam que houve negligência por parte do motorista do caminhão que não sinalizou a rodovia BR 155 quando apresentou problemas mecânicos e precisou parar na pista, vindo a vítima a colidir com a parte traseira do caminhão, sendo atingida por outro veículo de passeio.
 
 O agravante, por sua vez, sustenta que o veículo estava devidamente sinalizado, não havendo o que se falar em culpa do motorista do caminhão.
 
 Compulsando os autos, verifico que o recurso merece parcialmente conhecimento, porém, não comporta provimento, conforme passo a expor.
 
 Em relação à irresignação contra o indeferimento do pedido de realização de perícia judicial, destaco que o agravo de instrumento não é a via adequada para sua discussão, uma vez que a matéria em questão não se encontra presente no rol taxativo das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
 
 Neste sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA .
 
 INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA.
 
 INEXISTÊNCIA .
 
 INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
 
 NÃO CABIMENTO .
 
 ART. 1.015 DO CPC. 1 .
 
 A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.Não há violação do art. 1 .022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1 .015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação. 4.
 
 No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art . 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível.
 
 Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2563336 PR 2024/0037312-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) É necessário destacar que o Agravo de Instrumento possui natureza mitigada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, examinou a natureza do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo sua interposição quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
 
 Não obstante, entendo que o indeferimento de realização de prova pericial não possui os requisitos de urgência decorrente de sua inutilidade, porquanto comporta irresignação no recurso de apelação, sendo a via adequada para a sua discussão.
 
 Tal entendimento também é pacífico nesta Corte de Justiça.
 
 Senão vejamos: GRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL.
 
 FASE DE CONHECIMENTO.
 
 HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO.
 
 ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO DIANTE DE SEU INCABIMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
 
 I.
 
 A decisão agravada, que indeferiu a produção de prova pericial atuarial, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, bem como não se vislumbra a urgência e inutilidade da questão quando do julgamento em Apelação, como requisito para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo acima mencionado, conforme a tese firmada no Tema de n. 988 do STJ.
 
 II.
 
 Agravo de Instrumento não conhecido, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, da Novel Legislação Processual Civil." (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0812383-78.2021.8.14.0000, Rel.
 
 Des.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Turma de Direito Privado, Data do Julgamento: 11/11/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE.
 
 DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL QUE INDEFERIU COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 MATÉRIA NÃO ELENCADA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO A ENSEJAR A MITIGAÇÃO DO ROL NORMATIVO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
 
 POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
 
 ARTIGO 1.009, § 1º, DA LEI PROCESSUAL.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME." (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0809570-49.2019.8.14.0000, Rel.
 
 ROBERTO GONCALVES DE MOURA, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 25/01/2021, Publicado em 08/02/2021) Nesse sentido, considerando que a discussão em análise é manifestamente inadmissível, por se tratar o agravo de instrumento de via inadequada, uma vez que interposto em desacordo com o Art. 1.015 do CPC e não se encontrando nos critérios de excepcionalidades firmadas pelo STJ na apreciação do Tema 988, e em consonância com o previsto no Art. 932, III, do CPC, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
 
 Assim sendo, impõe-se o conhecimento parcial do agravo de instrumento, apenas em relação a irresignação contra distribuição do ônus da prova.
 
 Em relação à distribuição do ônus da prova, determinando que a agravante comprovasse que não foi omissa na sinalização da via, destaco que, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, é ônus do autor produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, do réu, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Todavia, referida regra de distribuição estática do ônus da prova não é absoluta, adotando-se, no Ordenamento Jurídico Processual, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).
 
 Portanto, o CPC/2015 autoriza o juiz a inverter o ônus da prova quando verificar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
 
 Em sendo assim, a dificuldade para que uma das partes assuma o ônus processual, ou mesmo a maior facilidade para que a outra produza a prova, pode ser determinante para que a distribuição da carga probatória seja feita de forma dinâmica.
 
 Sobre o assunto, a doutrina de Humberto Theodoro Junior dispõe que “A redistribuição dinâmica do ônus da prova justifica-se como meio de equilibrar as forças das partes litigantes e possibilitas a cooperação entre elas e o juiz na formação da prestação jurisdicional justa.
 
 Se, no caso concreto, a observância da distribuição estática do art. 373 praticamente inviabilizará a entrada nos autos de meios probatórios relevantes, por deficiência da parte que ordinariamente caberia produzi-los, o deslocamento se impõe, como medida de justiça e equidade." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
 
 Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
 
 I. 57. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 907).
 
 A questão debatida em recurso está na distribuição do ônus da prova realizada pelo juízo a quo para melhor esclarecimento de ponto essencial na lide, qual seja, a dúvida sobre a sinalização da via pelo motorista do caminhão.
 
 No caso em tela, entendo que a inversão do ônus da prova se justifica, uma vez que a Agravante tem maior facilidade em comprovar que adotou as medidas necessárias para a sinalização da via, pois presume-se que detém maior facilidade para reunir documentos, testemunhos e registros a fim de demonstrar a sua atuação.
 
 Ademais, cumpre ressaltar que não se pode exigir da parte Agravada que comprove fato negativo, qual seja, a ausência de sinalização da via por parte do motorista do caminhão.
 
 A comprovação de um fato negativo (probatio diabolica) é extremamente difícil, senão impossível, e não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 
 I - Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
 
 II - Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC.
 
 III - É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.
 
 IV - O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré.
 
 Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.
 
 V - Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
 
 VI - Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
 
 Ademais, a inversão do ônus da prova em relação a esse ponto específico não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.
 
 ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão ora vergastada.
 
 P.R.I.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Belém/PA, 07 de abril de 2025.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
- 
                                            08/04/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2025 14:11 Conhecido o recurso de CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            18/03/2025 07:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/03/2025 17:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802617-55.2024.8.14.0045
Maria Joseneide de Medeiros Paz
Valdivino Silva da Paz
Advogado: Paula Andrade Goes Sodre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2024 17:03
Processo nº 0844115-42.2024.8.14.0301
Linda Maria de Sousa Gama
Estado do para
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2024 22:40
Processo nº 0805444-81.2023.8.14.0301
Hebe Maria Moncao de Souza
Maria Marlea Pereira de Sousa
Advogado: Thiago Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2023 22:08
Processo nº 0844121-49.2024.8.14.0301
Manoel Raimundo Pereira Leal
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2025 10:55
Processo nº 0800737-33.2025.8.14.0032
Evandro da Silva Goncalves
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Francilene Vieira Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2025 23:12