TJPA - 0823715-12.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/02/2024 10:17
Baixa Definitiva
-
03/02/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 02/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BAZAM & PICHAU INFORMATICA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos do Mandado de Segurança proposta por BAZAM & PICHAU INFORMÁTICA LTDA em desfavor do SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, na inicial do mandado de segurança a impetrante objetivou afastar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre suas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto e localizados no Estado do Pará.
Aduziu que a cobrança do DIFAL possui flagrante violação ao art. 146, inciso III, alínea “a”, da CF, por parte dos Convênios ICMS nºs. 93/115 e 153/15 e das legislações estaduais que disciplinam a exigência ICMSDIFAL sem que haja sido editada a Lei Complementar voltada à regulamentação do permissivo constitucional inserido pela EC nº 87/2015, os quais dão respaldo jurídico aos atos de autoridade que se busca afastar.
Por essa razão, pugnou pela concessão da segurança, para declarar indevido o pagamento do ICMS DIFAL nas operações interestaduais de remessa e/ou venda de mercadorias a não contribuintes do imposto localizados no Estado do Pará, ante a inconstitucionalidade dos Convênio ICMs nº 93/15 e 153/15, que regulamentaram a cobrança do aludido tributo por ausência de edição de lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Pedido liminar foi deferido.
Nas informações, o Fisco alega que a decisão do STF no Tema 1093 ainda não se aplica ao presente caso, em razão da modulação de efeitos; a impossibilidade de compensação do indébito tributário, pois o mandamus não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito; que a compensação de eventual indébito demanda dilação probatória, incabível na via mandamental.
Pugnou ao final pela denegação da segurança.
O Juízo singular concedeu a segurança para suspender a cobrança durante todo o ano de 2022, nos seguintes termos: (...) 25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. 30-Caso existam bens ou valores depositados, penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino, decorrido o trânsito em julgado, que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. 31-Comunique-se o teor da presente sentença ao Desembargador-relator de eventual agravo de instrumento noticiado nos autos ou à Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de suspensão de liminar comunicada nos mesmos.
A decisão transitou livremente em julgado.
Portanto, não tendo havido a interposição de Recurso voluntário, restaram, então, encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para Remessa Necessária.
Instado a se manifestar o Ministério Público, o parquet opinou pela confirmação integral da sentença. É o relatório do essencial.
DECIDO Conheço da remessa necessária, uma vez que o caso em análise se amolda ao disposto no art. 496, I, do CPC/2015, por se tratar de sentença contra a Fazenda Pública.
Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA.
Inicialmente, importa destacar que o Diferencial de Alíquota – DIFAL passou a ser cobrado pelo Estado do Pará após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 ao regulamentar a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) o C.
Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Em seguida, diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS.
Feitas essas considerações, observa-se que o diferencial de alíquota de ICMS vem sendo cobrado pelo Estado do Pará desde o ano de 2015 e, em que pese o reconhecimento de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS n° 93/2015, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão, permitindo a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais até dezembro de 2021.
Por oportuno, vale destacar o disposto no artigo 3° da Lei Complementar n° 190/2022, sendo que o dispositivo estabelece que a referida lei entrará em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 05/01/2022, senão vejamos: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Destarte, a controvérsia, na hipótese, reside quanto a produção dos efeitos da citada Lei Complementar, considerando a modulação dos efeitos da decisão do RE 1287019 (Tema 1093), especificamente quanto às cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, que assim restou estabelecido: - quanto à cláusula nona (que incluiu as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico), desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF - e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), - aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. - ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Da leitura do julgado, percebe-se que as cláusulas continuam valendo até dezembro de 2021, exceto a cláusula 9ª, que já estava suspensa por decisão liminar desde fevereiro de 2016, com exceção das ações judiciais que já estavam em curso, versando sobre a questão, que ficaram afastadas da modulação.
Contudo, no presente caso, considerando que a ação mandamental foi impetrada em 14/04/2021, ou seja, depois do julgamento do TEMA 1093 pelo STF, em 24/02/2021, desse modo, não está dentro da hipótese de modulação do STF.
Ressalte-se ainda, em observância ao julgado pelo STF, fora sancionada a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 04/01/2022, na qual se disciplinou a cobrança do ICMS DIFAL do consumidor final não contribuinte do imposto, prevendo, em termos gerais, base de cálculo, fato gerador, alíquotas aplicáveis e forma de cálculo diferentes para as referidas operações.
Portanto, após a entrada em vigor da LC nº 190/22, houve imediata autorização à produção de efeitos pela Lei Estadual nº 8.315/15, que já havia cumprido o requisito constitucional da anterioridade e, portanto, não mais se submete ao disposto no art. 150, III, “b” e “c” da CF/88.
Nesse mesmo sentido a 2ª Turma de Direito Público também tem se posicionado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL DE ICMS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº190/2022.
REGRAS GERAIS DE APLICAÇÃO DO IMPOSTO.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU AUMENTO DE IMPOSTO.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Restou sedimentado pela Suprema Corte Tema 1094, a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, sendo editada Lei Complementar Estadual 190/2020 para regulamentar a cobrança do imposto. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804974-17.2022.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/03/2023 ) Sendo assim, evidente que, após a entrada em vigor da LC nº 190/22, houve imediata autorização à produção de efeitos pela Lei Estadual nº 8.315/15, que já havia cumprido o requisito constitucional da anterioridade e, portanto, não mais se submete ao disposto no art. 150, III, “b” e “c” da CF/88.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, para reformar a sentença de primeiro grau, denegando a segurança, nos termos da fundamentação lançada ao norte.
Custas na forma da lei.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:55
Sentença desconstituída
-
25/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819989-30.2021.8.14.0301
Unimed Belem Cooperativa de Trabalho Med...
Adalberto Matias de Lima
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2025 08:00
Processo nº 0821787-60.2020.8.14.0301
Decolar. com LTDA.
Everton Luis Rodrigues Martins
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2022 10:42
Processo nº 0822933-05.2021.8.14.0301
Marcia Maria Ribeiro Basilio
Brenda Oliveira da Costa
Advogado: Maria de Jesus Rodrigues Saraiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2021 20:31
Processo nº 0823231-02.2018.8.14.0301
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Maria Lenita dos Santos
Advogado: Alex Lobo Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2018 17:24
Processo nº 0820258-69.2021.8.14.0301
Raimundo Rosivaldo Alves dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Claudia Milena da Conceicao Maia Mileo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2021 07:56