TJPA - 0822472-33.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/05/2022 09:04
Baixa Definitiva
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO MARQUES REIS JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:07
Publicado Ementa em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A preliminar de deserção não deve ser acolhida, uma vez que o apelante deixou de juntar apenas o relatório de custas e intimado para corrigir a referida irregularidade, a teor do art. 932, parágrafo único, do CPC, apresentou a tempo oportuno, não devendo, pela mesma possibilidade de correção do vício, recolher o preparo em dobro. 2- Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco se desincumbir de comprovar a regularidade da transferência bancária; o que não restou demonstrado nos autos, caracterizando, assim a falha na prestação de serviço e, portanto, devido o ressarcimento, a título de danos materiais. 3- Ademais, em consonância aos fundamentos emanados dos Tribunais Pátrios, dentre estes a Corte Superior – STJ, e por tudo mais que dos autos consta, igualmente, encontra-se configurado os danos morais; sendo o valor fixado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até aquém dos acórdãos paradigmáticos, em atendimento aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
20/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (APELANTE) e não-provido
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20/04/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2022 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2022 14:12
Conclusos para despacho
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25/03/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0822472-33.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: JOSÉ ARNALDO MARQUES REIS JÚNIOR RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas da Apelação Cível em referência, a fim de se verificar se o boleto pago, juntado aos autos, corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 9 de novembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/12/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:22
Conclusos ao relator
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03/11/2021 09:21
Recebidos os autos
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03/11/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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