TJPA - 0806014-11.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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27/07/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTOS BARATA em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:40
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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01/07/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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24/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:19
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:43
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0806014-11.2025.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JOAO BATISTA SANTOS BARATA RÉU: LARISSA GOMES BARATA D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por João Batista Santos Barata em face de sua filha Larissa Gomes Barata.
DA EMENDA DA INICIAL: 1.
Embora o autor tenha requerido os benefícios da justiça gratuita e apresentado declaração de hipossuficiência econômica, tal declaração não possui presunção absoluta, podendo ser infirmada por outros elementos constantes dos autos, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
No presente caso, observa-se que o requerente exerce a função de 2º Sargento da Polícia Civil, o que, em tese, revela capacidade financeira compatível com o custeio das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Dessa forma, diante da aparente incompatibilidade entre a declaração firmada e a condição econômica presumida do requerente, intime-se a parte para apresentar documentos que comprovem sua real condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. 2 .
Verifica-se, ainda, que a inicial não foi instruída com documento essencial à propositura da demanda. É que pelo documento de ID 138985873 não aufere se o título de fato envolvia as partes destes autos.
Portanto, ausente dos autos a sentença que originou a obrigação alimentar ora discutida, ou cópia integral do processo originário, não é possível verificar, de forma clara e inequívoca, a existência da obrigação alimentar que se pretende exonerar.
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia da sentença devidamente assinada pelo juízo e/ou cópia integral dos autos em que conste expressamente a obrigação do executado de prestar alimentos à sua filha Larissa.
Assim, determino: INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu patrono, para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDE A INICIAL, NO SENTIDO DE JUNTAR AOS AUTOS O DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e junte-se o que houver e retornem os autos imediatamente conclusos.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
10/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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17/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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