TJPA - 0889870-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0889870-89.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: MARCOS AURELIO DE SOUSA BARROS Endereço: Avenida Deputado Fausto Fernandes, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-545 REQUERIDO(A): Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizada, que tem por objeto a incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional' – auferida pelos servidores da Polícia Militar do Estado do Pará, do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e da Polícia Civil do Pará –, considerando-se as disposições da Lei Estadual n.º 6.830/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604, publicada em 11/1/2018, que a intitula como verba de natureza indenizatória e a delimitação do foro competente para o processamento da competente ação de obrigação de não fazer e de ressarcimento. 2) O Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 8, Processo n.º 0805559-35.2023.814.0000, sendo determinada a suspensão de todas as ações que versem sobre o referido tema, vejamos: “Por todo o exposto, preenchidos os requisitos do art. 976 do Código de Processo Civil, considerando a efetiva repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão unicamente de Direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, e, adicionalmente, a existência de decisões divergentes na Justiça Estadual a respeito dessa matéria, bem como preenchido o requisito negativo do art. 976, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de afetação da matéria em sede de recuso repetitivo em Tribunal Superior, voto pela ADMISSÃO do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a fim de que esta Corte estabeleça a pertinente tese jurídica a respeito da regularidade da incidência do imposto de renda sobre a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” – auferida pelos servidores da Polícia Militar do Estado do Pará, do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e da Polícia Civil do Pará –, considerando-se as disposições da Lei Estadual n.º 6.830/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/2018, que define tal rubrica como gratificação de natureza indenizatória.
DISPOSITIVO. 3) Desse modo, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada e, com esteio no art. 982, I, do CPC e no art. 191 do RITJPA, determino a suspensão do presente até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
P.
R.
I.
C.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
31/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
31/10/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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