TJPA - 0822765-03.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA GUEDES MONTEIRO em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0822765-03.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA 11.270 E OUTROS RECORRIDO: LUCIANA GUEDES MONTEIRO REPRESENTANTE: RUBENS JOSÉ GARCIA PENA JUNIOR – OAB/PA 29.967 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id.
Num.25533689) interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPILUMABE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA CONFORME RN-ANS Nº 465/2021.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação que determinou o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica, bem como contribuições em danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) examinar a legalidade da negativa de cobertura do medicamento Dupilumabe pelo plano de saúde; (ii) analisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso nos termos do art. 133 do RITJPA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O medicamento Dupilumabe consta na RN-ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para tratamento de dermatite atópica grave e refratária, devendo ser custeado pelo plano de saúde. 4.
O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 133, XI, “d” do RITJPA, que autoriza o relator a decidir conforme regulamentação dominante das Cortes Superiores, sendo eventual voto sanado pelo julgamento colegiado do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É obrigatória a cobertura do medicamento Dupilumabe (Dupixent) pelos planos de saúde para tratamento de dermatite atópica grave e refratária, por estar incluída no rol da ANS (RN 465/2021)." "2.
O julgamento monocrático baseado em seleção dominante encontra respaldo no RITJPA, sendo eventual voto sanado pelo julgamento colegiado do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RITJPA, art. 133, XI, “d” e XII, “d”.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.557.271/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 16/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 987.406/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2017.
Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação do artigo 10, § 4º e art. 12, I, “b” da lei 9.656/98, bem como o entendimento sedimentado na jurisprudência.
Aduz que o medicamento Dupilamab (Dupixent) requerido pela recorrida não se encontra listado no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS, além de que sua cobertura não é prevista em lei, tampouco no contrato, não existindo eficácia comprovada do medicamento para o quadro clínico da recorrida.
Diz que após criteriosa análise realizada pela auditoria interna da Operadora, a referida solicitação não foi deferida, tendo em vista que a indicação médica informada não está em conformidade com a Diretriz de Utilização de Tratamentos (DUT) de número 65, a qual estabelece os critérios e diretrizes para a terapia imunobiológica endovenosa ou subcutânea.
Foram apresentadas contrarrazões (Id.
Num.26363447). É o relatório.
Decido.
No que se refere ao fornecimento do medicamento, a turma julgadora entendeu pela obrigatoriedade, conforme trecho abaixo selecionado: Analisando os autos o recorrente sustenta que ante a negativa administrativa do plano de saúde, o beneficiário ingressou com ação judicial pugnando que a Operadora de seu plano de saúde fosse obrigada a realizar o tratamento imunobiológico com o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 300 MG, indicado pelo médico da parte autora, Afirma que o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) não está incluído entre os medicamentos dispostos na DUT 65, de modo que não haveria a obrigatoriedade de cobertura ao tratamento.
Cabe destacar constatada a urgência e previsto no regulamento do plano de saúde em questão cobertura para a realização do tratamento, pois estando comprovada a existência da doença e a necessidade do tratamento indicado, correta a sentença que confirmou a tutela antecipada, até porque plenamente caracterizada a existência de perigo de dano irreparável, uma vez que constam dos laudos acostados aos autos que a apelada, foi diagnosticado com dermatite atópica (também conhecida como eczema atópico), motivo pelo qual a sentença, neste ponto, deve ser mantida.
Da análise do mérito, entendo que as alegações do recorrente não procedem, pois o magistrado em uma análise de toda matéria acostada aos autos, analisou adequadamente e agiu corretamente e de acordo com os Tribunais Superiores.
Sobre o assunto destaco entendimento do C.
STJ e TJ/PA, veja-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE E REFRATÁRIA.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
DUPILUMABE.
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1889699 SP 2020/0207066-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) Ante o exposto, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
PARECER TÉCNICO.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
DUPILUMABE (DUPIXENT®).
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 e 83 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que a condenou ao custeio do medicamento Dupilumabe (Dupixent®), prescrito para tratamento de dermatite atópica grave.
A operadora sustentava não estar obrigada à cobertura do fármaco por este não constar no rol da ANS à época da prescrição.
O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da negativa de cobertura, reconhecendo a excepcionalidade do caso, a prescrição médica e o parecer técnico favorável do NatJus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura contratual de medicamento não previsto no rol da ANS, quando prescrito por médico assistente e justificado por parecer técnico; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, e da consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece do recurso especial quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
A Corte Estadual decidiu a controvérsia com base na prova dos autos, na interpretação contratual e na legislação consumerista, especialmente os arts. 47 e 51, IV, do CDC, reconhecendo a necessidade e eficácia do medicamento para o caso concreto. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o medicamento Dupilumabe (Dupixent®), quando prescrito para tratamento de dermatite atópica grave e refratária, deve ser custeado pelo plano de saúde, conforme previsão da RN-ANS nº 465/2021. 6.
A revisão da conclusão da instância ordinária sobre a cobertura obrigatória do medicamento demandaria reavaliação das provas e da situação clínica do paciente, o que não é admitido na via especial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não conhecido. (REsp n. 2.190.663/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
DUPILUMABE.
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde" (AgInt no REsp n. 1.889.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.003.368/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
24/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:46
Recurso Especial não admitido
-
24/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 08:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
23/04/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA GUEDES MONTEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:45
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:32
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
-
03/02/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA GUEDES MONTEIRO em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA GUEDES MONTEIRO em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:54
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELADO) e não-provido
-
13/12/2023 15:55
Conclusos ao relator
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13/12/2023 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2023 12:01
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 11:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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