TJPA - 0822765-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 00:00
Intimação
1- Atento ao despacho, intime-se a Apelada, por meio de seu Procurador, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC/2015); 2- Após, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça.
Belém, 28 de setembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
02/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA GUEDES MONTEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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12/06/2023 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO LUCIANA GUEDES MONTEIRO BEZERRA, devidamente identificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também identificada nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que desde o início da adolescência é portadora da doença dermatite atópica (também conhecida como eczema atópico), CID 10 = L20.9, sendo esta uma doença crônica da pele que apresenta erupções e manchas que coçam com a presença de crostas, surgindo principalmente nas regiões das mãos, pés, rosto, costas e peito.
Relata que em razão do fracasso terapêutico de todos os medicamentos tentados, foi prescrito para a Autora o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT), 300 mg, solução injetável em injeção subcutânea, sendo esta a única possibilidade terapêutica para trazer melhora clínica.
Aduz que o medicamento DUPILUMABE é de fornecimento obrigatório do plano de saúde, inclusive por ser de uso ambulatorial, entretanto, após pleitear o medicamento à empresa ré através do requerimento lhe foi negado com parecer desfavorável.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para compelir a empresa ré a iniciar desde logo o tratamento indicado pela médica especialista, qual seja, tratamento imunobiológico com o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 300 MG, na forma prescrita pelo médico assistente e pelo tempo que for necessário ao tratamento.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e indenização por danos morais.
Recebida a demanda, o juízo concedeu a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar à parte Requerida que, no prazo de 48 horas forneça/ dê início ao tratamento indicado pelo médico da Autora, qual seja, tratamento imunobiológico com o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 300 MG, na forma em que foi prescrito e pelo tempo que for necessário, sob pena de multa diária.
No mais, deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora, bem como a inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a taxatividade do rol da ANS; o cumprimento da legislação específica; o exercício regular do direito; a inexistência de ato ilícito, bem como de danos morais.
Requer, ao final, que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica.
Posteriormente, foi proferido despacho intimando as partes a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito, sendo que em caso de omissão ou não requerimento de provas o juízo procederia ao julgamento antecipado.
A parte ré se manifestou não se opondo ao julgamento antecipado.
A parte autora não se manifestou.
Preparados e contados, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O TRATAMENTO Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que autos restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pela parte autora, uma vez que juntou prescrição médica apontando a necessidade do fornecimento do medicamento ora pretendido, conforme documento de Id nº 25220437, cujo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, já que a demora do tratamento pode trazer consequências piores à parte autora e, consequentemente, o resultado prático do processo.
Importante destacar que segundo o laudo médico acima referido, devem ser aplicadas 02 (duas) injeções subcutâneas da medição DUPILUMABE na semana zero e após aplicar 01 (uma) injeção para cada 15 (quinze) dias para uso contínuo, sendo esta, no momento, a ÚNICA possibilidade terapêutica conhecida, para trazer melhora clínica à Autora.
Por haver um contrato de prestação de serviço de saúde entre as partes incide as normas do Código de Defesa do Consumidor que menciona em suas disposições que a interpretação deve se dar de maneira mais favorável à parte hipossuficiente.
Além do mais, há de se ressaltar que as cláusulas contratuais que limitem os direitos do consumidor aos planos de saúde são abusivas, uma vez que a finalidade primordial de tais planos é garantir que o cliente/paciente tenha o atendimento médico necessário para salvaguardar sua saúde, como é o caso em questão.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado que deve ser garantida por meio de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, a interpretação dada pela parte ré quanto a referida resolução não pode ser julgada procedente, pois se assim for estará violando expressamente o disposto no texto constitucional, sem dizer que uma resolução normativa não pode se sobrepor as disposições constitucionais em obediência a hierarquia da normas estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.
Seguindo esta linha de raciocínio tem se manifestado o STJ.
Senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4."É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"(Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) "CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INTRAOCULAR QUIMIOTERÁPICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS.
RECUSA DE TRATAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DITAMES CONSUMERISTAS. 01.
São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 02.
O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. 03.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça," (...) a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral. "(AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).04. (...) (Acórdão n.996850, 20160110015892APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 248/256) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE. (...) 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o contrato e a prova dos autos, concluiu que a negativa de cobertura do exame pretendido foi abusiva, não só porque existia previsão contratual para exames complementares necessários para o controle da evolução da doença, mas também porque não havia exclusão expressa do procedimento requerido.
Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida Súmula. 4.
Está pacificado no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. [...]". (AgRg no AREsp 169.486/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) (grifou-se) À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial nos art. 51, inc.
IV c/c o § 1º desse mesmo artigo, a restrição imposta é nula devendo ser afastada à vista de se preservar o direito daquele que contratou seguro-saúde com o propósito de melhor cuidar de um bem da vida, diga-se, o mais necessário de todos.
Ainda que houvesse cláusula expressa prevendo a exclusão de cobertura para procedimentos e/ou tratamentos não previstos no rol da ANS, seria nula de pleno direito, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (.) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Afirma-se isto porque tal cláusula implicaria em se suprimir procedimentos/medicamentos que podem ser mais adequados ao controle ou cura da enfermidade, desnaturando o próprio objetivo do contrato de prestação de serviço de saúde.
Ademais, não é conveniente que a parte ré, ainda que por meio de uma junta médica, queira intervir na relação médico-paciente, pois se a paciente tem discernimento suficiente para confiar na decisão do médico que acompanha seu caso e este profissional da saúde, devidamente habilitado, lhe prescreve determinado medicamento ou tratamento, acredita-se que sua recomendação médica detém mais credibilidade e chances de estar certa do que um médico que não acompanha o estado clínico do paciente, que apenas analisou laudos e pareceres sem um acompanhamento pessoal com o paciente.
Assim, confirmo os efeitos da tutela provisória concedida.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Além disso, considerando o quadro clínico do consumidor, e diante da justificativa médica apresentada ao caso, restando nítida a necessidade de tratamento, a conduta abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa humana poderá ensejar reparação por danos morais.
A propósito, eis aresto do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.MEDICAMENTO IMPORTADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral.3. (...)" (AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) Devida, portanto, a condenação pelos danos morais.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu diversas vezes sobre a possibilidade de condenar a operadora de plano de saúde a indenizar o dano moral sofrido por segurado ante a negativa de cobertura de procedimento diagnosticado.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
STENTS.
PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DO TRATAMENTO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MATÉRIA PACIFICADA.
SÚMULA 83/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte"vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada".(REsp 918.392/RN). 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (AgRg.no Ag 1353037/MA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 28/02/2012, Dje 06/03/2012) (grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
INJUSTA A RECUSA DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A c.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Não obstante o inadimplemento contratual não dar ensejo, em regra, à reparação de ordem extrapatrimonial, é possível, nos casos em que considerada injusta a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, a condenação em pagamento de dano moral, quando a negativa agrava o contexto de aflição psicológica do segurado, ultrapassando os limites do mero desconforto ou aborrecimento, como ocorreu na hipótese. (g. n.) 3.
A modificação da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias a respeito da existência de dano moral encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 14557/PR, Relator Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/09/2011,DJe de 03/10/2011) (grifou-se)".
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a Requerida ser submetida a tal sanção civil.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte autora vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica da parte ré, pessoa jurídica de porte considerável.
Tomando por base tais parâmetros, condeno a parte ré a pagar para a parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual (mora ‘‘ex personae’’).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002; arts. 12, 14, 51, IV, §1º, do CDC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial para: 1. confirmo os efeitos da tutela provisória concedida; 2. condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 3. condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 20:06
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 16:50
Decorrido prazo de LUCIANA GUEDES MONTEIRO em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:00
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
20/07/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 00:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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