TJPA - 0804548-97.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:28
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOELSON CARVALHO MOURÃO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos do Mando de Segurança movido contra ato do Prefeito Municipal e da Secretária Municipal de Gestão e Planejamento.
Na origem, o autor alegou sua hipossuficiência econômica e pleiteou o benefício da gratuidade judiciária.
O Juízo de origem determinou a emenda da inicial, para entre outras providências, o autor comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
O autor juntou documentos.
Em decisão interlocutória o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade, nos seguintes termos: O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que comprovem a hipossuficiência alegada.
Pelo contrário, os documentos juntados apresentam elementos que infirmam a alegada hipossuficiência.
Desta forma, diante da ausência de informações que evidenciam a ausência de recursos, INDEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte requerente, por seu patrono, para que junte aos autos cópia do recolhimento das custas iniciais, ou requeira o parcelamento, nos termos da Portaria Nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição no prazo 30 (trinta) dias.
Desde já, FICA deferido o parcelamento em 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo a autora comprovar nos autos o preparo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC).
Intime-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o indeferimento do benefício afronta seu direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Alega que a documentação anexada aos autos, incluindo sua declaração de hipossuficiência e contracheques, demonstra sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Argumenta que a interpretação dada pelo juízo de origem ao indeferir a justiça gratuita foi equivocada e que os elementos constantes nos autos são suficientes para comprovar sua situação econômica.
Pugnou ao final, pela concessão do efeito suspensivo ativo, e no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão para conceder em definitivo os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão interlocutória especificamente quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente em sede de 1º grau de jurisdição, pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Como se sabe a assistência judiciária foi concebida com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam.
Não se faz necessário para obter o benefício que a parte beire à miserabilidade, bastando apenas que o pagamento das custas e encargos processuais, de algum modo, traga prejuízo para o sustento próprio ou de sua família.
Assim, dispõe o art. 98, §5º do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Os comandos normativos autorizam o julgador a condicionar a apresentação de elementos aptos a atestar a situação de dificuldade financeira da parte, para verificar, com clareza, se faz jus à assistência pretendida. É certo que esta demonstração não exige grande complexidade probante, bastando ao julgador um mínimo de sustentabilidade à afirmação de que inexistam/existam as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo.
Compulsando os autos, verifico que a autor era servidor público até 20/03/2024, e atualmente é advogado, tendo juntado comprovante da declaração do imposto de renda, onde demonstra a renda mensal de R$ 2.921,36, portanto, inferior à três salários-mínimos, bem como, de outros documentos que demonstram que não está empregado.
Também não vislumbro nos autos principais ou no recurso, documentos que demonstrem o contrário, de forma a afastar a presunção de hipossuficiência do autor.
No mais, entendo que para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que esteja o requerente em situação de miserabilidade, mas, apenas, que não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como na hipótese, para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Outrossim, em que pese o posicionamento do Douto Magistrado a quo, considerando o elevado aumento do custo de vida, bem como, o fato do autor não ser mais servidor público, estando no exercício da advocacia pouco mais de um ano, pois antes estava impedido por ser servidor público, entendo que faz jus a concessão da gratuidade de justiça.
Assim tem entendido esta Egrégia Corte de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Colhe-se dos autos que a agravante apresentou comprovação de renda (contracheques Jan/21 a Ago/21– ID 7061448 - Pág. 1-8), verifica-se que percebe o salário líquido no valor de R$ 3.505,87 (três mil e quinhentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), não se tornando possível o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento da requerente. (...) Assim, diante da alegação de insuficiência financeira da agravante para o pagamento das despesas processuais e a apresentação de documentos relativos a sua renda, fica demonstrada a real necessidade de usufruto dos benefícios da justiça gratuita. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em consonância com jurisprudência dominante. (TJPA, processo n.º 0812768-26.2021.8.14.0000 – PJE, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 17 de novembro de 2021).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Naldo de Assis Cardoso contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral ajuizada contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
O agravante sustenta que preenche os requisitos para concessão do benefício, apresentando declaração de isenção do Imposto de Renda e inscrição no CADÚNICO, além de comprovar renda mensal inferior a três salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira e justificar a concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4.
A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante indícios concretos de capacidade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. 5.
No caso concreto, o agravante apresentou documentação indicativa de vulnerabilidade econômica, incluindo inscrição no CADÚNICO e declaração de isenção do Imposto de Renda, além de comprovar renda inferior a três salários mínimos, o que é parâmetro para concessão do benefício. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em caso de dúvida sobre a condição financeira da parte, deve prevalecer o princípio do acesso à justiça, não sendo exigida prova exaustiva da hipossuficiência. 7.
A parte agravada não apresentou prova inequívoca capaz de afastar a presunção relativa da hipossuficiência do agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por indícios concretos de capacidade financeira. 2.
A comprovação de renda inferior a três salários mínimos, aliada à inscrição no CADÚNICO e à declaração de isenção do Imposto de Renda, constitui elemento suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Na ausência de prova inequívoca da capacidade financeira, deve prevalecer o direito de acesso à justiça, nos termos da jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2235527/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 01/02/2023. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0813742-58.2024.8.14.0000 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/01/2025 ) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para conceder a gratuidade de justiça à Agravante, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
09/04/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:22
Provimento por decisão monocrática
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08/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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