TJPA - 0805329-40.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0805329-40.2022.8.14.0028 AUTOR: ISNALDO BATISTA DIAS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para se manifestar sobre a APELAÇÃO no prazo legal.
Marabá, 7 de maio de 2025.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Secretaria Cível -
07/05/2025 19:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:44
Decorrido prazo de ISNALDO BATISTA DIAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0805329-40.2022.8.14.0028 Nome: ISNALDO BATISTA DIAS Endereço: Rua Principal, S/N, Zona rural, Vila Sede Azul, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais”, proposta por ISNALDO BATISTA DIAS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alegou que é proprietário de imóvel rural localizado no assentamento Bom Jesus do Tocantins/PA e que, em 16/03/2020, solicitou ligação nova de energia elétrica em tensão secundária, grupo “B”, carga inferior a 50kW.
Sustentou que, desde o final de 2021, o município atingiu a universalização elétrica através da Res.
Homologatória n.º 2.545/2019 da ANEEL, o que sujeitaria a concessionária às obrigações previstas na Res. n.º 414/2010 da ANEEL.
Alegou ausência de vistoria, de execução da ligação e de qualquer justificativa para o inadimplemento, apesar de contatos administrativos via plataforma Consumidor.gov.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a concessão de tutela de urgência para imediata ligação do serviço de energia elétrica.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Na decisão inaugural (ID 61739971), o juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e optou por não analisar o pedido liminar antes da oitiva da parte ré.
Deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da ré para apresentação de contestação.
Em contestação ID 66679536, a parte ré sustentou que a solicitação de ligação nova foi feita pela autora em 16/03/2020, mas que, após vistoria técnica, identificou-se a necessidade de obras complementares e obtenção de licenças ambientais devido à localização rural distante da rede de distribuição.
Alegou que tal circunstância justificaria a suspensão do prazo para atendimento, conforme art. 35, II, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Defendeu que a unidade não atende aos padrões técnicos e que a ligação depende da regularização por parte do solicitante.
Impugnou os pedidos de tutela e indenização, requerendo a improcedência da ação.
Em réplica ID 68102257, a parte autora impugnou integralmente os argumentos da contestação, sustentando que a concessionária não demonstrou ter realizado vistoria nem apresentou projeto técnico, conforme exigido pelos artigos 30 e 32 da Res. 414/2010.
Argumentou que a distribuidora não informou ao consumidor a possibilidade de antecipar a ligação mediante aporte de recursos, tampouco notificou por escrito quanto à existência de irregularidades.
Reforçou que, nos termos do art. 27-A da resolução, a instalação do padrão de entrada em zona rural deve ser realizada pela concessionária, com recursos da CDE.
Requereu a procedência da ação.
Na decisão ID 70653442, o juízo indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando insuficientes os elementos para concluir por abuso de direito da ré.
Em seguida, delimitou as controvérsias: se há abuso da ré na demora da ligação de energia elétrica e se há danos morais indenizáveis.
Inverteu o ônus da prova em favor do autor quanto à obrigação da concessionária, mantendo a regra geral do art. 373, I e II, do CPC quanto ao dano moral.
Determinou a intimação das partes para especificação de provas.
A parte ré manifestou-se (ID 74196357) reiterando a legalidade de seus atos, com base na Resolução ANEEL nº 414/2010.
Alegou que o imóvel do autor está localizado em área rural ainda não atendida por rede de distribuição e que a efetivação da ligação depende da adequação técnica do padrão de entrada, obras na rede e cumprimento de requisitos de segurança.
Reafirmou que não há prova de qualquer abuso ou omissão por parte da concessionária, requerendo o indeferimento dos pedidos.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
O pedido é parcialmente procedente.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, possibilidade esta que também está prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Eis a transcrição dos referidos dispositivos: CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; CPC.
Art. 373. §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Outrossim, mesmo se aplicando os princípios consumeristas previstos no CDC, como a inversão do ônus da prova, é de se esclarecer que a parte autora não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legalidade e razoabilidade da conduta da requerida Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., no que tange à negativa, ou ao atraso injustificado, na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica ao autor, morador da zona rural do Município de Bom Jesus do Tocantins/PA.
O autor afirma ter protocolado pedido de ligação nova em 16/03/2020, sem que, até a data da propositura da ação (dois anos depois) e conclusão da instrução, tenha obtido resposta efetiva, tampouco a efetivação do fornecimento.
A energia elétrica, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 7.783/89, constitui serviço público essencial.
Sua ausência priva o indivíduo de condições mínimas de habitabilidade, saúde, segurança e dignidade, violando, portanto, direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República de 1988, notadamente em seus artigos 1º, III (dignidade da pessoa humana), e 6º (direitos sociais).
A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido o caráter essencial do fornecimento de energia elétrica: “O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código Civil”. (AgInt no AREsp n. 1.873.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021). (grifou-se).
A Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, que disciplina as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma detalhada, prevê expressamente os deveres da distribuidora quanto à prestação do serviço.
Especificamente sobre ligações novas em áreas universalizadas, os dispositivos aplicáveis são: “Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.
Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação.
Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões. §1º A distribuidora não deve emitir orçamento de conexão caso a solicitação de conexão nova, sem microgeração ou minigeração distribuída, possa ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, devendo realizar a vistoria e a instalação do sistema de medição, conforme art. 91. §2º A distribuidora pode suspender os prazos dispostos neste artigo se: a) houver necessidade de consulta a outra distribuidora ou avaliação do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, conforme art. 76; ou b) a distribuidora não obtiver as informações ou autorizações da autoridade competente, desde que estritamente necessárias à realização do orçamento. §3º A distribuidora deve comunicar previamente ao consumidor e demais usuários caso suspenda os prazos dispostos neste artigo. §4º O prazo deve voltar a ser contado imediatamente após cessado o motivo da suspensão. §5º A distribuidora deve elaborar um único orçamento de conexão para a conexão de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, contemplando de forma conjunta a conexão da carga e da geração. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Art. 70.
A distribuidora deve fornecer protocolo ao consumidor e demais usuários quando receber solicitação de orçamento estimado ou de orçamento de conexão.
Art. 71.
A distribuidora tem o prazo de até 5 dias úteis, contados a partir da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes providências: I - comunicar ao consumidor e demais usuários que as informações e documentação recebida estão de acordo com a regulação e que realizará os estudos, elaboração do projeto e orçamento; ou (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades, observado o art. 416 e o direito ao registro de reclamação. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Art. 90.
Nos casos enquadrados na Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, os procedimentos necessários para a obtenção da conexão desde a solicitação até o início do fornecimento devem ser realizados em até 45 dias. §1º A distribuidora deve observar os seguintes prazos, contados sucessivamente a partir da solicitação do orçamento de conexão: I - até 10 dias: para a distribuidora elaborar e fornecer ao consumidor o orçamento de conexão, entregar os contratos e o documento ou meio para o pagamento se houver participação financeira; II - até 5 dias: para o consumidor devolver para a distribuidora os contratos e demais documentos assinados e, caso aplicável, pagar os custos de participação financeira de sua responsabilidade, ou pactuar com a distribuidora como será realizado o pagamento; e III - até 30 dias: para a distribuidora realizar as obras de conexão, a vistoria e instalar os equipamentos de medição nas instalações do consumidor, observado o art. 89.
Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.
Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.
Art. 94.
Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica na vistoria, a distribuidora deve disponibilizar ao consumidor e demais usuários, em até 3 dias úteis após a conclusão do procedimento, o relatório de vistoria, com os motivos e as providências corretivas necessárias. §3º No caso de unidade consumidora do grupo B, implica cancelamento do orçamento de conexão, a critério da distribuidora: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - a não solicitação de nova vistoria no prazo de até 120 dias do recebimento do relatório com a reprovação; ou (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - a ocorrência de nova reprovação por motivo apresentado no relatório anterior. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) §4º A informação do §3º deve constar em destaque do relatório de vistoria. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)”.
Em resumo: o consumidor formaliza o pedido de ligação nova junto à distribuidora, que deve receber imediatamente o pedido; A distribuidora analisa a documentação, classifica a unidade e confirma a titularidade, no prazo de até 5 dias úteis; Se a ligação demandar obra de extensão da rede, a distribuidora deve enviar orçamento de conexão, contrato de fornecimento e estimativa de prazo para execução, no prazo de até 10 dias úteis; o consumidor deve devolver o contrato assinado e efetuar o pagamento da cota-parte (quando aplicável), no prazo de até 5 dias úteis; passa, então, a distribuidora a possuir o prazo de 60 dias para execução de obras com transformador novo ou substituído, de 120 dias para execução de obras com extensão de rede até 1km ou de 365 dias para execução de obras com extensão de rede superior a 1km; após conclusão das obras, a distribuidora deve realizar vistoria técnica, instalar o sistema de medição e efetuar a ligação em até 5 dias úteis.
Compulsando os autos, a concessionária não demonstrou ter realizado vistoria técnica, tampouco comunicou formalmente ao consumidor eventual reprovação ou pendência de adequação técnica.
Também não houve qualquer prova de que tenha solicitado ou obtido licenciamento ambiental, como sustenta genericamente.
Resta, portanto, evidente a omissão ilícita e o inadimplemento contratual da obrigação legal de efetivar a ligação elétrica dentro dos prazos regulamentares, incorrendo, assim, em responsabilidade civil objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC.
A alegação da requerida de ausência de padrão de entrada tampouco se sustenta, haja vista que, conforme o art. 49, II, da Res. nº 1.000/2021 da ANEEL, a instalação do padrão de entrada é encargo da própria distribuidora quando se trata de domicílios rurais de baixa renda, como é o caso do autor.
A conduta da requerida, ao deixar de cumprir o cronograma de universalização sem justificativa plausível e sem qualquer comunicação eficaz ao consumidor, representa evidente violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato, insculpidos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, aplicáveis supletivamente nas relações de consumo.
Dessa forma, não há como eximir a requerida da responsabilidade pela ausência ou atraso no fornecimento de energia elétrica à consumidora demandante.
Assim tem decidido os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA DESARRAZOADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NOVA LIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OFENSA A RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
ASTREINTES.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
A prestação do serviço relativo ao fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, inclusive existindo prazo apontado pela ANEEL para que se procedam as novas ligações, o qual está, no presente caso, extrapolado; 02.
A multa foi fixada no valor R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo o que falar em exorbitância, quer considerando o poderio econômico da recorrente, quer ainda levando em conta o descumprimento desarrazoado da medida. 03.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-CE - AI: 06392658320218060000 Missão Velha, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifei) ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
COMPLEXIDADE DA OBRA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a consumidora fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a ENEL, em julho de 2021 e que, passados 10 meses, a concessionária não realizou a instalação e em nenhum momento comprovou que venha tomando as providências necessárias para a execução do serviço ou mesmo envidando esforços em angariar as licenças pertinentes. 2.
Ademais, não pode a concessionária simplesmente afirmar que a localidade está inserida em Área de Proteção Ambiental, razão pela qual seria necessária a emissão de autorização para a realização de obra de extensão de rede, para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 3.
Em verdade, a ré não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, e nem mesmo se interessou pela produção de qualquer prova documental, pericial ou outra suficiente.
Todos os prazos legais, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica consumidora foram superados, não tendo a fornecedora sequer colacionado aos autos prova capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4.
Cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligenciou por três meses o pedido de ligação de rede elétrica feito pela consumidora recorrida, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Perante a documentação posta nos fólios e o fato de que foi decretada a inversão do ônus da prova, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor da demanda, logo, cabível é a indenização por dano moral no montante arbitrado pelo Juízo a quo. 6.
Outrossim, em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação, segundo entendimento da Corte Cidadã. 7.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 8.
Recursos improvidos. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201276-62.2022.8.06.0101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) (grifei) ___________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incontroversa a falha na prestação do serviço público essencial, no sentido da demora excessiva no procedimento de ligação nova, ficando evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. 2.
A fixação da compensação por danos morais têm a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito. 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7083188-08.2022.822.0001, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 05/09/2024) (grifei) Com efeito, os danos morais ocorreram, considerando que se trata de consumidor que procurava ter acesso ao seu direito aos serviços de energia elétrica, sendo um elemento essencial para a dignidade da pessoa humana e de extrema relevância nos tempos modernos.
Desse modo, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficientes a compensar a requerente e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a cumprir, com exatidão, os termos da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, iniciando os procedimentos necessários para a ligação nova e fornecimento de energia elétrica da conta contrato n.º 3014353843, localizada em Assentamento Rural no município de Bom Jesus do Tocantins/PA, nos termos do protocolo administrativo n.º 2020031600215113, realizando visita técnica e elaborando o orçamento inicial pertinente, no prazo de até 10 dias úteis (art. 90, §1º, I, da Res. 1.000/2021-ANEEL), contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagar multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) CONDENAR a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A (art. 389, §ú, do CC), a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Equatorial (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
04/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/08/2022 03:15
Decorrido prazo de ISNALDO BATISTA DIAS em 19/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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