TJPA - 0824125-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 16:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/10/2023 10:55
Entrega de Documento
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26/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:19
Juntada de Petição de alegações finais
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29/09/2023 05:26
Decorrido prazo de PRIME SPE 07 CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:31
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Iniciada a audiência verificou-se que o réu desistiu da oitiva de testemunhas e não compareceu à audiência, razão pela qual desistiu implicitamente do depoimento pessoal do autor, anotando-se que, apesar de ter solicitado a redesignação da audiência, o pedido não foi apreciado pelo juízo e a parte não compareceu embora regularmente intimada.
Deliberação em audiência: Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, primeiro ao autor e depois ao réu.
Em seguida, encaminhem-se os autos a UNAJ, após voltem conclusos para sentença.
Intime-se a Defensoria Pública. -
02/09/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 14:14
Mandado devolvido cancelado
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04/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 23:06
Decorrido prazo de PRIME SPE 07 CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao cumprimento do ID. 92829053, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO; 01 (uma) DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO; Belém, 20 de junho de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/06/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 08:44
Juntada de Carta
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20/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 03:06
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Procedimento Comum ajuizada por GILBERTO CARLOS CORDEIRO BARROS em desfavor de PRIME SPE 07 CONSTRUCAO CIVIL LTDA, em que o réu apresentou contestação (ID 41157049) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva para cobrança da taxa de corretagem.
Em seguida, a autora apresentou réplica (ID. 44915393).
Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, não deve ser acolhida, pois em demandas desta natureza é cabível ao comprador exigir do promitente vendedor a devolução integral dos valores pagos, inclusive, os que foram pagos a terceiros à titulo de comissão de corretagem, em razão do dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: Diante da rescisão do contrato de compra e venda por culpa exclusiva da promitente vendedora e retorno das partes ao status quo ante, cabível devolução integral dos valores pagos pelos promitentes compradores, inclusive aqueles referentes a comissão de corretagem.
Logo, está a parte requerida legitimada para figurar no polo passivo da lide, mesmo que tais quantias tenham sido alcançadas a terceiros, diante do dever de indenizar.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO: A matéria em liça restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.956/SP (tema 938).
Assim, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão por cobrança indevida ou repetição do indébito que constitui enriquecimento sem causa.
Todavia, quanto ao termo inicial para sua contagem, considerando que pretende a parte autora, no caso em concreto, a rescisão do contrato de compra e venda, em face do atraso pela requerida, com a consequente devolução dos valores pagos, tem-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão que rescinde o contrato firmado.
Portanto, não há prescrição quanto à comissão de corretagem.
Precedentes deste Colegiado.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS: Com a rescisão do contrato e, mostrando-se inadmissível qualquer retenção de valores, devem as partes retornar ao statu quo ante, com a consequente restituição das quantias pagas pelo promitente comprador com relação às parcelas do contrato de compra e venda, diante da vedação do enriquecimento injustificado da parte contrária.
Assim, mostra-se descabida a aplicação da cláusula que prevê retenção da importância paga pela promitente compradora e a devolução de apenas 75%, nos termos da Súmula 543 do STJ.
DANOS MORAIS: Os eventos ocorridos não permitem o deferimento do pedido de indenização por dano moral.
Sequer veio aos autos provas de qualquer constrangimento sofrido pela parte autora.
Precedente do STJ.
JUROS DE MORA: É plenamente possível a incidência de juros de mora no valor a ser restituído à parte autora, pois a rescisão do contrato se deu pelo descumprimento contratual da parte demandada, ou seja, pela mora em cumprir a avença.
MULTA CONTRATUAL: Cabível a condenação da requerida ao pagamento de multa contratual no percentual de 2% sobre os valores pagos, pois prevista no contrato, sendo devida em razão da culpa da construtora em não concluir e entregar a obra no prazo previsto e além do prazo de tolerância estipulado entre as partes.
Observância do princípio da isonomia, conforme admite o STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL: Alterada a distribuição das verbas de sucumbência em razão da proporcionalidade do decaimento das partes.
Honorários advocatícios em prol da parte autora reduzidos para 15% sobre o valor da condenação.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-65, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 18/05/2017).
Assim, verifica-se que os autos se encontram prontos para serem saneados, portanto, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- ausência de ato ilícito; 2- impossibilidade de devolução integral dos valores pagos referentes aos honorários de corretagem; 3- ausência de danos materiais e morais.
De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo aos réus comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:23
Decorrido prazo de PRIME SPE 07 CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 08:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 03:19
Decorrido prazo de PRIME SPE 07 CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 04/11/2021 23:59.
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20/10/2021 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 11:37
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/05/2021 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2021 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 11:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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