TJPA - 0841503-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:44
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:44
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:30
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SILVA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:13
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SILVA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:02
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:47
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SILVA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SILVA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 30/05/2025 23:59.
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13/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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12/06/2025 11:44
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por KATIA PARENTE SENA em/para 12/06/2025 11:30, 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
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12/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:30
Juntada de Informações
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10/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:25
Expedição de Telegrama.
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22/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:27
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 12/06/2025 11:30, 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
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16/05/2025 08:51
Recebidos os autos.
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16/05/2025 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6º CEJUSC da Capital - Saúde
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0841503-34.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: JOAO DE JESUS SILVA REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DESPACHO Considerando a possibilidade de resolução consensual do conflito entre as partes, e nos termos do que dispõe o artigo 4º e seguintes da Resolução nº 024/2018-GP, de 12/12/2018 do TJE-PA c/c art. 3, § 3º, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao 6º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital especializado em Saúde (CEJUSC/SAÙDE); Devolvidos os autos com acordo firmado entre as partes, sejam eles conclusos para julgamento.
Em não havendo acordo firmado, retome-se o prosseguimento regular do feito.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
15/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 21:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:22
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SILVA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0841503-34.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: JOAO DE JESUS SILVA REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em que foi deferida medida liminar (ID nº 115655136) determinando ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP) que disponibilizasse e procedesse à realização de procedimento cirúrgico para o tratamento da enfermidade de HEMORRÓIDECTOMIA II ao autor(a) JOÃO DE JESUS SILVA, em hospital público e/ou privado especializado e compatível com seu quadro clínico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em petição protocolada sob o nº 120525422, a parte autora informa o persistente descumprimento da tutela antecipada por parte do requerido, IASEP.
Considerando o teor da decisão liminar anteriormente proferida, bem como as reiteradas manifestações da parte autora acerca do não cumprimento da ordem judicial, e tendo em vista que o direito à saúde é fundamental e de caráter urgente no presente caso, faz-se necessária a adoção de medidas mais enérgicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Conforme já advertido em decisão anterior (ID nº 116833405), a conduta de descumprimento de ordem judicial pode ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1º, do CPC/2015).
Ademais, o Enunciado nº 74 do FONAJE (aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por analogia e por buscar a máxima efetividade das decisões judiciais) estabelece que, não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta(s) bancária(s) do(s) ente(s) demandado(s), figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Diante do exposto, e com o objetivo de garantir o cumprimento da decisão liminar e o direito fundamental à saúde do autor: DETERMINO ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP) que, no prazo improrrogável de 15 (QUINZE) dias, comprove nos autos o integral cumprimento da tutela de urgência deferida no ID nº 115655136, indicando precisamente a data e o local em que o procedimento cirúrgico para tratamento da enfermidade de HEMORRÓIDECTOMIA II do autor JOÃO DE JESUS SILVA será realizado.
ADVIRTO ao requerido que, em caso de persistência no descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, as seguintes medidas poderão ser adotadas: a) Majoração da multa diária já fixada, sem prejuízo do limite estabelecido na decisão liminar; b) Determinação de imediato bloqueio de valores suficientes para o custeio integral do procedimento cirúrgico em contas bancárias de titularidade do IASEP, conforme o Enunciado nº 74 do FONAJE e o art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Determinação de transferência imediata do autor para instituição da rede particular, para a realização do tratamento conforme prescrição médica, às expensas do requerido, caso a comprovação de vaga na rede pública não seja realizada de forma satisfatória; d) A responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação das sanções legais cabíveis (art. 77, § 2º, do CPC/2015).
Intime-se o requerido, com urgência, para ciência e cumprimento da presente decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do cumprimento, retornem os autos conclusos para a adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARINEZ CATARINA VON LOHRMAN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
03/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 03:07
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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