TJPA - 0801145-03.2025.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo de SUELY SILVEIRA MILHOMEN em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LAZARA SILVEIRA MOREIRA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:47
Juntada de Informações
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16/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:15
Expedição de Informações.
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14/04/2025 13:09
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 13:08
Juntada de Ofício
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11/04/2025 00:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801145-03.2025.8.14.0136 Demandante(s): SUELY SILVEIRA MILHOMEN SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda proposta por SUELY SILVEIRA MILHOMEN , pedindo o REGISTRO DE ASSENTO EXTEMPORÂNEO DO ÓBITO de LAZARA SILVEIRA MILHOMEN, devidamente identificado(a)(s) nos autos.
O(A) autor(a) é filha do(a) falecido(a) acima indicado(a), e teria deixado escoar o prazo sem requerer o registro do óbito.
Documentos acostados sob IDs 139229177, 139229179 e 139229176.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido da parte autora sob ID 140372832.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se dos documentos apresentados que o pedido da parte interessada deve ser deferido.
Destaque-se que há nos autos a cópia da 2ª via da Declaração de Óbito sob o número 34383808-7, assinada por médico atestando o óbito.
No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público.
Assim, resta satisfatoriamente comprovado o óbito e a imperiosa necessidade de seu registro.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, I do NCPC e arts. 50, 78 e 79 da Lei 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consequência DETERMINO que: I.
Seja comunicado ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL para que proceda com o ASSENTAMENTO DO ÓBITO de LAZARA SILVEIRA MILHOMEN, CPF *83.***.*43-20, ocorrido na data de 28/12/2023, às 09:30 horas, Rua JK, Hospital Municipal Daniel Gonçalves, Centro, Canaã dos Carajás-PA, CEP 68537000, nascido em 25/03/1944, sexo feminino, natural de Corrego do Ouro/GO, filho de VICENTE SILVEIRA MOREIRA e CATARINA VIEIRA MOREIRA.
II.
Após o registro, remeta o cartório cópia da certidão de óbito a este Juízo.
III.
Intime-se a parte autora pessoalmente, para que compareça a este fórum em 15 dias, e caso queira, leve o ofício e cópia da sentença em mãos até o Cartório para proceder conforme decidido.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Advirto que a gratuidade concedida abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, conforme previsto no art. 98, §1º, IX do CPC.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, alterado pelo PROVIMENTO CONJUNTO N° 002/2019- CJRMB/CJCI.
INTIME-SE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL ETC., CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito me julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás - 
                                            
07/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a SUELY SILVEIRA MILHOMEN - CPF: *03.***.*26-07 (REQUERENTE).
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19/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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