TJPA - 0819362-26.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/07/2024 09:13
Baixa Definitiva
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12/07/2024 00:23
Decorrido prazo de PATRIZIA MILENE DO NASCIMENTO AINETTE em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0819362-26.2021.8.14.0301 APELANTE: PATRIZIA MILENE DO NASCIMENTO AINETTE APELADO: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PANDEMIA DA COVID-19.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA.
FALTA DE LEITOS E MEDICAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A falta de leitos e medicamentos durante a pandemia da COVID-19 não pode ser imputada diretamente à conduta ilícita ou dolosa da operadora de plano de saúde, configurando uma situação extraordinária que afetou o sistema de saúde como um todo.
A responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde é regida principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa, desde que comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor e que a recusa tenha sido indevida.
No caso em tela, não há elementos suficientes para reconhecer a ocorrência de dano moral passível de indenização, pois a ausência de leitos e medicamentos, embora tenha gerado aborrecimentos à parte autora, não configurou violação aos direitos da personalidade, porquanto não restou comprovada a recusa de autorização para internação e a operadora buscou minimizar os danos de forma breve.
Desprovimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PATRIZIA MILENE DO NASCIMENTO AINETTE em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id. 16074982) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para CONFIRMAR a liminar deferida em ID. 78157512 em sua plenitude.
Entretanto, indefiro o pleito de danos morais.
Por fim, CONDENO o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Como houve sucumbência da parte autora, igualmente a condeno ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, entretanto sua exigibilidade fica suspensa por ser amparada pela justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.” Em suas razões (Id. 16074983), a apelante informou que a liminar foi concedida em 12/03/2021 com a determinação de que a Apelada internasse a autora em um de seus hospitais em até 24 horas, tendo sido cumprida no dia 13/03/2021.
Relatou que, posteriormente, requereu uma nova tutela antecipada para obter o medicamento anestésico para intubação e outros necessários para tratamento de COVID-19, que também foi deferido.Parte superior do formulário, no entanto, seria necessária a reforma da sentença em relação ao indeferimento da indenização por danos morais.
Alegou que contratou o plano de saúde com a expectativa de ser assistida em situações de doença, porém essa expectativa não foi atendida de maneira adequada, pois mesmo após o diagnóstico de COVID-19 e a recomendação médica de internação em leito clínico, não recebeu o tratamento necessário até a concessão da liminar.
Aduziu que foi privada do anestésico essencial para a intubação devido à escassez dos medicamentos necessários, argumentando que é responsabilidade do plano de saúde antecipar a aquisição desses medicamentos, adotando medidas preventivas em vez de reativas.
Defendeu que apesar de reconhecer a situação da pandemia, não há no caso a excludente de responsabilidade, pois a apelada/ré não demonstrou ter tomado as medidas necessárias para garantir um atendimento adequado aos seus usuários, configurando falha na prestação do serviço e justificando uma indenização por dano moral.Parte superior do formulário Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a apelada seja condenada ao pagamento de danos morais.
Nas contrarrazões ao recurso (Id. 16074987), a apelada, salientou a necessidade de manutenção da sentença recorrida, na mediada em que não há evidência de conduta ilícita ou falha na prestação de serviços por parte da UNIMED BELÉM, o que impede a sua responsabilização civil.
Parte superior do formulário Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Estando a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita na origem, estendendo-se a todos os atos do processo em todas as instâncias; bem como, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão central do recurso é determinar se a decisão de primeiro grau deve ser reformada para reconhecer os danos morais alegado pela recorrente, em razão da ausência de leito disponível, bem como a falta do medicamento necessários para a internação.
Entendo que a decisão não merece reparos.
Explico.
A sentença recorrida afastou a indenização pelo dano moral sob o fundamento de que não pode ser imputado um dano subjetivo ao plano de saúde, por ausência de conduta ilícita e dolosa, na medida em que no período de Pandemia COVID-19, não existia leito suficiente a todos os pacientes acometidos pela doença. É importante ressaltar que a responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde é regida principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse passo o CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14.
Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil da operadora de plano de saúde, não é necessário provar a existência de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor.
Em regra, entende-se que se a recusa de cobertura por parte do plano de saúde for injustificada, configura-se dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o dano moral apenas pela violação contratual, sem necessidade de prova adicional do sofrimento psicológico do paciente, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 .
Agravos internos não providos.” (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) No entanto, é necessário considerar as circunstâncias excepcionais trazidas pela pandemia de COVID-19, considerando a sobrecarga dos sistemas de saúde durante a pandemia.
Durante esse período, houve um aumento significativo na demanda por serviços de saúde, incluindo leitos de internação e medicamentos específicos para o tratamento da doença.
Nesse contexto, os recursos disponíveis para atender a essa demanda tornaram-se limitados e, em muitos casos, insuficientes para suprir todas as necessidades dos pacientes.
No caso em tela, observa-se conforme as provas trazidas aos autos, que a Guia de solicitação de internação (Id. 16074911) foi expedida no dia 10/03/2021 e a autora foi devidamente internada no dia 13/03/2021, após o deferimento da liminar.
E que no dia 24/03/2021 a autora pleiteou novamente tutela provisória de urgência para o fornecimento do medicamento para a sedação no procedimento de intubação chamado brometo de rocurônio por estar em falta no hospital.
Sabe-se que a falta de medicamentos e leitos no período da pandemia, em destaque na segunda onda da COVID-19, ocorreu em todo mundo.
Durante essa segunda onda, diversos hospitais em várias regiões do Brasil enfrentaram sérios desafios devido à alta demanda por leitos de UTI e à escassez de recursos médicos essenciais, em especial o brometo de rocurônio, usado para facilitar a intubação e a respiração artificial.
Como pode-se observar na prova trazida pela autora, no boletim médico (Id.16074931) a profissional de saúde disse “o ideal mesmo seria eu entrar com o bloqueador neuromuscular por conta no valor, só que a gente não tem bloqueador neuromuscular no hospital e em lugar nenhum, inclusive, não sei se você está acompanhando as notícias, mas ta realmente em falta, o estoque ta zerado”.
Além disso, a ré UNIMED, ora apelante, trouxe aos autos, desde a origem, Ofício expedido pela Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará (Hospital D.
Luiz I) informando a falta de medicamentos e leitos de UTI, no período da pandemia.
Portanto, a falta de leitos e medicamentos em decorrência da pandemia não pode ser imputada diretamente como conduta ilícita ou dolosa da operadora de plano de saúde.
Pelo contrário, trata-se de uma situação extraordinária que afetou não apenas as operadoras, mas o sistema de saúde como um todo.
Nesse sentido cito jurisprudência pátria: “ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PANDEMIA.
COVID-19.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ausência momentânea de vaga em leito de UTI da rede pública de saúde, bem como o mero ajuizamento de demanda judicial a fim de que houvesse a disponibilização de leito de UTI em favor da Autora, não configuram, por si sós, ofensa à sua imagem, à honra ou à sua dignidade, nem humilhação ou sofrimento que configurariam dano moral. 2 - Sobressai dos autos que a intimação do Réu acerca do deferimento da tutela de urgência e seu efetivo cumprimento se deram no mesmo dia, mesmo diante da real dificuldade gerada pelo estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 e pela superlotação dos leitos de UTI. 3 - Embora se reconheça que a ausência de transferência imediata para leito de UTI da rede pública tenha provocado aborrecimentos à Autora, não há como reconhecer a ocorrência de violação aos direitos da personalidade, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral, impondo-se, pois, a manutenção da sentença, mormente levando-se em conta que não há provas nos autos de que a pequena espera para a transferência para leito de UTI tenha, de fato, trazido algum tipo de piora no quadro de saúde da Autora/Apelante.
Apelação Cível desprovida.” (TJ-DF 07017365420218070018 DF 0701736-54.2021.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA UTI.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação ajuizada no plantão noturno do dia 22/04/2020 alegando negativa do plano de saúde em autorizar a transferência da autora para UTI com suporte hematológico. 2.
Defesa da parte ré sustentando que não houve negativa de transferência, a qual foi concretizada na madrugada do dia 23/04/2020 em razão da carência de leitos ocasionada pela pandemia da Covid-19. 3.
Apelação da parte ré contra sentença que fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 5.
Laudo médico acostado à inicial que foi produzido no mesmo dia 22/04/2020, informando que autora se encontrava internada em centro de terapia intensiva desde o dia 20 e solicitando a transferência para unidade de terapia intensiva com suporte avançado de vida e médico. 6.
Transferência foi aprovada no mesmo dia do requerimento, sendo realizada algumas horas depois, ainda na madrugada do dia seguinte, não sendo possível estabelecer qualquer falha na prestação do serviço, considerando, ainda que não há qualquer comprovação de que houve, efetivamente, a negativa da transferência.
Verbete 330 do TJRJ. 7.
Recurso que se conhece e a que se dá provimento.” (TJ-RJ - APL: 00837681520208190001, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) Ademais, ressalte-se que não houve negativa comprovação de efetiva negativa de autorização para internação da UNIMED todavia, não foi possível assegurar o atendimento integral de todos os beneficiários no exato momento em que a internação foi prescrita, mas pelas próprias informações da autora, infere-se que a operadora buscou solucionar a questão de forma breve.
Em que pese, os argumentos apresentados pela Autora/Apelante, não há, neste caso, dadas as circunstância e peculiaridades, conduta ilícita ou abusiva que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A falta momentânea de disponibilidade de leitos de para internação, e a falta de medicamento específico devido a uma situação excepcional (pandemia), não constituem, por si só, uma afronta à sua imagem, honra ou dignidade, nem causam humilhação ou sofrimento suficientes para caracterizar um dano moral, mormente quando verificada que o plano de saúde buscou minimizar eventuais prejuízos à parte. É importante ressaltar o breve período entre o deferimento da tutela de urgência (12/03/2021) e sua pronta execução (13/03/2021), especialmente considerando as adversidades decorrentes do estado de calamidade pública devido à pandemia de COVID-19 e à sobrecarga dos hospitais.
Nesse sentido, embora se reconheça que a não disponibilidade imediata da internação pública possa ter causado desconforto à Autora, não há justificativa suficiente para a alegação de violação de seus direitos pessoais a ponto de justificar uma indenização por danos morais.
Portanto, a manutenção da sentença é apropriada, sobretudo porque não existem evidências nos autos que comprovem que espera pela internação tenha efetivamente agaravado o estado de saúde da Autora.
Assim sendo, não se vislumbra motivo para reformar a sentença atacada, uma vez que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, mantendo incólume a sentença combatida, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Conhecido o recurso de PATRIZIA MILENE DO NASCIMENTO AINETTE - CPF: *04.***.*15-34 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 19:53
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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