TJPA - 0823378-81.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 01:56
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0823378-81.2025.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, juntando aos autos documentos essenciais para prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Contudo, a autora deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme noticia a Secretaria na certidão postada no ID 153652526.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 321, caput, e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência a qual, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos.
Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
07/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:18
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 07:40
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 01:57
Decorrido prazo de VICTORIA PAIXAO BARROS em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:51
Decorrido prazo de VICTORIA PAIXAO BARROS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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04/07/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0823378-81.2025.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a parte autora acostou comprovante de residência em nome de terceiro (ID 140009358).
Ademais, verifica-se a necessidade de que a parte autora junte aos autos a integralidade das faturas de seu cartão de crédito, a fim de possibilitar a aferição da origem do débito impugnado na presente demanda, no valor de R$ 11.088,21 (onze mil, oitenta e oito reais e vinte e um centavos).
Ressalte-se que a parte autora pleiteia, na presente ação: a) a declaração de inexistência do débito mencionado; e b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais).
Todavia, conforme se depreende da petição inicial, apenas o valor correspondente aos danos morais foi atribuído como valor da causa.
Diante disso, determino que a parte demandante proceda à adequação do valor da causa, de modo a refletir corretamente o proveito econômico pretendido, nos termos dos arts. 291 e 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promova a emenda à petição inicial, juntando comprovante de residência referente a serviço essencial (água, energia elétrica ou telefone), em nome próprio, atualizado, legível e apto a comprovar o domicílio na Comarca de Belém; b) na hipótese de impossibilidade de apresentação do referido documento, apresente declaração firmada pelo terceiro, Sr.
José Leonardo dos Santos Carvalho, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado no documento de ID 140009358, bem como comprove documentalmente o vínculo de parentesco entre ambos; c) adeque o valor da causa, de forma a incluir a totalidade do benefício econômico pretendido; d) apresente, ainda, a integralidade das faturas do cartão de crédito que originaram as cobranças contestadas, desde o lançamento tido como indevido até alcançar o montante de R$ 11.088,21 (onze mil, oitenta e oito reais e vinte e um centavos), ou, se for o caso, junte ao menos a fatura com vencimento em 10/03/2025, desde que esta contenha a totalidade do valor questionado.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
17/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 07:56
Conclusos para decisão
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12/06/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0823378-81.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTORIA PAIXAO BARROS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando que a parte demandada se abstenha de inscrever/manter o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.
Em síntese, narra a parte autora que recebeu cobranças da parte requerida, sendo que desconhece o débito que lhe está sendo imputado.
Ocorre que a parte demandada insistiu nas cobranças, levando a autora a buscar a via judicial.
Os presentes autos foram recebidos no dia 30.03.2025, às 14h36min, sendo encaminhados para o plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual é regido pela Resolução TJPA nº 16/2016.
Vieram os autos conclusos.
A sobredita resolução estabelece, em seu art. 1º e incisos, as matérias que, de forma exclusiva, serão objeto de exame: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente ação é retirar/abster da ré de efetivar a negativação no nome da parte autora pela dívida questionada nos autos.
A partir dos elementos de prova juntados aos autos, conclui-se que o presente caso poderia ser ajuizado normalmente durante o horário regular de expediente, não se amoldando às hipóteses do plantão judiciário, nos termos do art. 1º da Resolução nº 16/2016.
Inclusive, verifico que a própria inicial apresenta encaminhamento para uma das Varas do Juizado Especial Cível da Capital, o que pode representar eventual erro de cadastro no sistema PJE, ao direcionar a demanda para o plantão judiciário.
Destarte, entendo que tal pleito liminar pode ser normalmente analisado no expediente normal do Tribunal.
Nesse diapasão, determino o encaminhamento deste feito à 10ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, conforme distribuição já realizada no sistema PJE, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento alinhavadas na Resolução regulamentadora do Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Feita a redistribuição, poderá o Juízo competente analisar a tutela de urgência pleiteada.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém, 30 de março de 2025.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito Plantonista -
30/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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