TJPA - 0808043-08.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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16/07/2025 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/07/2025 08:19
Baixa Definitiva
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 15/07/2025 23:59.
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12/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0808043-08.2023.8.14.0005 Comarca de Origem: Altamira/PA Recurso: Apelação Cível Apelante: Município de Altamira Apelada: Maria das Graças Guedes da Silva Relator (a): Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Progressão horizontal de servidor público.
Revelia.
Descontos legais.
Precatório e RPV.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente cumprimento de sentença com base em título executivo judicial que reconhece o direito à progressão horizontal de servidor público municipal, impugnando-se a aplicação da revelia, a ausência de descontos obrigatórios no cálculo e a forma de pagamento por RPV.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve aplicação indevida dos efeitos materiais da revelia; (ii) saber se a ausência de detalhamento dos descontos obrigatórios invalida o cálculo apresentado; e (iii) saber se o pagamento deve ser realizado exclusivamente por precatório.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença não aplicou os efeitos materiais da revelia, tendo julgado com base nas provas dos autos, em conformidade com o art. 345, II, do CPC. 4.
A ausência de indicação dos descontos obrigatórios não invalida o demonstrativo, pois tais retenções são feitas no momento do pagamento. 5.
A sentença determinou corretamente que a forma de pagamento dependerá do valor apurado, em respeito aos limites legais da RPV e do precatório.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de manifestação do réu não implica necessariamente os efeitos materiais da revelia quando a sentença se fundamenta nas provas dos autos. 2.
Os descontos legais obrigatórios podem ser efetuados no momento do pagamento, não sendo causa de nulidade do cálculo. 3.
A definição entre precatório ou RPV depende do valor devido, conforme previsão legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 345, II, 534, VI, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados, mas a decisão se coaduna com a jurisprudência consolidada do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA (23) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Altamira visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz da Vara da Comarca de Altamira que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA movida por Maria das Graças Guedes da Silva, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (id nº 26615756): “...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fundamento com fundamento 487, I do CPC, o pedido de cumprimento de sentença e determino: 1- O pagamento, pelo Município de Altamira, da quantia de R$ 73.231,08 (setenta e três mil duzentos e trinta e um reais e oito centavos), atualizado conforme os índices legais (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir desta data), nos termos da memória de cálculos apresentada e devidamente conferida nos autos. 2- O pagamento deverá ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o montante apurado e os limites estabelecidos na legislação vigente. 3- A condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 345 do STJ. 4- Isenta de custas a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da lei 6.830/80. 5- A intimação do Município de Altamira para que cumpra a presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de medidas coercitivas cabíveis e determinação de expedição de precatório ou RPV diretamente por este Juízo. 6- Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 7- Após o transcurso dos prazos, em virtude da ausência de previsão legal para juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. 8- Todavia, caso não haja a interposição de recurso pelas partes, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. ...” Em suas razões (id. n.º 26615759), após breve resumo dos fatos processuais, aduziu, inicialmente, que foi devidamente citado, porém não apresentou impugnação, não sendo, portanto, aplicáveis os efeitos materiais da revelia.
Arguiu que o apelado ao requerer o cumprimento de sentença não apresentou demonstrativo de cálculo com a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, conforme art. 534, VI, do CPC.
Salientou que a sentença determinou o pagamento do valor de R$73.231,08 (setenta e três mil e duzentos e trinta e um reais e oito centavos), por meio de expedição de RPV ou precatório, de acordo com o montante a ser apurado e os limites estabelecidos pela legislação em vigor.
Aduziu que, no caos, deve o pagamento se dar por meio de precatório, considerando o limite de 30 salários-mínimos para expedição de RPV para os municípios, nos termos do art. 97, §12, do ADCT.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (id. nº 26615815).
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Recebo o recurso no duplo efeito, de acordo com o art. 1.012 do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de apelação.
Passo à análise.
Pelo que se afere dos autos, o apelante questionou, em resumo, três pontos: não aplicação dos efeitos materiais da decretação da revelia (1); ausência de indicação dos descontos legais obrigatórios no demonstrativo de cálculo (2) e a necessidade do pagamento do valor se dar por meio de expedição de precatório e não por RPV (3).
Com relação ao primeiro ponto, efeitos materiais da revelia, tenho a dizer que, ainda que o apelante não tenha se manifestado, mesmo após citação regular (id. n.º 26615751), e de não ter sido decretada formalmente sua revelia, percebe-se, a partir da leitura atenta da sentença, que a procedência do cumprimento de sentença se deu com base nos elementos probatórios constantes nos autos e não em mera presunção ficta de veracidade dos fatos, não se falando, portanto, em desobediência ao disposto ao art. 345, II, do CPC, conforme se constata do trecho destacado a seguir, “verbis”: “...
A análise dos autos revela que o título executivo judicial, formado por decisão transitada em julgado, reconheceu a obrigatoriedade de concessão da progressão horizontal a servidores do magistério municipal, como previsto na legislação local.
No caso em tela, a exequente comprovou seu vínculo funcional com o Município de Altamira durante o período abrangido pela decisão judicial, além de apresentar memória de cálculos que detalha, de forma clara e objetiva, as diferenças remuneratórias devidas, com aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros moratórios, conforme estabelecido no Tema 810 do STF. ...” No que tange ao segundo ponto, não especificação de eventuais descontos obrigatórios, conforme preceitua o art. 534, VI, do CPC, na linha do esposado acima, o demonstrativo de cálculo está detalhado de forma clara e objetiva, indicando, inclusive, os índices corretos de atualização monetária e de juros moratórios.
Especificamente quanto ao descontos obrigatórios é certo que a retenção é devida no momento do pagamento, não havendo falar, portanto, em prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa (art. 5, LIV e LV, da CF/88) e muito menos a necessidade de se determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se promover nova instrução processual.
Por fim, no que concerne ao terceiro ponto, forma de pagamento do valor de R$73.231,08 (setenta e três mil e duzentos e trinta e um reais e oito centavos), não procede a insurgência, pois a sentença “a quo” disse de forma clara que o pagamento por meio de precatório ou RPV dependerá da definição do “quantum” a ser satisfeito, conforme trecho destacado, “verbis”: “... 2- O pagamento deverá ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o montante apurado e os limites estabelecidos na legislação vigente. ...” Desse modo, não há qualquer burlar ou contrariedade ao ordenamento jurídico, pelo que rejeito o argumento supra, confirmando os termos da sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se.
Belém, data e hora registradas pelo sistema.
Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator -
20/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTAMIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
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07/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:17
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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