TJPA - 0820770-52.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/06/2024 09:51
Baixa Definitiva
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25/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA MACIEL em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária (processo n.º 0820770-52.2021.8.14.0301) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA MACIEL contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
Na petição inicial, o autor aduziu, em síntese, ser militar estadual da reserva remunerada e diagnosticado com cirrose do fígado, doença considerada grave pela legislação tributária, pleiteando, por isso, a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos.
Alegou a demora na análise administrativa de seu pedido de isenção junto ao IGEPREV e requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos do imposto de renda de sua remuneração.
Em decisão liminar, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Após a apresentação de contestação, a ação foi julgada procedente, sendo proferida sentença com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, julgo totalmente procedente os pedidos da inicial, com escopo no preceptivo no artigo 487, I, do CPC para o fim confirmar os termos da tutela antecipada deferida no ID.
Num. 40582813, pelo que declaro a isenção do recolhimento do Imposto de renda sobre os proventos do requerente.
Condeno o requerido/sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. com base no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do Art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas (...) As partes não interpuseram recurso e os autos eletrônicos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Remessa Necessária.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, necessário verificar os requisitos de admissibilidade da Remessa Necessária.
A sentença foi encaminhada a esta Egrégia Corte Estadual, para fins de Remessa Necessária, nos termos do que preceitua o art. 496, do CPC.
Inobstante, observa-se que a sentença de improcedência foi fundamentada na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da regra contida no artigo 496, §4º, inciso I, do CPC, que prevê a dispensa do duplo grau de jurisdição quando o julgamento estiver fundado em Súmula de Tribunal Superior, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) §4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) I - súmula de tribunal superior; (grifei).
Em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salvaterra, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Clara Maria da Silva Santos e Rafaela Gonçalves da Silva, em face de ato do Prefeito Municipal de Salvaterra. (...) A razão da inadmissibilidade da remessa é aquela encartada no artigo 496, § 4°, II, do CPC, que dispõe: (...) No caso em comento, o impetrante ajuizou a presente demanda, visando compelir o Município a efetivar a nomeação no concurso que teria sido aprovada em cadastro de reserva e demonstrado sua preterição nos autos.
O Juízo de Primeiro Grau atribuiu desfecho à causa com base no RE nº 837311/P, em atendimento ao Tema 784 do STF: (...) Portanto, a constatação de que a sentença de piso está fundamentada em acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo, resulta em reconhecer a inadmissibilidade do presente reexame obrigatório, considerando ainda, que não houve interposição de recurso voluntário.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, do CPC c/c súmula 253 do STJ, inadmito a remessa necessária.
Belém-PA, 02 de agosto de 2022. (TJPA, processo n.º 0800673-79.2021.8.14.0091 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 03 de agosto de 2022). (grifei).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Salvaterra que concedeu a segurança pleiteada por Diego Belmude Astrana nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Salvaterra. (...) Após a análise do processo, verifico que o juízo de primeiro grau fundamentou a sentença no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 837.311 (Tema 784 de Repercussão Geral): (...) Nos termos do art. 496, § 4º, incisos II, do Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças fundadas em “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Vara de origem. (TJPA, processo n.º 0800432-08.2021.8.14.0091 – PJE, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 29 de março de 2022). (grifei).
Registra-se, por fim, que eventuais teses de distinção entre as particularidades da ação e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal na Súmula 598 deveriam ter sido deduzidas em eventual apelação, no entanto, embora devidamente intimado, o Réu deixou transcorrer o prazo recursal sem nenhuma manifestação.
Portanto, a inadmissão da Remessa Necessária é medida que se impõe, em observância ao disposto no art. 496, §4º, I, do CPC/15.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Vara de origem.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/04/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 14:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (RECORRIDO)
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28/03/2024 18:03
Conclusos para decisão
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28/03/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 09:49
Recebidos os autos
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13/04/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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