TJPA - 0821971-21.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/03/2024 09:12
Baixa Definitiva
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06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821971-21.2017.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: TALITA CRISTINA LIMA DA LUZ DEFENSORA PÚBLICA: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ62192-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TALITA CRISTINA LIMA DA LUZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais que ajuizou contra o apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Em suas razões, a apelante defende que o juízo sentenciante incorreu em error in procedendo ao julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas, motivo pelo qual entende que a sentença deve ser anulada.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, compreendo que o recurso comporta provimento. É que da leitura da sentença, observo que a improcedência decorreu do fato de a autora não ter comprovado suas alegações e, por via de consequência, os danos morais que diz ter sofrido, diante do constrangimento pelo qual teria passado.
Ocorre que os autos demonstram não ter sido oportunizado à recorrente a produção de provas, o que, decerto, implica em cerceamento de defesa.
Vê-se que, imediatamente após a réplica, foi proferida a sentença a apelada, sem qualquer anúncio prévio de que seria promovido o julgamento antecipado.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações. 2.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu o cerceamento de defesa, entendendo necessária a abertura da fase instrutória, com a realização de prova oral, a fim de averiguar a existência do contrato de locação verbal. 3.
A reforma do acórdão recorrido, quanto à suficiência da prova documental e à ocorrência de confissão dos réus acerca da existência de locação verbal, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Anulada a sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, não é possível avançar, no momento, no exame dos elementos de convicção que serão oportunamente submetidos ao magistrado. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1396378/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NÃO PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que "ocorre cerceamento de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, admite-se que não há prova do alegado pela ré" (REsp n. 898.123/SP, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJ 19/3/2007) . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.528.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Assim, pelos motivos ao norte expostos e com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, ANULANDO a sentença apelada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o seu regular processamento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 12:11
Conhecido o recurso de TALITA CRISTINA LIMA DA LUZ - CPF: *35.***.*50-04 (APELANTE) e provido
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24/03/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 13:16
Recebidos os autos
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24/03/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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