TJPA - 0821972-98.2020.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ANSELMO FARIA ALVAREZ JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 09:09
Decorrido prazo de ANSELMO FARIA ALVAREZ JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:41
Decorrido prazo de ANSELMO FARIA ALVAREZ JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/10/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 03:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:43
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:43
Decorrido prazo de ANSELMO FARIA ALVAREZ JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 01:55
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 03:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 03:31
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 03:31
Decorrido prazo de ANSELMO FARIA ALVAREZ JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao item 4 do ID 35639629, tomo a seguinte providência: Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade.
Belém,6 de abril de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 04:18
Decorrido prazo de ANSELMO FARIA ALVAREZ JUNIOR em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,15 de fevereiro de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
31/12/2021 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/12/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2021 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2021 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 03:08
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:08
Decorrido prazo de ANSELMO FARIA ALVAREZ JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:07
Decorrido prazo de ANSELMO FARIA ALVAREZ JUNIOR em 24/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:18
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0821972-98.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ANSELMO FARIA ALVAREZ JUNIOR REQUERIDO: Nome: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO 1.
Custas recolhidas.
Registre-se. 2.
Da tutela antecipada.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANSELMO FARIA ALVAREZ JUNIOR em face de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA.
A parte requerente noticia que por culpa das demandadas a entrega da unidade imobiliária não ocorreu conforme previsão contida no contrato, requerendo para tanto a rescisão contratual, e, em sede de tutela antecipada pugnou pelo recebimento dos valores desembolsados para a aquisição do empreendimento. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No presente caso, observo, prima facie, que o demandante faz jus ao deferimento da tutela pretendida, cujo entendimento encontra amparo na súmula 543, do STJ, no sentido de que é imediata a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador em casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel.
Nessa senda: Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (Grifos apostos) Nesse sentido, colaciono as decisões dos Tribunais Pátrios: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
Mora da vendedora constatada.
Rescisão por culpa da vendedora que enseja devolução total das parcelas pagas.
Atraso que também impossibilitou a obtenção do financiamento pela mudança nas condições.
Dano moral indevido.
Relação contratual.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido." (Apelação nº 1010326-85.2015.8.26.0451, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 27/01/2017, rel.
Des.
Mary Grün).
RESCISÃO DE CONTRATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRAZO DE ENTREGA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - as rés João Fortes Engenharia S/A e LB Valor Construções S/A também eram responsáveis pela construção do empreendimento imobiliário, por isso devem arcar solidariamente com as consequências de eventual inadimplemento quanto à obrigação de entregar o imóvel na data ajustada.
Rejeitada a ilegitimidade passiva.
II As alegadas chuvas torrenciais, greves no sistema de transporte público, carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal e demora da Administração em expedir a carta de habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis.
As rés, para administrarem tais fatos, dispõem do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra.
III Diante do inadimplemento culposo das rés quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago.
Súmula 543 do e.
STJ.
IV Os direitos à rescisão contratual e à indenização pelo atraso na entrega do imóvel não são excludentes, pois, se cumprido o prazo ajustado entre as partes, o comprador poderia usufruir do bem, por isso não há incompatibilidade entre os pedidos.
V São devidos lucros cessantes ao comprador a contar do termo final para a conclusão da obra até a data da prolação da r. sentença, que decretou a rescisão contratual por inadimplemento das rés.
VI Diante da ausência de condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, consoante os critérios dos incs.
I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Mantido o percentual arbitrado pela r. sentença.
VII Apelações desprovidas.” (Acórdão n.1108618, 07249385320178070001, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, as partes devem retornar tanto quanto possível ao status quo.
Na decisão do recurso especial repetitivo julgado pela 2ª Seção do STJ, relatado pelo Min.
Luis Felipe Salomão, Julgado em 13/11/2013, DJ 10/12/2013 (Doc.
LegJur 141.6034.6000.1000), o Superior Tribunal de Justiça disciplinou o modo como se opera a devolução do valor pago pelo consumidor, ou parte deste valor, dependendo se a causa para rescisão da avença, deu-se por culpa do comprador ou do vendedor.
Desta feita, a referida 2ª Seção do STJ, fundamentalmente, reafirmou a sua Jurisprudência, nesta hipótese: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Além da plausibilidade do direito, há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, já que caso não seja deferida a tutela provisória de urgência, o requerente continuará impedido de utilizar a importância despendida para aquisição das unidades objeto da lide, bem como que aguardar o julgamento final do processo para determinar a restituição de tal quantia, cujo entendimento na jurisprudência sobre a matéria é incontroverso, causaria risco à utilidade do processo, o que não se mostra razoável na situação em testilha.
O perigo de dano também se materializa nas cobranças e certo constrangimento que poderão vir a ser gerados ao demandante pela lesão ao seu nome e impedimento de acesso à rede creditícia, caso venha a ser inscrito nos cadastros de inadimplentes com base nas cobranças referentes ao contrato em que não mais possui interesse e que nesta via processual solicita rescisão.
Destarte, considerando a impossibilidade de obrigar o autor a se manter na relação contratual que não mais possui interesse, entendo que a declaração liminar da rescisão do negócio jurídico beneficiará todos os litigantes, visto que o mesmo deixará de receber cobranças das parcelas mensais referente à transação noticiada na exordial, ao passo que as reclamadas terão mais tempo para colocar à venda a outros clientes às unidades autônomas objetos dos contratos em que se funda a presente ação.
Ante o exposto, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em uma análise prima facie, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, declarando liminarmente a rescisão do contrato de promessa de compra e venda da unidade 604 do empreendimento “Imperial Incorporadora LTDA”, determinando: a) a suspensão da exigibilidade do contrato em questão; b) que as requeridas promovam, no prazo máximo de 30 dias, a devolução da quantia de R$ 91.491,34, em favor do demandante, conforme fundamentação retro esposada.
Para viabilizar o pagamento do valor acima, determino que a(s) parte(s) requerente(s), no prazo de 48 horas, informem nos autos os dados bancários para recebimento do montante ora deferido.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$800.000,00 (oitenta mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto ainda que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 3.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 3.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 4.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 5.
Do julgamento antecipado da lide. 5.1.
SEM pedido de produção de provas. 5.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 5.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 5.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 5.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvam-me conclusões para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
28/10/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ANSELMO FARIA ALVAREZ JUNIOR em 28/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Insta informar que o boleto a ser pago encontra-se nos autos.
Belém,20 de julho de 2021 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/07/2021 13:33
Juntada de relatório de custas
-
30/06/2021 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/04/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2020 01:52
Decorrido prazo de ANSELMO FARIA ALVAREZ JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 02:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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