TJPA - 0821164-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2021 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2021 00:53
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0821164-59.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se Belém/PA, 16 de novembro de 2021 Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 12:02
Conclusos para despacho
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13/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
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22/10/2021 02:06
Decorrido prazo de MARLUCIO DE ALMEIDA SOUZA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 02:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 16:38
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2021 00:39
Publicado Sentença em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0821164-59.2021.8.14.0301 Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença Id. 32287084 que julgou procedente o pedido autoral.
Alega a embargante que há omissão na sentença embargada por não considerar os documentos que comprovariam que promoveu todas as medidas necessárias para garantir o atendimento de seus beneficiários durante a pandemia de COVID-19.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o art. 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada através do presente ato judicial.
Pretende a embargante rediscutir questão exaustivamente apreciada no bojo da sentença, repetindo os argumentos suscitados na contestação para reverter a sentença desfavorável.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação de decisão, devendo o embargante, em caso de inconformismo, usar o meio jurídico correspondente.
Assim, resta demonstrado que os presentes embargos de declaração foram interpostos com a finalidade de reconsideração da matéria julgada, utilizando dos mesmos argumentos anteriormente discutidos, não se buscando sanar omissão no ato decisório, requisito indispensável para conhecimento do recurso.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Advirto a embargante que a interposição de novos embargos visando rediscutir o mérito da sentença poderá ensejar aplicação das penalidades previstas no artigo 1.026, §2º e 3º do CPC.
INTIMEM-SE.
Belém/PA, 23 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 13:14
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de MARLUCIO DE ALMEIDA SOUZA em 15/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0821164-59.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARLÚCIO DE ALMEIDA SOUZA em face de UNIMED BELÉM, em que alega, em síntese, que é titular de plano de saúde mantido junto à requerida e que após testar positivo para COVID-19, compareceu as unidades de urgência da requerida no dia 10.03.2021 e no dia 17.03.2021, sendo constatada a necessidade e diante da superlotação nos hospitais da requerida, deu entrada no Hospital Modelo de Ananindeua, contudo, em razão da piora do quadro, verificou-se a necessidade de internação em leito de UTI.
Alega ainda, que no dia 22.03.2021 a internação foi autorizada, sem que a requerida tenha realizado a transferência para leito de UTI, conforme guia de solicitação.
Requereu em sede de tutela de urgência a internação hospitalar em leito de UTI no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa.
A tutela de urgência foi concedida no Plantão Judiciário (Id. 24756875).
A requerida informou no Id. 24811943 que houve o esgotamento dos leitos nos hospitais próprios e na rede credenciada, requerendo a revogação da tutela de urgência.
O juízo plantonista determinou a renovação da intimação da requerida para cumprimento da tutela de urgência e majorou a multa (ID. 24812792).
A requerida informou a internação do autor no dia 01.04.2021 (ID. 25154024).
Na contestação ID. 25492878, a requerida pugnou, preliminarmente, pela extinção do feito por falta de interesse de agir alegando ausência de negativa.
No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço, que prestou toda a assistência a requerente e que tomou todas as medidas necessárias ao combate a pandemia de COVID-19, sendo esta uma hipótese de exclusão de responsabilidade, pugnando ao final, pela improcedência da ação.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou réplica (Id. 29606001), reiterando os termos da inicial.
Na decisão de organização e saneamento (ID. 29963087), rejeitada a preliminar de extinção do feito e fixados os pontos controvertidos, oportunizando-se as partes a manifestação.
A parte autora e a requerida (Id. 30428994 e Id. 30646101) declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da Súmula 469 do STJ, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, já que a demanda envolve contrato de plano de saúde, havendo, portanto, relação consumerista entre as partes.
Restou incontroverso que a parte autora possui contrato de plano de saúde ativo junto a requerida, de modo que a ré estava obrigada a prestar o serviço de saúde contratado pela autora.
Incontroverso nos autos, que a parte autora diagnosticada com COVID-19 teve piora em seu estado de saúde, havendo expressa indicação médica para a internação em leito de UTI para tratamento no dia 22.03.2021, conforme documento Id. 24756719.
Também incontroverso que a internação do autor em leito de UTI somente foi levada a efeito em 01.04.2021, como se observa do documento ID. 25154030, após a reiteração da intimação da requerida para cumprimento da tutela de urgência deferida pelo Juízo plantonista.
A requerida alega que a situação discutida nos autos decorre da pandemia da COVID-19 que levou ao esgotamento dos leitos e saturação da rede de assistência, afirmando que adotou todas as medidas necessárias para garantir o atendimento aos seus usuários. É fato notório, e, que, portanto, independe de prova nos termos do art. 374, I do CPC a existência da pandemia de COVID-19, em relação a qual a cidade de Belém não se encontra excluída.
A ré não estava alheia a esta realidade, e diante da sua abrangência de atuação tinha perfeitas condições de prever os impactos da doença em seus usuários, tendo por obrigação garantir medidas de atendimento no mínimo humanizadas àqueles que contrataram o serviço de saúde da requerida.
Note-se aqui que não se está exigindo que a ré atenda integralmente as acomodações previstas no contrato de plano de saúde, mas que no mínimo forneça ao usuário do serviço uma condição humana para tratamento de saúde, com acesso aos recursos necessários. É de se ressaltar, que no plano de contingência ID. 25492886 - Pág. 2 há clara referência a segunda onda de COVID-19 oriunda da variante surgida na cidade de Manaus-AM, vejamos: "Este evento coincide com o surgimento da segunda onda de contágios identificada em dezembro-janeiro de 2021 na cidade de Manaus-AM, já tendo contabilizado em torno de 900 óbitos em apenas 20 dias e tendo a rede assistencial pública e privada com declarado colapso por falta de suprimentos e disponibilidade de leitos." Assim, a requerida demonstra que tinha conhecimento da gravidade da situação epidemiológica na cidade Manaus e portanto, da possibilidade do aumento de casos no Estado do Pará.
A ré não trouxe de forma discriminada o número de leitos anteriores e posteriores ao início da segunda onda, de modo a permitir uma clara comparação pelo juízo do quanto de aumento houve na sua rede, limitando-se a afirmar na peça contestatória a sua rede de atendimento sem fazer de prova dessas alegações.
O que se verifica da documentação juntada com a contestação é a celebração de contratos/convênios com outros hospitais da cidade para destinação dos leitos já existentes (documento ID. 25492881), não se verificando, portanto, um preparo adequado, uma vez que era de conhecimento público que os leitos existentes não seriam suficientes, como ocorreu na primeira onda de contaminação.
Note-se que nenhum hospital de campanha foi criado pela requerida, não houve adaptação dos seus leitos para atender os pacientes.
E destaque-se, que no caso vertente, a parte autora foi submetida a intubação em leito clínico.
Não restou, portanto, evidenciado que a requerida atuou em cumprimento a boa-fé objetiva que se espera das relações contratuais, vez que as medidas listadas pela ré (que sequer sabe-se se foram efetivamente implementadas, já que não houve pedido de produção de prova neste aspecto), não foram, mais uma vez, suficientes para atender seus usuários, de modo que não pode a requerida simplesmente alegar que não tem como atender seus usuários se não implementou as medidas necessárias para tanto, não tendo se programado com a antecedência necessária, notadamente por se tratar de uma segunda onda.
Dessa forma, não pode a ré se omitir em relação ao seu dever de ter adotado as medidas necessárias à garantia de atendimento médico dos seus usuários e depois simplesmente alegar que não os atendeu em razão do esgotamento de leitos, posto que o direito consagra como fundamento da boa-fé o princípio da nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que importa na impossibilidade do sujeito se beneficiar da própria torpeza.
Por todo o exposto, apesar de reconhecer a situação de pandemia, entendo que não há no caso a excludente de responsabilidade suscitada pela requerida, vez que não comprovou que adotou as medidas necessárias para garantir aos seus usuários atendimento médico adequado, restando caracterizada a falta na prestação do serviço.
DOS DANOS MORAIS Alegou a autora que a negativa por parte da requerida lhe causou dano moral e por isso pugnou por indenização.
No caso em análise verifico que, a negativa somada a demora no cumprimento da liminar, deferida no dia 24.03.2021 e levada a efeito somente em 01.04.2021, além de frustrar o consumidor, o priva do acesso ao tratamento necessário para a minimizar a progressão da doença.
Não há como afastar a ocorrência de danos morais, uma vez que a conduta da requerida, certamente lhe causou angústia e aflição psicológica, sendo pertinente o pedido de indenização formulado pela autora.
Dessa forma reconheço a ocorrência de dano moral no caso e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida no processo, e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Cabe destacar aqui que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixado no caso com base na extensão das lesões de ordem moral sofridas pela autora, bem como considerando a capacidade patrimonial da requerida, com vistas a atingir a função reparatória e repressiva.
APURAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES No caso vertente, tem-se que o ajuizamento da ação ocorreu no dia 24.03.2021 e a tutela antecipada foi concedida no mesmo dia, sendo efetivada a intimação da requerida em 25.03.2021 às 08:44 horas (Id. 24779219).
A requerida descumpriu a decisão liminar incorrendo em multa de R$ 25.000,00, nos termos da decisão Id. 24756875.
Diante do descumprimento, o Juízo plantonista majorou a multa diária para R$ 100.000,00 (cem mil reais) no dia 25.03.2021 e a tutela de urgência restou cumprida somente em 01.04.2021, o que acarretaria um valor exorbitante a título de astreintes.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do EARESP 650.536/RJ, fixou entendimento que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive, em sede de cumprimento de sentença.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 03/08/2021, grifos nossos)".
Destaco ainda, trecho do acórdão que se amolda a situação presente: “Assim, apesar de a interpretação literal do § 1º do art. 537, do CPC/2015, indicar que somente poderiam ser alterados os valores das multas vincendas, a Corte Especial do STJ, a quem cabe uniformizar a interpretação desse dispositivo, acabou por decidir que os valores das multas vencidas também podem e devem ser alterados a qualquer momento, desde que se mostrem desproporcionais e levem ao enriquecimento sem causa do credor”.
Desta feita, com fulcro no artigo 537, §1º, I do CPC e afim de evitar enriquecimento sem causa, reduzo o valor da multa pelo descumprimento da tutela de urgência para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência de obrigação de fazer requerida na inicial com relação a internação em leito de UTI para tratamento de COVID-19. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento. c) condenar a requerida ao pagamento a título de multa por descumprimento da tutela de urgência, do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir de 25.03.2021 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida.
Custas pela requerida e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos à UNAJ para fins de apuração das custas devidas.
Após, intime-se a requerida para que promova o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:03
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2021 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2021 23:59.
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02/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0821164-59.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a requerida que não restou demonstrada negativa no fornecimento do tratamento ao autor, afirmando que a internação em leito de UTI foi autorizada, não havendo, portanto, justificativa para o ajuizamento da demanda.
A alegação não merece prosperar, vez que, é inconteste nos autos que a internação do requerente em leito de UTI ocorreu somente após a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência (Id. 24756875), inclusive, após majoração da multa.
Desta feita, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que houve expressa indicação médica para internação do autor em leito de UTI para tratamento de COVID-19 no dia 22.03.2021, o que não foi cumprido pela ré, sob a alegação de esgotamento de leitos; b) que a internação da autora somente foi efetivada pela requerida em 01.04.2021; c) que houve descumprimento da tutela de urgência ID. 24756875.
Restam como controvertidos os seguintes pontos fáticos: a) se houve falha na prestação do serviço pela requerida; b) se a parte autora sofreu danos morais em virtude da conduta da requerida.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se há responsabilidade civil da ré no caso por eventual falha na prestação do serviço; b) se há excludente de ilicitude na conduta da requerida em razão da pandemia de COVID-19; c) se a conduta da ré caracteriza ato ilícito e, em razão dela, o autor teria sofrido danos morais; d) apuração do quantum devido a título de astreintes.
Assim, tendo em vista que a relação discutida nos autos do presente processo é consumerista, e que o autor demonstrou a verossimilhanças das alegações INVERTO O ÔNUS DA PROVA nos termos do art. 6º, VIII do CDC para atribuir à ré o dever de comprovar nos autos que o atendimento médico fornecido a autora se deu de forma adequada, sob pena de presumir verdadeira a falha na prestação do serviço alegada pela parte autora.
Isto posto, entendo ser desnecessária a produção de outras provas, estando o processo preparado para sentença de mérito (art.355 do CPC).
Em observância ao disposto nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, concedo às partes a oportunidade para que, no prazo de 05 dias, manifestem sua concordância ou não, salientando que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão rejeitadas, nos termos do art.370, § único do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, retornem conclusos para julgamento.
Certifique-se o que houver.
Belém, 21 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2021 13:49
Conclusos para decisão
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21/07/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
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14/07/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:53
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
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09/06/2021 01:30
Decorrido prazo de MARLUCIO DE ALMEIDA SOUZA em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 02:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2021 23:59.
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05/05/2021 09:09
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2021 03:27
Decorrido prazo de MARLUCIO DE ALMEIDA SOUZA em 20/04/2021 23:59.
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22/04/2021 02:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2021 23:59.
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22/04/2021 02:47
Decorrido prazo de MARLUCIO DE ALMEIDA SOUZA em 19/04/2021 23:59.
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18/04/2021 01:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2021 23:59.
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14/04/2021 09:43
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2021 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2021 21:05
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 03:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/04/2021 23:59.
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07/04/2021 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2021 09:26
Conclusos para decisão
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07/04/2021 03:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:36
Decorrido prazo de MARLUCIO DE ALMEIDA SOUZA em 06/04/2021 23:59.
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06/04/2021 00:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 13:17
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2021 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 20:38
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 20:35
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 20:31
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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