TJPA - 0821164-59.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
09/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
m PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0821164-59.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO AZEVEDO TRINDADE - OAB-PA 11.270 RECORRIDO: MARLUCIO DE ALMEIDA SOUZA, ANA CAROLINA RODRIGUES DE SOUZA E RAFAELA RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE: ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES -OAB/PA 28.625 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id.
Num. 25296809) interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE COVID-19.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA.
PANDEMIA NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO DE ATENDIMENTO ADEQUADO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO INTERNO interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou a cooperativa em razão da falha na prestação de serviços ao negar internação hospitalar a paciente com COVID-19.
O agravante sustenta que o cenário pandêmico e a crise no sistema de saúde justificariam a exclusão de sua responsabilidade, além de invocar o princípio da reserva do possível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNIMED de Belém cumpriu adequadamente suas obrigações contratuais no atendimento ao agravado durante a pandemia de COVID-19; (ii) estabelecer se a pandemia e a crise no sistema de saúde configuram excludentes de responsabilidade da operadora de plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre a operadora de plano de saúde e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4.
No presente caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço, tendo em vista a demora na internação do paciente em UTI, o que contribuiu para o agravamento do seu estado de saúde e, posteriormente, o seu falecimento. 5.
O cenário pandêmico não afasta a responsabilidade da operadora em prestar um serviço adequado, pois, passados mais de 12 meses desde o início da pandemia, era esperado que a UNIMED adotasse medidas suficientes para atender à demanda de seus usuários.
O agravante não comprovou a adoção de plano de contingência eficaz. 6.
O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para justificar a falha no atendimento ao consumidor, especialmente em situação de emergência grave, como no presente caso. 7.
A jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ é firme no sentido de que a pandemia, por si só, não configura excludente de responsabilidade na prestação de serviços de saúde, quando evidenciada a negligência no atendimento ao paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da reserva do possível não pode ser invocado por operadoras de plano de saúde para justificar a falha no atendimento ao consumidor em casos de emergência médica, especialmente em contexto de pandemia. 2.
A pandemia de COVID-19 não afasta a responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde pela prestação de serviço inadequado, quando não comprovada a adoção de medidas eficazes para atender à demanda dos usuários.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CF/1988, arts. 6º, 197, 198; CPC, art. 932, IV e V; Súmula 469 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0819518-14.2021.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 24.01.2023; STJ, Súmula 469.
Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação do art. 14, §3º, do CDC, pois que não considerou a excludente de responsabilidade quando demonstrada a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Afirma que eventual ausência momentânea de leitos de UTI não pode ser considerada falha na prestação do serviço, pois decorreu de uma situação extraordinária e imprevisível, impossibilitando o cumprimento imediato da obrigação.
Diz que o acórdão recorrido aplicou a responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde sem considerar que a pandemia da COVID-19 configurou uma situação excepcional de caso fortuito e força maior Afirma que a decisão recorrida ignorou que a superlotação dos hospitais e a crise sanitária sem precedentes impossibilitaram o atendimento dentro da normalidade.
Foram apresentadas contrarrazões (Id.
Num.25933528). É o relatório.
Decido.
No caso, a turma julgadora entendeu que houve defeito na prestação de serviço por parte da operadora, conforme trecho abaixo selecionado: Analisando as razões recursais em confronto com os fundamentos insertos na decisão impugnada, imperioso se faz observar que, no presente caso não se constatou prova robusta de que a agravante diligenciou efetivamente para fornecer atendimento apto e digno a combater a segunda onda da COVID-19.
Nessa senda, note-se que não se pode justificar a ausência/demora no atendimento meramente pelo estado pandêmico, de forma que a agravante devia desincumbir-se do seu ônus de comprovar a existência dessa negligência com base em dados que evidenciassem efetivo dever de cuidado, ante a presença do estado pandêmico efetivamente comprovado há mais de 1 ano, período em que já era possível constatar as necessidades primárias a serem atendidas a partir da infecção pelo vírus.
Bem como, quanto ao grau de necessidade entre os indivíduos infectados, de modo em que se possibilitaria uma estruturação ordenada por urgência e mortalidade.
Assim, oportuno destacar que houve efetiva falha na prestação dos serviços, ante a comprovação do estado de saúde do agravado apresentar-se como de extrema urgência, com comprometimento dos pulmões acima de 70% e internação em hospital não credenciado à Unimed.
Some-se isso ao fato do falecimento do autor em 25/04/2021 (ID. 17536191) por insuficiência respiratória aguda decorrente das complicações por COVID-19.
Ademais, embora a agravante tivesse oportunizado a transferência hospitalar do autor, esta ocorreu de forma tardia, dotada de efeitos irreversíveis.
Neste cenário, a indenização por dano moral é medida que se impõe, ante as consequências provenientes de uma prestação serviços tardia e negligente, recusando-se os argumentos de efeitos pandêmicos, dado o lapso temporal decorrido desde a primeira onda do vírus.
Com efeito, rever o entendimento do tribunal, que concluiu pela falha na prestação do serviço em vista da demora injustificada na internação de paciente em estado grave, demanda reexame de provas o que atrai o enunciado da súmula 07/STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como se o hospital pode ser responsabilizado objetivamente por falha na prestação de serviço.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. "Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, o hospital somente responde objetivamente por danos morais ou materiais quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares" (AgInt no AREsp n. 2.446.606/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.
Modificar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à responsabilidade do hospital pela falha na prestação do serviço e à condenação por danos morais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva dos hospitais, prevista no art. 14 do CDC, limita-se aos serviços relacionados à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022; CC/2002, arts. 186, 187, 927 e 932, III; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.606/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.855.471/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.651.310/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021. (AgInt no AREsp n. 2.661.000/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Ademais, a turma julgadora entendeu pela inexistência de causa excludente de responsabilidade, sendo que rever o entendimento acordado, também demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 07 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado.
Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 07 do STJ, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:16
Recurso Especial não admitido
-
26/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:38
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO 0821164-59.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA n.º 11.270) RECORRIDO: MARLUCIO DE ALMEIDA SOUZA REPRESENTANTE: ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES (OAB/PA 28.625) DESPACHO Compulsando os autos, constato a necessidade de saneamento do feito, motivo por que determino à Unidade de Processamento Judicial UPJ seja certificado o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento que culminou com a prolação do acórdão juntado sob o ID Num. 24658499, lavrado pelo(a) Desembargador(a) ALEX PINHEIRO CENTENO, dado que não localizada a sua parte dispositiva no sistema PJE, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso excepcional interposto (ID Num. 25296809).
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
07/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
07/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARLUCIO DE ALMEIDA SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:14
Publicado Acórdão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:37
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
-
04/02/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
20/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARLUCIO DE ALMEIDA SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:19
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
-
09/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARLUCIO DE ALMEIDA SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 22:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 21:45
Conclusos para despacho
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11/12/2023 21:45
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
07/02/2022 23:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
11/01/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 14:25
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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