TJPA - 0823241-80.2017.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0823241-80.2017.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO EDSON DE ALBUQUERQUE PINTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3º do CPC).
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém,25 de abril de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
06/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0823241-80.2017.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO EDSON DE ALBUQUERQUE PINTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada PAULO EDSON DE ALBUQUERQUE PINTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora que era servidor(a) público (a) Federal, inscrito (a) no PASEP.
Que após décadas de contribuição durante o exercício da função pública, a parte requerente, após consultar o extrato do fundo PASEP (cotas), descobriu que na sua conta havia quantia irrisória, muito aquém do que faria jus.
Por conta disso, a parte autora teria solicitado as microfilmagens referentes aos depósitos na sua conta reservada ao PASEP, na qual se verificou uma série de retiradas efetuadas no decorrer dos anos, sem identificação do destino.
Em razão do exposto, ajuizou a presente ação requerendo o pagamento dos valores das quotas do PASEP depositados na conta PASEP, sob nº 1069045945-6, cadastrado a partir de 1980 do autor, com as devidas atualizações.
Juntou documentos.
Despacho inicial de ID. 2435475, concedendo a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, bem como determinando a citação do requerido.
Determinou-se que a ré exibisse em Juízo os extratos microfilmados desde a inscrição do autor no programa (1980 / 2017), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 400, inciso I do CPC.
Termo de audiência de conciliação, ID. 3034886.
Manifestação da requerida, ID. 3111581, informando a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, entretanto, juntou os extratos das microfilmagens.
Na contestação de ID. 3217673, a parte requerida suscitou, preliminarmente, a impugnação à concessão dos benefícios de gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, a inocorrência de ato ilícito; defendeu a inaplicabilidade do CDC; ausência de provas de suposta ilegalidade cometida pela instituição financeira e a ausência de dano indenizável.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID. 3969431, reiterando os termos da inicial.
Despacho saneador, ID. 5002873,a determinando a intimação das partes para que informassem se ainda possuíam provas a produzir.
Petição do autor, ID. 5090946, requerendo que fosse decretada a revelia da ré.
Despacho de ID. 7767462, determinando o julgamento antecipado do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em que a parte autora alega que recebeu valor irrisório a título de saldo PASEP, razão pela qual requereu a restituição dos valores que foram descontados indevidamente.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do CPC.
Da (não) ocorrência da revelia: Embora a parte autora defenda a ocorrência da revelia da parte requerida, entendo que suas razões não merecem prosperar.
A parte ré foi intimada para apresentar contestação a contar da data da audiência de conciliação, realizada em 28.11.2017, conforme ID. 3034886.
Tendo apresentado a peça de defesa em 19.12.2017, tempestiva é a contestação, motivo pelo qual rejeito o pedido da parte autora de decretação de revelia da ré.
Considerando a tempestividade da contestação, verifico que o réu suscitou questões preliminares, que passo a apreciar.
Das questões preliminares: Da impugnação à concessão de gratuidade à parte autora.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, cabe ao impugnante o ônus de provar suas alegações, a fim de desconstituir a presunção de veracidade existente quanto à capacidade econômica da parte impugnada que requer para si os benefícios da justiça gratuita.
De fato, para que o impugnante obtenha a revogação dos benefícios da assistência judiciária, torna-se imprescindível a demonstração de liquidez financeira do impugnado.
Vejamos: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado.
Recurso Não Provido. (TJ-MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVOGAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - RECURSO PROVIDO. - A declaração de pobreza firmada pelo requerente da assistência judiciária se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao impugnante produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10145120012193002 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 19/03/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) Nesse sentido, analisando o conjunto probatório, verifico que o réu não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a fim de afastar a presunção legal, devendo prevalecer a garantia fundamental do amplo acesso à Justiça, conforme inteligência do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1.988.
Destaco que para a concessão da gratuidade processual, não é necessário que a parte se encontre na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à constituição de advogado particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a constituição de advogado particular não é razão para o indeferimento da gratuidade processual.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
OPORTUNIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e deve estar de acordo com os elementos do processo.
Havendo dúvida acerca da hipossuficiência do requerente, deve o Magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.
Decisão anulada. v.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO IMPEDIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1- Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de condição financeira para arcar com custas e despesas processuais sem o prejuízo próprio e de sua família, aliada à ausência de prova em contrário. 2- A constituição de advogado particular não é razão para se indeferir a assistência judiciária gratuita. (TJ-MG - AI: 10000150768794001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) (grifamos).
Assim sendo, diante da inexistência de elementos que apontem a higidez financeira do autor, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
O banco requerido defende a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em questão foi julgada recentemente pelo STJ que, no Precedente Qualificado Tema 1150 (publicado no DJe de 21/09/2023), firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, em face de recente decisão do STJ, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda é inconteste.
Nesse sentido, são os julgados: (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (STJ - REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para constar no polo passivo da lide.
Em seguida, é importante destacar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
Por outro lado, o art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
Porém, ressalta-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
Nesse sentido, destaca-se o disposto no art.4º, §1º da Lei Complementar nº 26/1975: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1° - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. (grifo nosso) Assim, conclui-se a legalidade a percepção do respectivo saldo no Fundo PIS-PASEP daqueles que já contribuíram para o referido fundo antes do advento da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 239 alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP.
O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo Requerente, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras questões preliminares e/ou prejudiciais a serem apreciadas, passo à análise do mérito: O PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970 pela Lei Complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 26, em 1975, o PIS e o PASEP foram unificados sob o ponto de vista contábil e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP.
Mais adiante, com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, passou a vigorar o art. 239, o qual determinou que a arrecadação decorrente de contribuições para o PIS e para o PASEP passariam a financiar, nos termos que a lei dispusesse, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §3º daquele artigo.
Em 1989, o aludido dispositivo constitucional foi regulamentado de modo que, respeitando a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989, os valores das contribuições passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego.
Com isso, as contas de PASEP deixaram de ser individuais, o que implica dizer que somente os participantes cadastrados durante aquele período é que podem possuir cotas individuais do PASEP.
Fixadas essas premissas, é necessário ponderar que a solução da questão controvertida passa pela adequada compreensão do ônus probatório que recai sobre cada uma das partes.
Consoante o disposto no art. 373 do CPC, à parte demandante incumbia provar os fatos constitutivos de seu direito; e à requerida, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
A parte Requerente é servidor (a) público (a) aposentado (a), tendo realizado o cadastro do programa PASEP no ano de 1980, conforme comprovante de inscrição nº 1069045945-6, ficando vinculado (a) ao órgão até a expedição de Portaria de Aposentadoria.
Informou que foi realizado o saque de valores depositados no programa PASEP, tendo resgatado o montante de sua cota no valor muito abaixo do que se poderia esperar após mais de 3 (três) décadas de rendimentos e atualização.
Dessa forma, a parte Autora teve suas microfilmagens disponibilizadas pelo Banco referentes aos depósitos na sua conta reservada ao PASEP desde o ano de 1980 na Instituição Financeira Ré.
A parte reclamada foi intimada para juntar as cópias das microfilmagens da conta objeto de análise, tendo juntado no ID. 3111589, onde restou comprovado a existência de saldo.
Para o reconhecimento da má gestão do fundo ou a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS – PASEP, contudo, cabe à parte elaborar planilha de cálculos munida de índices aptos à demonstração de que os valores oriundos da metodologia aplicada pelo Banco do Brasil não se coadunam aos critérios encartados nas determinações do Conselho Diretor.
Dessa forma, a apresentação de planilha de cálculos dissociada dos índices legalmente estabelecidos se revela apta a demonstrar a ocorrência de ato ilícito apto a ser compensado, entretanto a parte requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC.
Conforme permissivo estampado no art. 435 do CPC, admite-se a juntada de documentos posteriormente a petição inicial e a contestação, desde que se refiram a fatos novos posteriores aos articulados, ou quando se trate de documentos dos quais a parte não tinha prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
A parte autora, embora tenha sido intimada para apresentar réplica à contestação (ID. 3516132), e intimada para informar o interesse de produção de novas provas (Despacho de ID. 5002873), manteve-se inerte, não trazendo aos autos o valor que entende como correto para fins de restituição, aplicando os índices corretos de cálculo e correções, bem como deixou de juntar planilha de cálculo dos valores que entende como devidos.
No presente autos, não vislumbrei prova inconteste de ilícito atribuível ao requerido, pressuposto da reparação civil, de modo que a improcedência do pleito indenizatório é o caminho a ser trilhado.
Nesse sentido, vejamos entendimentos dos E.
Tribunais sobre o tema: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
DESCONTOS NA CONTA PASEP.
REGULARIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se discute a existência de saldo a menor na conta vinculada ao PASEP, porquanto ostenta a função de administrador dos recursos. 2.
Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não se aplica a regra de prazo prescricional insculpida no Decreto 20.910/1932. 3.
Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações em que se discutem os alegados desfalques na conta PASEP, em razão da inexistência de norma específica.
O termo inicial da contagem do prazo nasce quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, como preleciona a teoria da actio nata.
Não ultrapassado o prazo de dez anos entre a data em que o autor conheceu do fato (saque) e a data do ajuizamento da ação, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 4.
Tratando-se de demanda acerca de suposta falha na prestação de serviços pela instituição financeira, de rigor a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Rejeita-se o pedido de inversão do ônus da prova quando não vislumbrada a hipossuficiência do consumidor. 6.
Não comprova o direito do autor planilha de cálculo com índices destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 7.
Não demonstrado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência dos pedidos. 8.
Deu-se provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Sem majoração dos honorários recursais. (TJ-DF 07294926020198070001 DF 0729492-60.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, estando ausente a demonstração de falha da parte ré, inexiste possibilidade de se acolher a pretensão autoral.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém-PA, Data registrada no sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 20:11
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 20:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:51
Decorrido prazo de PAULO EDSON DE ALBUQUERQUE PINTO em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDSON DE ALBUQUERQUE PINTO em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 11:38
Alteração de Movimento Autorizado pelo Siga MEM-2024/40930
-
20/05/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 00:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDSON DE ALBUQUERQUE PINTO em 14/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 03:33
Decorrido prazo de PAULO EDSON DE ALBUQUERQUE PINTO em 17/10/2017 23:59:59.
-
21/02/2018 09:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 00:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2018 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2017 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2017 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2017 10:49
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2017 10:48
Audiência conciliação realizada para 28/11/2017 10:10 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/11/2017 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 08:32
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 10:10 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/09/2017 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2017 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 20:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2017 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819987-02.2017.8.14.0301
Kcr Comercio de Alimentos LTDA
Coordenador do Cerat Sefa
Advogado: Jose Victor Fayal Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2017 14:03
Processo nº 0823634-63.2021.8.14.0301
Edson Mauro Coqueiro Costa
Advogado: Pedro Henrique dos Santos Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2021 15:43
Processo nº 0824196-72.2021.8.14.0301
Construtora Leal Moreira LTDA
Geraldo Leal Alves do O
Advogado: Claudio Bruno Chagas de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 12:43
Processo nº 0824464-97.2019.8.14.0301
Maria Fernandes Pacheco
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0821164-59.2021.8.14.0301
Marlucio de Almeida Souza
Advogado: Ana Carolina Rodrigues de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2021 18:16