TJPA - 0822905-78.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:08
Juntada de Termo de Compromisso
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20/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:37
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0822905-78.2023.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por PAULO DE SOUZA MONTEIRO, em favor do interditado MARCIO TAMAR SETUBAL DE SOUZA, ante o falecimento do curador AURORA DO NASCIMENTO SETÚBAL.
Em sua petição inicial, narrou o autor que: (i) o interditado é irmão afetivo do requerente; (ii) a interdição ocorreu no ano de 2008, onde foi nomeada a genitora do curatelado, Sra.
AURORA DO NASCIMENTO SETÚBAL como curadora definitiva, que faleceu em 10.04.2021; (iii) a partir do óbito da curadora, o interditado passou aos cuidados do requerente.
Pede a curatela para assistir o interditado nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens.
Pediu gratuidade.
Juntou documentos.
Pediu a concessão da tutela provisória de urgência, com a nomeação do requerente para exercer o papel de Curador.
No id. 104764281, DEFERI a gratuidade da justiça à parte autora.
DETERMINEI a emenda a inicial, sendo juntados documentos no id. 106039205.
Por meio do id. 112147428, INDEFERI a tutela provisória de urgência.
DETERMINEI a intimação do Ministério Público para se manifestar no processo e, querendo, juntar parecer.
No id. 118975400, o membro do Ministério Público manifestou-se pela elaboração de estudo psicossocial nos autos com as partes envolvidas.
No id. 120762029, DETERMINEI a remessa dos autos ao setor multidisciplinar para estudo psicossocial.
Sendo juntado Laudo Social em id. 134471636.
No id.137864507, o membro do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do feito.
Vieram conclusos. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
Analisando os autos, constatei que foram atendidos os requisitos processuais das condições da ação e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o Ministério Público se manifestado favorável à nomeação do autor como curador do interditado.
Busca-se por meio da Substituição de Curatela a possibilidade de se transferir o encargo de curador de uma pessoa a outra, desde que esta possua melhores condições de atender aos interesses do curatelado.
A substituição de curatela pode ocorrer devido ao óbito do curador ou devido a este não estar atendendo às obrigações que o encargo impõe.
Sabe-se que a declaração judicial da incapacidade de uma pessoa física, ainda que relativamente, para gerir sua pessoa e bens ou praticar os atos da vida civil, ocorre devido ao fato da pessoa a ser curatelada não ter possibilidade de exprimir vontade, ainda que transitoriamente.
Logo, requer-se a proteção do estado para essas pessoas.
Sabe-se, ainda, que a pessoa será submetida à curatela quando extremamente necessário, pois trata-se de medida protetiva extraordinária, devendo durar o menor tempo possível.
Para isso o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Em suma, a substituição de curatela objetiva dar continuidade à proteção conferida pelo Estado a outra pessoa, diversa da que ingressou inicialmente com a ação de interdição, pois sem a devida proteção o curatelado põe em risco a sua própria existência.
Nesse sentido, entendo que o requerente PAULO DE SOUZA MONTEIRO cumpriu os requisitos necessários para assumir a curadoria do interditado.
Juntou seu atestado de sanidade mental, a certidão de óbito da curadora a que pretende a substituição, suas certidões de antecedentes criminais e a sentença que declarou a incapacidade e decretou a interdição de MARCIO TAMAR SETUBAL DE SOUZA.
Não havendo nenhum outro parente para assumir o encargo, é a pessoa mais indicada ao exercício da Curatela, vez que já vêm, de fato, cuidando dos interesses do curatelado.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de Substituição de Curador, nos termos do art. 487, I do CPC.
REVOGO os poderes conferidos à Sra.
AURORA DO NASCIMENTO SETÚBAL, em razão do seu falecimento.
NOMEIO, por conseguinte, o Sr.
PAULO DE SOUZA MONTEIRO, para o exercício do encargo, que o exercerá segundo as determinações legais, eis que o curatelado MARCIO TAMAR SETUBAL DE SOUZA necessita de alguém que possa representá-lo civilmente.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR.
Cumpram-se as disposições do art. 755, §3º, CPC/2015: Caso a sentença que tenha decretado a interdição, anteriormente, não tenha sido inscrita no respectivo Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais, INSCREVA essa nessa oportunidade, com a indicação da requerente como Curadora do interditado; Averbe-se conforme art. 104 Lei nº 6.015/1973.
INTIME-SE a parte e o Ministério Público.
SERVIRÁ CÓPIA / VIA DESTA DECISÃO, como MANDADO DE INSCRIÇÃO/AVERBAÇÃO no registro de pessoas naturais em que constar o assento, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos do CJRMB.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa ante o deferimento da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3º do CPC.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque não houve contraditório.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
31/03/2025 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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23/03/2025 12:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:13
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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08/01/2025 11:13
Juntada de Informações
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13/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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19/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 03:16
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA MONTEIRO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
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29/06/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2024 09:33
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 13:50
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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26/10/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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