TJPA - 0814966-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 23:40
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 10:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0814966-98.2024.8.14.0301 REQUERENTE: LEDILSON NOGUEIRA TERRA REQUERIDO: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado da Sentença, em 04/04/2025, apresentou o Recurso Inominado, em 14/04/2025 (ID 141227115), portanto, a manifestação é tempestiva e tem pedido de Benefícios de Justiça Gratuita.
Passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Esclareço que o juízo de admissibilidade final é feito pelas Turmas Recursais, Belém, 18 de abril de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
18/04/2025 02:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 02:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 22:18
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0814966-98.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: REQUERENTE: LEDILSON NOGUEIRA TERRA RECLAMADO(A): Nome: OI S.A.
Endereço: RUA LAVRADIO, 71, 2 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por LEDILSON NOGUEIRA TERRA em face de OI S.A., na qual o autor alega a negativação indevida de seu nome em virtude de cobranças referentes a contratos que não teria celebrado.
Requer a exclusão das inscrições indevidas e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação de Id.124650673, alegando a regularidade dos débitos, afirmando que o serviço foi contratado pelo autor e utilizado regularmente, com pagamentos de faturas e pedidos inclusive de parcelamento referente ao terminal de nº (91) 3268-7712, plano OI FIXO SEM LIMITES, ativo/habilitado no dia 11/09/ 2017.
Argumenta, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, não configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral.
Réplica de Id.125259727.
As partes não produziram outras provas além daquelas constantes nos autos. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes e na licitude da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, verifica-se que os documentos e telas sistêmicas juntados pela parte ré demonstram que a linha telefônica vinculada aos débitos impugnados foi devidamente contratada e ativada.
Há, inclusive, registros de solicitações de parcelamento de faturas e pagamentos efetuados, evidenciando a existência da relação jurídica entre as partes.
Quanto a validade das telas sistêmicas e sua análise com outras provas, temos que: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135694-15.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JAIRO PEREIRA DA LUZ Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA V DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DÍVIDA EXISTENTE.
TELAS SISTÊMICAS.
OUTRAS PROVAS.
CONSTATAÇÃO.
VALIDADE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I – Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência de negócio jurídico que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida.
II – Havendo comprovação da origem do débito e ausente prova de seu adimplemento, a inscrição de dados do consumidor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor.
III – O uso de telas sistêmicas é inadmitido quando utilizada como único meio de prova, porém possui validade quando estiver em conjunto com outros elementos probatórios.
IV - Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência e legislação pátrias, impositiva é sua manutenção.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8135694-15.2022.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante JAIRO PEREIRA DA LUZ e como Apelado OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (TJ-BA - Apelação: 81356941520228050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024). (Grifei).
Cumpre ressaltar que os “contratos” de nº 05.***.***/5023-03, 00.***.***/1124-77, 00.***.***/6670-43 e 00.***.***/2011-12, não são propriamente novos contratos de prestação de serviços, mas sim parcelamentos de débitos de faturas não pagas referente ao terminal de nº (91) 3268-7712, plano OI FIXO SEM LIMITES – contrato nº.2235600703.
Ademais, verifica-se que a parte promovida cumpriu com seu dever de informação, conforme se verifica na análise das faturas apresentadas nos autos (Ids.124650675, nas quais consta aviso expresso sobre a possibilidade de negativação em caso de inadimplência.
Essa transparência e a clareza das informações oferecidas na fatura cumprem o dever de informação estabelecido no art. 6º, III, do CDC, não se verificando conduta omissiva ou abusiva por parte da requerida.
Dessa forma, não há comprovação de falha na prestação de serviço por parte da requerida, tampouco da inexistência do vínculo contratual entre as partes, restando incontroversa a legalidade da cobrança e consequente negativação.
A parte autora, conquanto alegue desconhecer os “contratos” e as dívidas em questão, não apresentou provas concretas que infirmem a veracidade das cobranças.
Em contrapartida, a ré demonstrou que os serviços foram devidamente contratados e utilizados pelo autor, tendo este inclusive efetuado pagamentos e solicitado parcelamento de débitos pretéritos, o que reforça o reconhecimento da relação jurídica, mormente porque o autor não negou expressamente a negociação do débito e que efetuou o pagamento da primeira parcela da avença.
No que se refere ao dano moral, também não restou configurado, uma vez que a inscrição decorreu de dívida legitimamente contraída, afastando-se o requisito do ato ilícito previsto no artigo 186 do CC.
Além disso, a ré demonstrou que as faturas continham avisos expressos sobre a possibilidade de negativacão, cumprindo, assim, o dever de informação preconizado pelo artigo 6º, III, do CDC.
Vejamos: APELAÇÃO- NEGATIVAÇÃO DEVIDA- RELAÇÃO DE CONSUMO- ÔNUS DA PROVA- CONSUMIDOR- DANO MORAL- NÃO OCORRÊNCIA - – Relação de Consumo - Responsabilidade do autor - Não afastamento - Fato constitutivo do seu direito - Prova cabe ao autor- Inteligência do artigo 373, inc.
I, do CPC/2015: - Ônus da prova eventualmente imputado ao réu, segundo a legislação consumerista, não afasta a responsabilidade da parte autora de demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
DANO MORAL – Inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito – Indenização – Não cabimento – Exercício regular de direito: – A inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência do devedor.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015512-62.2021.8.26 .0004 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023).
Dessa forma, não se verifica a existência de ato ilícito por parte da ré, sendo incabível a condenação por dano moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 1 de abril de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:21
Audiência Una realizada para 04/09/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2024 04:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 06:42
Decorrido prazo de LEDILSON NOGUEIRA TERRA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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23/06/2024 01:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 23:54
Audiência Una designada para 04/09/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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