TJPA - 0800331-28.2025.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:52
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA REGIONAL DOS CAMPOS DO MARAJO - 5ª RISP MARAJO ORIENTAL - SOURE em 26/05/2025 23:59.
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25/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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24/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 16:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:44
Denegado o Habeas Corpus a ALDENOR SALES DA SILVA FONSECA - CPF: *47.***.*77-04 (INTERESSADO)
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28/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA REGIONAL DOS CAMPOS DO MARAJO - 5ª RISP MARAJO ORIENTAL - SOURE em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0800331-28.2025.8.14.0059 Assunto: [Constrangimento ilegal ] IMPETRANTE: KLEBER NASCIMENTO ASSIS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1559, C (altos), Santa Rita, MACAPá - AP - CEP: 68901-336 PACIENTE: ALDENOR SALES DA SILVA FONSECA Endereço: Passagem Osório Goes, 98, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-140 AUTORIDADE COATORA: FERNANDA DE AGUIAR CUNHA - Delegada de Polícia Civil do Pará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALDENOR SALES DA SILVA FONSECA, em que o impetrante requer o trancamento do inquérito policial nº 00536/2025.100006-2, instaurado para investigação de suposta ação delitiva baseada nas infrações penais dispostas nos art. 217-A c/c art. 71 do CP c/c art. 2º, I da Lei 14.344/22 c/c art. 4º, III, "a" da Lei 13431/17.
O impetrante sustenta a tese de que a investigação policial não encontra sustentáculo legal e fático legítimo, pois ausente qualquer prova de materialidade e autoria delitiva.
O remédio constitucional impugna os elementos informativos preliminares que ensejaram a investigação policial, considerando que estes não foram corroborados pela vítima e outras formas de prova pré-constituídas.
Diante dos referidos elementos, pugna pelo reconhecimento liminar da ilegalidade da ação policial e seu trancamento, uma vez que eivada de justa causa. É o relato.
Decido.
O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, é medida excepcional cabível, apenas pouquíssimas hipóteses.
Para tanto, a demonstração da atipicidade da conduta do paciente, excesso de prazo ou reconhecimento de causa de extinção da punibilidade exige a análise minuciosa de matéria fático-probatória, tornando inviável, pela via desta ação, a concessão da ordem liminar.
O inquérito policial é meio legítimo para a atuação do Poder Estatal de prevenção e repressão de desvios de condutas penalmente inaceitáveis.
Contudo, a atuação Estatal deve ser pautada em razoável justificativa para que não configure constrangimento ilegal.
Nessa esteira de raciocínio, parece-me prematuro avaliar, em sede liminar, o pedido excepcionalíssimo da defesa com base em arcabouço probatório incompleto, visto que ainda há medidas investigativas em curso, autorizadas pelo juízo, pendentes de finalização nos autos da ação cautelar 0800174-55.2025.8.14.0059.
Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar manejado pelo impetrante.
Entretanto, a fim de melhor subsidiar os fundamentos de decisão futura, bem como viabilizar o contraditório efetivo, determino que se intime a autoridade dita coatora, para que preste informações acerca do procedimento investigativo, em 48 horas.
Em seguida, retorne os autos conclusos para reanálise e deliberação.
Cumpra-se.
Ciência ao impetrante.
Soure - PA, data da assinatura digital.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
01/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 19:02
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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