TJPA - 0016277-48.2017.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:35
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: [email protected] Número do Processo: 0016277-48.2017.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: EDMILSON RIBEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ERICK FEITOZA COSTA DINIZ Requerido(a): MARCO AURELIO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: GERALDO MELO DA SILVA DECISÃO Em petição acostada de ID. 142099285, a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa.
Aduz o Exequente que o Executado se esquiva de suas obrigações desviando patrimônio particular para pessoa jurídica sob seu controle.
Indica em ID. 142099286, CNPJ em nome do Executado.
Pois bem. “A Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, com alteração dada pela Lei 13.874/2019, ao consagrar a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual quando o devedor principal formalmente transfere bens para esta para se esquivar da sua obrigação material.
Nessa última modalidade, a desconsideração revela-se útil quando o devedor, para esquivar-se de seus credores, formalmente transfere seus bens particulares a pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto.
Em tais casos, a extensão dos efeitos da obrigação do sujeito devedor à pessoa jurídica por ele controlada frustra a manobra fraudulenta, pois permite que o credor se satisfaça à custa do patrimônio social.
Com efeito, o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, medida excepcional, autoriza o juiz atingir episodicamente a personalidade da pessoa jurídica diversa da relação processual, para que haja a reparação do dano causado ao credor.
Entretanto, essa medida apenas encontra justificativa quando o executado, para fraudar a execução ou furta-se da sua obrigação patrimonial perante os seus credores, formalmente transfere suas propriedades ou seus bens a pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, o que me parece ser o caso dos autos".
A desconsideração da personalidade jurídica encontra aplicação no âmbito do direito do consumidor, do direito ambiental, do direito falimentar, do direito do trabalho, do direito tributário e, por fim, do direito civil de forma residual.
No presente caso, necessário averiguar o preenchimento dos requisitos da desconsideração estão previstos no art. 50 do CC.
Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora foi intimada para satisfazer o crédito, porém, quedou-se inerte.
Além disso, a exequente buscou de todas as formas obter a satisfação do crédito, mas sem sucesso, havendo, portanto, um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, o que possibilita a desconsideração inversa da personalidade.
Dessa forma, considerando que o Executado constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Exequente, DEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
INTIME-SE a parte autora para informar a qualificação completa da pessoa jurídica que tem como sócio o executado MARCO AURELIO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*73-20, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 42607687 00162774820178140061_parte_0001.pdf Petição Inicial 21112414315400000000040308496 42607989 00162774820178140061_parte_0002.pdf Documento de Migração 21112414315800000000040308498 42607991 00162774820178140061_parte_0003.pdf Documento de Migração 21112414315900000000040308500 42607992 00162774820178140061_parte_0004.pdf Documento de Migração 21112414320000000000040308501 59530421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042912444675700000056624509 59530421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042912444675700000056624509 61548289 Petição Petição 22051617015622200000058551692 88002782 Decisão Decisão 22091614351862400000072911314 88002782 Decisão Decisão 22091614351862400000072911314 77987822 Petição Petição 22092215580365200000074298793 78090376 Petição Petição 22092320543263100000074394780 78090380 Renuncia de Madato Petição 22092321085272900000074394784 86788254 Petição Petição 23021515395515000000082409493 88002782 Intimação Intimação 22091614351862400000072911314 88278278 Petição Petição 23030909215672100000083767728 90158255 AR Identificação de AR 23040306320747400000085471799 90158256 AR Identificação de AR 23040306320755500000085471800 90283734 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040410284168700000085585381 90283734 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040410284168700000085585381 90344777 Petição Petição 23040417214645300000085637562 127012179 Decisão Decisão 24091611502503100000118995962 132673917 0016277-48.2017 - bloqueio negativo Documento de Comprovação 24120212494569400000123780386 133981546 Decisão Decisão 24120212494798000000123779172 133981546 Intimação Intimação 24120212494798000000123779172 134006990 Petição Petição 24121816581770100000124992197 140145336 Decisão Decisão 25011511392884600000125770748 140145336 Decisão Decisão 25011511392884600000125770748 142099285 Petição Petição 25042915190222200000132315955 142099286 CNPJ Documento de Comprovação 25042915190308700000132315956 -
24/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:05
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0016277-48.2017.8.14.0061 Requerente: EDMILSON RIBEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ERICK FEITOZA COSTA DINIZ Requerido(a): MARCO AURELIO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: GERALDO MELO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
O Exequente requereu a penhora de bens e valores da empresa registrada no CNPJ nº 08.***.***/0001-36, alegando possível vinculação entre o Executado e a referida pessoa jurídica, postulando: a) bloqueio de valores em espécie, depósitos ou aplicações financeiras junto a instituições bancárias; b) restrição sobre veículos registrados em nome da empresa, via consulta ao sistema RENAJUD; c) restrição sobre imóveis registrados em nome da empresa, via consulta ao sistema de Registro de Imóveis.
Contudo, verifico que a presente execução foi ajuizada contra o Executado na qualidade de pessoa física, sem que haja, até o momento, o reconhecimento judicial da desconsideração inversa da personalidade jurídica, medida indispensável para que os bens da pessoa jurídica possam responder por dívidas pessoais do Executado.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser decretada mediante demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, o que não foi comprovado nos autos.
O Exequente também não apresentou documentos que evidenciem tal situação, limitando-se a requerer medidas constritivas diretamente contra os bens da empresa.
Cumpre destacar que, nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, deve-se respeitar a celeridade e a simplicidade, sem prejuízo à observância dos pressupostos legais.
O reconhecimento da desconsideração inversa exige, previamente, a instauração do incidente respectivo e a comprovação dos requisitos legais.
Diante do exposto: 1.
Indefiro por ora o pedido de penhora sobre os bens da empresa registrada no CNPJ nº 08.***.***/0001-36. 2.
Determino que o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, se assim desejar, a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, apresentando os elementos comprobatórios necessários para subsidiar tal pleito, incluindo provas ou indícios que demonstrem abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre o executado e a pessoa jurídica. 3.
Caso o Exequente não se manifeste dentro do prazo assinalado, os autos deverão retornar conclusos para análise e prosseguimento da execução contra o Executado na qualidade de pessoa física.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 42607687 00162774820178140061_parte_0001.pdf Petição Inicial 21112414315400000000040308496 42607989 00162774820178140061_parte_0002.pdf Documento de Migração 21112414315800000000040308498 42607991 00162774820178140061_parte_0003.pdf Documento de Migração 21112414315900000000040308500 42607992 00162774820178140061_parte_0004.pdf Documento de Migração 21112414320000000000040308501 59530421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042912444675700000056624509 59530421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042912444675700000056624509 61548289 Petição Petição 22051617015622200000058551692 88002782 Decisão Decisão 22091614351862400000072911314 88002782 Decisão Decisão 22091614351862400000072911314 77987822 Petição Petição 22092215580365200000074298793 78090376 Petição Petição 22092320543263100000074394780 78090380 Renuncia de Madato Petição 22092321085272900000074394784 86788254 Petição Petição 23021515395515000000082409493 88002782 Intimação Intimação 22091614351862400000072911314 88278278 Petição Petição 23030909215672100000083767728 90158255 AR Identificação de AR 23040306320747400000085471799 90158256 AR Identificação de AR 23040306320755500000085471800 90283734 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040410284168700000085585381 90283734 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040410284168700000085585381 90344777 Petição Petição 23040417214645300000085637562 127012179 Decisão Decisão 24091611502503100000118995962 132673917 0016277-48.2017 - bloqueio negativo Documento de Comprovação 24120212494569400000123780386 133981546 Decisão Decisão 24120212494798000000123779172 133981546 Intimação Intimação 24120212494798000000123779172 134006990 Petição Petição 24121816581770100000124992197 -
01/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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09/07/2023 00:58
Decorrido prazo de EDMILSON RIBEIRO SILVA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
09/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
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16/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 14:32
Processo migrado do sistema Libra
-
24/11/2021 13:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00162774820178140061: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 436. - O asssunto 7780 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 7780. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
-
24/09/2021 08:55
REMESSA PARA OUTRAS DILIGENCIAS
-
30/07/2021 10:07
AGUARDANDO PRAZO
-
30/07/2021 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2021 10:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/07/2021 08:32
AGUARDANDO PRAZO
-
23/04/2021 10:21
AGUARDANDO PRAZO
-
23/04/2021 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2021 10:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/03/2021 15:25
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2021 09:34
AGUARDANDO PRAZO
-
15/01/2021 12:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/01/2021 11:42
OUTROS
-
15/01/2021 11:41
OUTROS
-
29/10/2020 08:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/10/2020 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2020 11:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/10/2020 08:50
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/10/2020 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2020 08:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/10/2020 08:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/09/2020 10:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7869-16
-
23/09/2020 10:50
Remessa - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2020 10:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2020 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2020 10:02
OUTROS
-
21/09/2020 10:01
OUTROS
-
17/09/2020 11:08
OUTROS
-
08/09/2020 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/09/2020 10:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/09/2020 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2020 11:23
OUTROS
-
25/08/2020 13:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/08/2020 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 13:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/05/2020 11:16
AGUARDANDO PRAZO
-
18/05/2020 16:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2020 16:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/05/2020 16:44
OUTROS
-
18/05/2020 15:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/05/2020 15:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2020 15:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/05/2020 15:37
Mero expediente - Mero expediente
-
16/04/2020 12:18
OUTROS
-
12/02/2020 11:46
OUTROS
-
11/02/2020 08:56
OUTROS
-
05/02/2020 14:15
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
05/02/2020 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2020 08:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/08/2019 11:53
OUTROS
-
29/08/2019 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2019 11:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/08/2019 11:59
OUTROS
-
20/08/2019 12:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
20/08/2019 12:58
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Classe Procedimento Sumário para Classe Cumprimento de sentença, da Vara 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ para Vara VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ, da Secretaria S
-
19/08/2019 14:29
Incompetência - Incompetência
-
19/08/2019 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2019 10:42
AGUARDANDO PRAZO
-
02/07/2019 12:36
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
02/07/2019 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2019 12:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/07/2019 12:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00162774820178140061: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 156.
-
02/07/2019 12:29
CUMPRIMENTO INICIADO - MOVIMENTO DE MUDANÇA DE FASE
-
02/07/2019 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/07/2019 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2019 16:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7223-82
-
19/06/2019 16:55
Remessa - REQUER O INICIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA... QUATRO LAUDAS.
-
19/06/2019 16:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2019 16:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/12/2018 10:22
ARQUIVADO
-
26/11/2018 18:37
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
26/11/2018 18:37
Definitivo - encerrado
-
26/11/2018 18:36
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
26/11/2018 18:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2018 10:14
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
16/10/2018 17:11
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/10/2018 16:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/10/2018 13:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/10/2018 13:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/10/2018 11:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/09/2018 13:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/09/2018 09:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/09/2018 09:25
Procedência em Parte - Procedência em Parte
-
18/09/2018 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2018 13:35
CONCLUSOS
-
20/03/2018 09:27
CONCLUSOS
-
16/03/2018 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2018 11:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/03/2018 11:00
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
15/03/2018 10:41
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
15/03/2018 08:35
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
19/02/2018 19:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/02/2018 19:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GERALDO MELO DA SILVA (25270077), que representa a parte MARCO AURELIO RIBEIRO DOS SANTOS (7371675) no processo 00162774820178140061.
-
19/02/2018 19:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2018 19:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/02/2018 14:33
Juntada de DOCUMENTOS
-
16/02/2018 09:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8882-31
-
16/02/2018 09:31
Remessa - PROCURAÇÃO EM ANEXO
-
16/02/2018 09:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2018 09:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/02/2018 09:30
RETIRADA PARA XEROX - CARGA RÁPIDA AO ADVOGADO GERALDO MELO DA SILVA - COM 35 FLS
-
30/01/2018 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 12:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5900-76
-
26/01/2018 12:07
Remessa - CITAÇÃO
-
26/01/2018 12:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2018 12:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/01/2018 14:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0785-25
-
25/01/2018 14:44
Remessa - INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 14:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2018 14:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2018 08:23
SETOR CORRESPONDENCIA
-
16/01/2018 08:23
SETOR CORRESPONDENCIA
-
15/01/2018 15:34
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/01/2018 17:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2018 16:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2018 16:59
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
12/01/2018 16:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2018 16:59
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
18/12/2017 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2017 08:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/12/2017 14:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/12/2017 14:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/12/2017 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2017 13:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/12/2017 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2017 13:34
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
14/12/2017 12:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2017 18:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/12/2017 10:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/12/2017 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCURUÍ, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ, JUIZ TITULAR: RAFAEL DA SILVA MAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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