TJPA - 0004069-30.2018.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004069-30.2018.8.14.0115 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: RR DE MORAIS CACA & PESCA LTDA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
INÉRCIA DO APELANTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face da r. sentença que julgou extinta com resolução do mérito a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Constatada a ausência de comprovação regular do preparo recursal, foi determinada a regularização mediante recolhimento em dobro das custas.
A parte apelante, mesmo intimada, não cumpriu a determinação exarada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação específica para recolhimento em dobro, configura a deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo recursal é requisito de admissibilidade e matéria de ordem pública, sendo indispensável sua comprovação para o conhecimento do recurso. 4.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso gera a necessidade de intimação para recolhimento em dobro. 5.
A parte apelante foi regularmente intimada para juntar o relatório de conta, boleto e comprovante de pagamento, em dobro, contudo, permaneceu inerte quanto ao recolhimento em dobro, configurando a deserção. 6.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que a falta de comprovação do preparo acarreta o não conhecimento do recurso, conforme precedentes do TJPA e STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização mediante recolhimento em dobro, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 9º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AGT nº 0047857-82.2000.8.26.0506, Rel.
Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 23/08/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.834.016/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25/05/2021; TJPA, Apelação Cível nº 0000994-14.2007.8.14.0100, Rel.
Edinéa Oliveira Tavares, j. 01.12.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da r. sentença (id. 26255889) que julgou extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por RR DE MORAIS CACA & PESCA LTDA.
Constatada a ausência de comprovação regular do preparo recursal (RELATÓRIO DE CONTA, BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO) no ato de interposição do recurso, foi proferida determinação intimando a parte recorrente a efetuar o pagamento EM DOBRO, sob pena de deserção, consoante id. 28829408.
Não houve o cumprimento da determinação exarada, limitando-se a parte recorrente a asseverar o recolhimento integral do preparo recursal, nos termos da peticão ao id. 28946394.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo.
Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
Determinação de complementação do preparo recursal.
Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade.
Inocorrência.
Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento.
Valor insuficiente.
Necessidade de atualização monetária.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA.
CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta”. (STJ – AgInt no REsp n. 1.834.016/RS – 3ª Turma – Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – j. 25.05.2021 – Dje de 08.06.2021) 2.
O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3.
No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4.
Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em questão era necessário observar o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, que dispunha no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais.
Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: BOLETO BANCÁRIO DAS CUSTAS, COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos, cuja juntada é tarefa do recorrente, o que não fora feito no caso em análise.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada ao id. 28829408 a comprovar o recolhimento do preparo recursal EM DOBRO, em observância aos termos da legislação estadual supramencionada.
Entretanto, a parte recorrente manteve-se inerte, não cumprindo com a determinação exarada.
Logo, não comprovado o recolhimento das custas em dobro, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇAÕ POR DESERÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.
APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE COM BOLETO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1- A comprovação regular do preparo ocorre com a juntada simultânea do relatório de contas do processo, do boleto bancário e do comprovante de pagamento do boleto, sem os quais o recurso é considerado deserto. 2- Imprescindível a juntada do Relatório de Contas aos autos, pois este é o documento hábil a identificar, o número do processo, as custas a serem pagas, o número do boleto gerado, razão pela qual são emitidas três vias pela UNAJ, tendo necessariamente que uma delas se destinar ao processo. 3- Estando circunscrita a análise da Apelação às regras contidas no CPC/73, em que a ausência do relatório de contas do processo é suficiente para o cabimento da pena de deserção, não há como ser conhecido o apelo do recorrente. 4- Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2020.02104979-15, 214.592, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA DO APELANTE.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais.
O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2.
O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3.
Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811479-58.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA Nº 16837-A AGRAVADO: ALCIMAR SATIRO DE SOUZA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA DESERÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso,nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas.
Sessão Ordinária em Plenário Virtual em 24/01/2022 e presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2022.
Desa.MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA (11169599, 11169599, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-09-23) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
JUNTADA APENAS DO BOLETO BANCÁRIO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, PORÉM DESPROVIDO DO RELATÓRIO DE CONTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS CONHECIDO E REJEITA. (10888848, 10888848, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-09-05) Conclui-se, portanto, que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no sentido de apresentar o correto preparo recursal em dobro (relatório de conta, boleto e comprovante de pagamento).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC.
Não angularizada a relação jurídica processual, ante o indeferimento petição inicial e a ausência de citação da parte demandada, é inviável a fixação de honorários de sucumbência (AgInt nos EDcl na AR n. 7.234/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 05:55
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0004069-30.2018.8.14.0115 Requerente: Nome: BANCO BRADESCO S A Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: RR DE MORAIS CACA E PESCA LTDA ME Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, que move BANCO BRADESCO S A (EXEQUENTE) em desfavor de RR DE MORAIS CACA E PESCA LTDA ME (EXECUTADO).
Verifica-se que a ação foi proposta no longínquo ano de 2018, mais precisamente em 17/04/2018.
Cabe também observar que de acordo com a inicial o exequente informara que é credor de notas promissórias líquidas e vencidas a saber, data de vencimento da primeira parcela 16/06/2017 e da ultima 16/05/2021, conforme ids 60351037 - Pág. 8, 60351022 - Pág. 2.
As referidas notas promissórias tem emissão em 17 de abril de 2017, id 60351037 - Pág. 2, data de vencimento a partir 16/06/2017, até 16/03/2018 mesmos Ids, e com reconhecimento de dívida vencimento até 16/05/2021, id 60351037 - Pág. 8.
Apesar do decurso do tempo até a presente data, nunca houve sequer a citação válida do executado, ou seja, não houve interrupção da prescrição.
Cabe calhar que qualquer termo inicial para a contagem da prescrição, seja data de vencimento das cártulas ou data supramencionada invocada pelo autor como sendo de vencimento, observa-se prescrição da pretensão autoral. É o relatório DECIDO.
De rigor urge neste feito, o reconhecimento da prescrição da pretensão ao direito reclamado.
O presente pedido foi proposto em 17/04/2018 e, até a presente data o autor não promoveu a citação do réu.
As notas promissórias emitidas em 17/04/2017 com vencimento, a partir 16/06/2017, até 16/03/2018 e com reconhecimento de dívida com vencimento até 16/05/2021, id 60351037 - Pág. 8., nesses termos a pretensão autoral, está eivada pela ocorrência da prescrição.
Nos termos do artigo 240, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação válida é o ato capaz de interromper o decurso do prazo prescricional, que retroage à data de propositura da demanda, entretanto, conforme § 2º, incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no parágrafo 1º, ou seja, a interrupção da prescrição.
Como visto nos autos, desde a propositura da ação nunca houve sequer citação do executado, ou seja, não houve citação válida do executado.
Na mesma esteira, compulsando os autos, verifico que, passados mais de (5) anos, desde a última tentativa infrutífera de citação, em 15/08/2019, id 60351395 - Pág. 8 o autor não cumpriu seu ônus de citar o executado vindo a requerer novo ato de citação tão somente, em 2/08/2023, id 98202080 - Pág. 1.
No presente caso versado em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, o prazo é de três anos para a prescrição, a contar da data de seus respectivos vencimentos, já informados, que tem previsão no Decreto nº 167/67, em seu artigo 70 do decreto nº 57.663/66, também conhecido como lei uniforme de Genebra.
O que se verifica nos presentes autos é que ao longo dos últimos mais de 5 (cinco) anos o autor nunca cumpriu com o ato de citação.
Cabe calhar que houve pelo juízo tentativa de citação, mas essa quedou-se infrutífera, conforme Id em, id 60351395 - Pág. 8, 15/08/2019 Assim sendo não houve operada a interrupção da prescrição pela citação válida, esta será contada do vencimento da dívida, que, conforme consta de id 60351037 - Pág. 8 , data de vencimento a partir 16/06/2017, até 16/05/2021,.
Mesmo levando em consideração a data de vencimento dito do reconhecimento de dívida pela parte exequente qual seja16/05/2021, houve a ocorrência de prescrição.
Ora, estipula o § 3º, do supracitado artigo 240 do Código de Processo Civil, que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.
No caso, porém, não houve demora imputada ao serviço judiciário e sim desídia do próprio autor que não tomou providências efetivas para viabilizar a citação antes do decurso do prazo prescricional.
Não havendo a citação válida, não há de se falar em interrupção da prescrição, restando inaplicável a Súmula 106, do STJ, pois a citação não deixou de ser efetivada pela morosidade do judiciário, mas pela desídia da autora.
Por fim, registro a desnecessidade de intimação prévia da parte, já que a prescrição é instituto de direito material, não se sujeitando aos ditames da lei processual para que possa incidir, conforme pacífica jurisprudência a saber: Apel.
Nº 0000068-73.1987.8.26.0270, Rel.Álvaro Torres Júnior, j. 22.8.2016; Apel.
Nº 0040049-38.1996.8.26.0224,Rel.Maia da Cunha, j.18/5/2016;Apel.Nº 0009908-48.2012.8.26.0168, Rel.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j.3/3/2016).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios já que a relação processual não se aperfeiçoou.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
24/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:31
Declarada decadência ou prescrição
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24/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:24
Juntada de Ofício
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05/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S A em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
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13/08/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 03:21
Decorrido prazo de RR DE MORAIS CACA E PESCA LTDA ME em 03/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S A em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:18
Decorrido prazo de RR DE MORAIS CACA E PESCA LTDA ME em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 01:15
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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30/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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27/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 11:41
Conclusos para decisão
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06/05/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 14:36
Processo migrado do sistema Libra
-
06/05/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 12:06
PROCESSOS A DIGITALIZAR
-
25/01/2022 17:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2022 17:12
Mero expediente - Mero expediente
-
21/10/2021 12:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0127-14
-
21/10/2021 12:36
Remessa
-
21/10/2021 12:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2021 12:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2021 10:21
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
04/10/2021 12:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2021 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2021 15:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/09/2021 15:48
À UNAJ
-
27/09/2021 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2021 10:38
Mero expediente - Mero expediente
-
01/09/2021 09:59
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
11/05/2021 15:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
30/11/2020 11:49
CONCLUSOS
-
16/11/2020 12:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/11/2020 08:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/02/2020 10:54
REMESSA INTERNA
-
27/02/2020 08:35
Remessa
-
27/02/2020 08:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2020 08:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2020 08:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2020 14:25
AGUARDANDO PRAZO
-
22/01/2020 10:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7357-75
-
22/01/2020 10:11
Remessa
-
22/01/2020 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2020 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2019 11:40
AGUARDANDO PRAZO
-
13/12/2019 16:59
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
13/12/2019 14:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
05/12/2019 12:13
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/12/2019 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2019 12:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/12/2019 12:04
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/12/2019 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/12/2019 13:08
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
25/11/2019 13:02
À UNAJ
-
25/11/2019 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2019 10:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/11/2019 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/11/2019 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2019 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2019 15:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5256-36
-
30/09/2019 15:17
Remessa
-
30/09/2019 15:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2019 15:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2019 18:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
18/09/2019 10:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/09/2019 10:20
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/09/2019 10:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/09/2019 10:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/09/2019 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2019 14:46
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
19/08/2019 14:27
Remessa
-
15/08/2019 13:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/08/2019 13:18
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/08/2019 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/08/2019 13:18
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/05/2019 09:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/05/2019 12:02
Remessa
-
20/05/2019 11:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 02-ZONA NOVO PROGRESSO, : GILMARA ROCHA
-
17/05/2019 11:36
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
-
14/05/2019 11:58
AGUARDANDO REMESSA
-
04/12/2018 10:49
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
04/12/2018 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2018 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2018 10:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9148-46
-
04/12/2018 10:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4330-75
-
03/12/2018 13:05
AGUARDANDO JUNTADA
-
30/11/2018 14:32
REMESSA INTERNA
-
04/09/2018 13:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9148-46
-
04/09/2018 13:58
Remessa
-
04/09/2018 13:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2018 13:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2018 12:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
23/08/2018 10:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4330-75
-
23/08/2018 10:07
Remessa
-
23/08/2018 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2018 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2018 09:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
22/08/2018 15:39
AGUARDANDO MANDADO
-
22/08/2018 15:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
22/08/2018 14:59
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
22/08/2018 09:41
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/08/2018 11:03
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
08/08/2018 15:25
Citação CITACAO
-
08/08/2018 15:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2018 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2018 15:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/08/2018 15:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/07/2018 16:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2018 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/04/2018 08:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/04/2018 08:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/04/2018 08:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO PROGRESSO, Vara: VARA CIVEL DE NOVO PROGRESSO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CIVEL DE NOVO PROGRESSO, JUIZ RESPONDENDO: JULIANO MIZUMA ANDRADE
-
17/04/2018 17:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
17/04/2018 17:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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